Suspensão do pagamento do PIS e COFINS conforme art. 54, III, Lei 12.350/2010 aplicada exclusivamente a vendas para pessoas jurídicas produtoras das mercadorias especificadas, vedando extensão a pessoas físicas
Publicado em: 26/09/2024 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS, PREVISTA NO ART. 54, III, DA LEI 12.350/2010, RESTRINGE-SE ÀS OPERAÇÕES DE VENDA EFETUADAS EXCLUSIVAMENTE A PESSOAS JURÍDICAS QUE PRODUZAM AS MERCADORIAS ALI DESCRITAS, VEDADA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER PESSOAS FÍSICAS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que benefícios fiscais, tais como a suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, devem ser interpretados de forma literal e restritiva, conforme determina o art. 111, I, do CTN. Ao analisar o art. 54, III, da Lei 12.350/2010, o Tribunal concluiu que o benefício somente se aplica às vendas realizadas por pessoas jurídicas para outras pessoas jurídicas que estejam enquadradas nas atividades descritas na norma. Não há margem para extensão do benefício a operações com pessoas físicas, ainda que estas explorem atividades empresariais individualmente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, I: Princípio da legalidade tributária e vedação de isenção ou benefício fiscal sem previsão legal.
- CF/88, art. 195, I: Competência para instituição de contribuições sociais.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.350/2010, art. 54, III: Suspensão do PIS e da COFINS para vendas de animais vivos por pessoa jurídica para pessoas jurídicas produtoras de mercadorias específicas.
- CTN, art. 111, I: Interpretação literal das normas que outorgam isenção ou benefício fiscal.
- CPC/2015, art. 1.021: Cabimento do agravo interno contra decisão monocrática.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 544/STF: “Isenções tributárias instituídas por prazo certo, em função de determinadas condições, podem ser revogadas ou modificadas por lei, a qualquer tempo, respeitados os direitos adquiridos.” (por analogia quanto à rigidez da interpretação restritiva em matéria de benefício fiscal)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a segurança jurídica e a previsibilidade na concessão e fruição de benefícios fiscais, impedindo que interpretações amplificadas gerem distorções no sistema tributário. O julgado orienta os contribuintes quanto à necessidade de observar rigorosamente os requisitos legais para gozo de benefícios, vedando a equiparação entre pessoas físicas e jurídicas fora das hipóteses expressas em lei. O entendimento pode impactar diretamente o planejamento tributário de empresas e produtores individuais, que deverão se adequar à literalidade dos dispositivos para evitar autuações e litígios desnecessários. Futuramente, a decisão tende a ser referência para casos análogos, consolidando a hermenêutica estrita em matéria de incentivos fiscais.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico central está na interpretação literal imposta pelo art. 111, I, do CTN, que atua como limitador da criatividade hermenêutica em matéria tributária. O acórdão demonstra rigor técnico ao afastar a aplicação extensiva ou analógica de dispositivos que tratam de benefícios fiscais, reforçando a necessidade de observância à estrita legalidade. Destaca-se o argumento de que, quando o legislador pretendeu beneficiar pessoas físicas, assim o fez explicitamente, como no próprio art. 54, I, “c”, da Lei 12.350/2010, ressaltando a intenção legislativa como critério interpretativo. Em termos práticos, a decisão preserva a isonomia tributária e evita a erosão da base de cálculo das contribuições sociais, combatendo a evasão fiscal por meio de interpretações ampliativas. Por outro lado, limita a flexibilidade dos contribuintes em buscar equiparações com base em outros ramos do direito tributário, como a legislação do imposto de renda.
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