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Aplicação do benefício da denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos fora do prazo

Publicado em: 15/02/2025 Tributário
Análise jurídica sobre a inaplicabilidade do benefício da denúncia espontânea para tributos que são objeto de lançamento por homologação e que, apesar de regularmente declarados, foram pagos após o prazo legal estabelecido.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos fora do prazo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, no âmbito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a mera apresentação da declaração (como DCTF, GIA, ou documento equivalente), seguida de posterior pagamento em atraso, não configura denúncia espontânea para fins do art. 138 do CTN. Isso porque a declaração formaliza e constitui o crédito tributário, tornando-o líquido, certo e exigível. O pagamento tardio, portanto, não pode ser equiparado à denúncia espontânea, pois o Fisco já detém ciência da obrigação tributária desde o momento da declaração, afastando-se o pressuposto de desconhecimento do crédito pelo Fisco, necessário à caracterização do instituto.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, § 7º (princípio da legalidade e lançamento por homologação);
CF/88, art. 5º, II (princípio da legalidade estrita).

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 138;
CTN, art. 142;
CTN, art. 150;
Lei 9.779/99, art. 16;
Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 360/STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STJ possui relevante impacto prático, pois impede que contribuintes obtenham a exclusão da multa moratória pelo simples fato de recolherem tributos declarados com atraso. Tal entendimento privilegia a regularidade e a efetividade da arrecadação tributária, inibindo condutas procrastinatórias que poderiam ser justificadas pela invocação indevida do instituto da denúncia espontânea. No plano dos reflexos futuros, a orientação tende a uniformizar a atuação administrativa e judicial, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade nas relações fiscais.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos adotados pelo STJ estão alicerçados em sólida base doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à distinção entre constituição do crédito tributário por declaração e o lançamento propriamente dito. A decisão destaca que, nos casos de autolançamento ou declaração, a ciência do Fisco se perfaz no momento da entrega da declaração, tornando ilegítima a pretensão de afastamento da multa moratória pelo pagamento extemporâneo. Consequentemente, a decisão reforça o rigor da legislação tributária e a necessidade de observância estrita dos prazos legais para o adimplemento das obrigações fiscais, contribuindo para a disciplina do sistema tributário nacional.


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