Aplicação da Base de Cálculo Legal para PIS e COFINS nas Vendas de Cigarros e Cigarilhas e Impedimento de Restituição por Pagamento a Maior
Análise jurídica sobre a definição legal da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS nas operações de venda de cigarros e cigarrilhas, destacando a impossibilidade de restituição por valores pagos a maior quando o valor efetivo da operação for inferior ao calculado conforme parâmetros legais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nas operações de venda de cigarros e cigarrilhas, a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS é pré-definida por lei e não presumida, afastando-se, portanto, o direito à restituição por suposto pagamento a maior, mesmo que o valor efetivo da operação seja inferior ao valor calculado segundo os parâmetros legais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferencia, de modo técnico, a sistemática de apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no regime de substituição tributária aplicável aos cigarros e cigarrilhas daquela relativa a outros setores, como o de combustíveis (objeto do Tema 228 do STF). Nos cigarros, a base de cálculo é legalmente pré-determinada, mediante aplicação de multiplicadores fixados pela legislação sobre o preço de venda no varejo, não se tratando de mera presunção. O comerciante varejista deve observar preços tabelados e, caso venda por valor inferior ao estabelecido, incorre em infração à legislação específica. Assim, ainda que a operação se concretize por valor inferior ao previsto, não subsiste direito à restituição, pois não há pagamento indevido ou a maior dentro da legalidade estrita da estrutura normativa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, I (legalidade tributária) e art. 195, I (contribuições sociais).
FUNDAMENTO LEGAL
LC 70/1991, art. 3º; Lei 9.715/1998, art. 5º; Lei 11.196/2005, art. 62; CTN, art. 165; Decreto 7.212/2010, art. 220; CPC/2015, art. 927, III.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ, ao distinguir entre base de cálculo presumida e base de cálculo pré-definida, reforça a segurança jurídica e a previsibilidade na aplicação da legislação tributária. A decisão limita a aplicação do precedente do STF (Tema 228) apenas às hipóteses em que a base presumida não se confirma, não abrangendo regimes tributários específicos como o de cigarros e cigarrilhas, nos quais a base de cálculo é fixada de forma objetiva e vinculante. Essa orientação tem o potencial de evitar a proliferação de litígios infundados e de consolidar o entendimento de que a restituição de tributos apenas se justifica quando há efetivo pagamento indevido, não sendo cabível em hipóteses de base de cálculo rigidamente estabelecida pelo legislador. Ademais, a decisão evidencia a importância do regular prequestionamento e da impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de óbice ao conhecimento recursal, conforme sedimentado pelas súmulas citadas.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão revela rigor técnico ao delimitar o campo de aplicação dos precedentes vinculantes, respeitando a autonomia legislativa para fixação de critérios de tributação extrafiscal em setores sensíveis, como o de produtos derivados do tabaco. A fundamentação jurídica é sólida, pois reconhece que o legislador pode, no exercício de sua discricionariedade, eleger parâmetros objetivos para a apuração do tributo, especialmente em função de interesses extrafiscais e de controle de mercado. A exigência de base de cálculo pré-determinada reforça a função regulatória do tributo e delimita o direito à restituição, resguardando a eficácia e a coerência do sistema tributário. Do ponto de vista processual, o acórdão também reforça a necessidade de observância estrita dos pressupostos recursais, notadamente o prequestionamento dos dispositivos legais e a devida impugnação dos fundamentos decisórios, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Consequentemente, a decisão gera impacto relevante para a litigiosidade envolvendo produtos sujeitos a regimes especiais de tributação, contribuindo para a uniformização jurisprudencial e para o fortalecimento da segurança jurídica no âmbito do Direito Tributário.