Fundamentação Insuficiente em Recurso Especial por Falta de Impugnação dos Fundamentos do Acórdão, Aplicação Analógica das Súmulas 283 e 284 do STF
Publicado em: 03/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem. Incide, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reforça que, para que o recurso especial seja apreciado, é imprescindível que a parte recorrente enfrente especificamente todos os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido. A ausência dessa impugnação específica caracteriza deficiência de fundamentação, obstando o conhecimento do recurso. Tal orientação decorre da necessidade de delimitação objetiva da controvérsia e de respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e art. 105, III (competência do STJ para julgar Recurso Especial).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.029, §1º
CPC/2015, art. 932, III
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido estimula a qualidade argumentativa dos recursos excepcionais e promove a adequada filtragem das causas levadas à apreciação do STJ. Tal compreensão evita a apreciação de recursos genéricos ou dissociados do conteúdo decisório, contribuindo para a eficiência processual. No futuro, tende a consolidar-se como mecanismo de aprimoramento do debate jurídico e de seleção das demandas que efetivamente mereçam a intervenção da instância superior.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico demonstra o compromisso do STJ com a racionalização da atividade jurisdicional, impedindo que recursos sem efetiva controvérsia jurídica cheguem à apreciação da Corte. A aplicação analógica das Súmulas 283 e 284/STF revela a integração normativa e a preocupação com a uniformização do entendimento jurisprudencial. Consequentemente, fomenta-se a litigância de qualidade e o respeito à técnica processual, com impacto positivo na duração razoável do processo.
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