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Aplicação da Súmula 360/STJ sobre a ineficácia da denúncia espontânea em tributos por homologação pagos fora do prazo com apresentação de declaração regular

Publicado em: 15/02/2025 Tributário
Este documento esclarece que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando há pagamento fora do prazo, mesmo que a declaração, como GIA ou DCTF, tenha sido apresentada regularmente, conforme entendimento consolidado na Súmula 360 do STJ. Demonstra a importância do prazo no pagamento para a caracterização do benefício e os efeitos jurídicos da declaração na constituição do crédito tributário.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (fora do prazo), conforme Súmula 360/STJ. A apresentação de declaração como a GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) ou DCTF constitui o crédito tributário, afastando a caracterização de denúncia espontânea caso o pagamento seja realizado posteriormente ao vencimento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consolida o entendimento jurisprudencial de que, para tributos sujeitos ao lançamento por homologação (caso do ICMS), a entrega da declaração pelo contribuinte (como GIA ou DCTF) é suficiente para constituir o crédito tributário, tornando-o líquido, certo e exigível. Se o contribuinte procede ao pagamento em atraso, não há que se falar em denúncia espontânea, pois não subsiste o elemento da espontaneidade exigido pelo art. 138 do CTN — já que o Fisco tem ciência formal do débito a partir da declaração. O pagamento tardio é, assim, mero adimplemento de obrigação já constituída, ensejando a incidência de multa moratória.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, I e §7º (princípios da legalidade tributária e do lançamento por homologação).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 360/STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em sua aplicação massiva à rotina tributária nacional, especialmente na sistemática fiscal dos Estados e da União, garantindo segurança jurídica ao afastar a possibilidade de exclusão da multa moratória em situações de atraso no pagamento de tributos já declarados pelo contribuinte. O entendimento favorece a arrecadação e disciplina o comportamento do contribuinte, que não pode buscar, por via da denúncia espontânea, eximir-se das consequências do pagamento intempestivo.

Reflexos futuros podem surgir na diferença de tratamento entre tributos declarados e não declarados, ressaltando a importância do correto preenchimento e transmissão das declarações tributárias. A decisão reforça a distinção fundamental entre o instituto da denúncia espontânea e o mero pagamento em atraso, além de indicar que a formalização do crédito por declaração do contribuinte retira a espontaneidade, condição essencial para a incidência do benefício previsto no art. 138 do CTN.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

A argumentação jurídica do acórdão é sólida ao distinguir a natureza do crédito tributário constituído por declaração do contribuinte e o pagamento realizado após o vencimento. Fundamenta-se na literalidade do CTN e na evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, especialmente ao abordar que a constituição do crédito pode se dar por outros meios além do lançamento formal pelo Fisco. A decisão enfatiza o papel ativo do contribuinte na constituição do crédito e evidencia que a espontaneidade — elemento central para a denúncia espontânea — inexiste quando o débito já está formalizado.

Na prática, a decisão evita que contribuintes se beneficiem indevidamente pela própria omissão ou atraso, mantendo a incidência de multa moratória e fortalecendo a efetividade da arrecadação tributária. Juridicamente, consolida a posição do STJ e orienta as instâncias inferiores e a administração fiscal, prevenindo controvérsias e litigiosidade desnecessária sobre o tema.

Destacam-se como pontos relevantes: constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte; inexistência de denúncia espontânea em recolhimento a destempo; legitimidade da multa moratória; segurança jurídica e disciplinamento da relação Fisco-contribuinte.


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