Aplicação do prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da Lei 9.528/1997, com termo inicial em 28/06/1997 conforme art. 103 da Lei 8.213/1991
Documento que esclarece a incidência do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, sobre o direito de revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, estabelecendo como termo inicial da contagem do prazo a data de publicação da norma, em 28/06/1997.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Incide o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), sobre o direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessa norma, sendo o termo inicial da contagem do prazo (dies a quo) a data de sua publicação: 28/06/1997.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão firmou entendimento de que a decadência do direito de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, mesmo para aqueles concedidos antes da alteração legislativa de 1997, passa a ser regulada pela nova norma. Com isso, todos os segurados, indistintamente, ficam sujeitos ao mesmo prazo decadencial a partir da vigência do novo regime jurídico, o que promove isonomia entre os beneficiários e uniformiza a aplicação do direito. Importante ressaltar que a decadência atinge apenas o direito de revisão, e não o próprio direito ao benefício, que permanece incorporado ao patrimônio do segurado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI – Proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.213/1991, art. 103, com redação dada pela MP 1.523-9/1997 e posteriormente pela Lei 9.528/1997.
LINDB ( Decreto-Lei 4.657/1942), art. 6º – Aplicação imediata da lei nova às situações jurídicas em curso, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
CPC/1973, art. 269, IV (atual CPC/2015, art. 487, II) – Extinção do processo com resolução de mérito em razão da decadência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 359/STF – “Ressalvada a revisão do ato de concessão de aposentadoria, a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada no regime de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) tem relevância no contexto previdenciário, pois estabelece segurança jurídica e uniformiza a contagem do prazo decadencial para os pedidos de revisão dos benefícios. Evita-se, assim, que benefícios antigos permaneçam indefinidamente sujeitos a questionamento, o que poderia gerar instabilidade atuarial e orçamentária ao sistema previdenciário.
A decisão possui consequências práticas diretas: ações revisionais ajuizadas após 10 anos da vigência da MP 1.523-9/1997 (ou seja, após 28/06/2007) em relação a benefícios concedidos anteriormente a essa data devem ser extintas com resolução de mérito, afastando o direito à revisão.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão valoriza o equilíbrio entre a irretroatividade da lei e a aplicação imediata das normas procedimentais, seguindo a orientação do art. 6º da LINDB. Ao diferenciar o direito ao benefício (direito adquirido) do direito de revisão (direito exercitável e sujeito à decadência), o julgado evita lesão a direitos já consolidados, ao mesmo tempo que impede a perpetuidade de demandas revisionais. O acórdão ainda se alinha à jurisprudência da Corte Especial e da Primeira Seção do STJ, promovendo a uniformidade e previsibilidade nas relações previdenciárias.
Do ponto de vista prático, a tese tem reflexo significativo sobre a litigiosidade previdenciária, pois delimita de modo objetivo o prazo para revisões, racionalizando o fluxo processual e contribuindo para a sustentabilidade financeira do sistema. Contudo, a restrição temporal pode ser criticada sob a ótica da proteção social, especialmente em casos de segurados hipossuficientes que, por desconhecimento, possam perder o direito de revisar atos concessórios manifestamente ilegais ou injustos após o decênio.