Aplicação da Circunstância Atenuante sem Redução da Pena Abaixo do Mínimo Legal conforme Súmula 231/STJ e Princípios do Sistema Trifásico e Legalidade
Documento esclarece que a incidência de circunstância atenuante no direito penal não pode resultar na redução da pena abaixo do mínimo legal previsto, respeitando o sistema trifásico de aplicação da pena e o princípio da legalidade, conforme disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, em estrita observância ao sistema trifásico de aplicação da pena e ao princípio da legalidade, conforme dispõe a Súmula 231/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de se reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes, tal como menoridade ou confissão espontânea. O entendimento busca dar efetividade ao critério trifásico de individualização da pena, evitando que as fases de dosimetria sejam utilizadas de forma a subverter os parâmetros legais fixados para cada tipo penal. A observância ao mínimo legal resguarda a segurança jurídica e impede a atuação arbitrária do magistrado, garantindo tratamento isonômico aos réus.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso XL ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu")
CF/88, art. 93, inciso IX (motivação das decisões judiciais)
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 59, inciso II
CP, art. 65
CP, art. 68, caput
CPC/2015, art. 543-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na consolidação de um entendimento que limita o poder discricionário do juiz na dosimetria da pena, fortalecendo o princípio da legalidade e a previsibilidade das sanções penais. Tal diretriz tem reflexos diretos na uniformização da jurisprudência, especialmente em processos criminais envolvendo tráfico de drogas, e contribui para a segurança jurídica e igualdade no tratamento dos réus. A decisão também serve de baliza para impedir interpretações extensivas que possam, sob o pretexto de beneficiar o réu, desestruturar o sistema de aplicação da pena previsto na legislação penal brasileira.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista técnico, a decisão se mostra alinhada com a tradição jurisprudencial e doutrinária, ao evitar que as atenuantes - cuja função é modular a pena dentro dos limites legais - sejam utilizadas para criar regimes sancionatórios mais brandos do que aqueles previstos pelo legislador. A argumentação do acórdão evidencia o compromisso com a estabilidade do sistema trifásico, reforçando a necessidade de motivação adequada dos julgados e da observância dos marcos mínimos e máximos previstos em lei. Consequentemente, a decisão limita a criatividade judicial na dosimetria, promove a isonomia e impede decisões arbitrárias, ainda que possa, em casos concretos, resultar em reprimendas mais severas para réus primários ou confessos. Trata-se de opção política do legislador, que cabe ao Judiciário respeitar, cabendo eventuais alterações ao próprio Parlamento.