Anulação de acórdão por omissão na análise da preclusão consumativa decorrente de apresentação simultânea de impugnação e embargos por advogados distintos

Este documento trata da nulidade de acórdão que, ao reconhecer preclusão consumativa em razão da apresentação simultânea de impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução pela mesma parte, porém por advogados diferentes, não enfrentou de forma específica e fundamentada tal questão, configurando omissão que justifica a anulação do julgado e o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprimento da omissão.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É nulo o acórdão que, diante da alegação de preclusão consumativa por apresentação de duas peças processuais distintas (impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução) pela mesma parte e na mesma data, mas por advogados diversos, deixa de enfrentar de modo específico e fundamentado a questão, restando configurada omissão apta a ensejar anulação do julgado e retorno dos autos ao tribunal de origem para suprimento da omissão.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece que, quando o tribunal de origem é instado a se manifestar sobre matéria de ordem pública – no caso, a preclusão consumativa decorrente da prática de dois atos processuais equivalentes pela parte, ainda que por procuradores distintos – e não o faz de modo específico e fundamentado, resta configurada omissão relevante. Tal omissão caracteriza ofensa ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, e impõe a anulação do acórdão, com retorno dos autos ao tribunal de origem para que a questão seja efetivamente apreciada. A matéria é de ordem pública, não estando sujeita à preclusão, e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 93, IX – Exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
  • CF/88, art. 5º, XXXV – Garante o acesso à jurisdição e a devida apreciação das lesões e ameaças a direito.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 535, II – Autoriza embargos de declaração quando houver omissão no julgado.
  • CPC/2015, art. 489, §1º, IV – Reconhece como não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 211/STJ – Exige o prequestionamento da matéria para admissão do recurso especial.
  • Súmula 568/STJ – Possibilita ao relator negar ou dar provimento ao recurso especial quando houver jurisprudência dominante do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na garantia do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, sobretudo diante de questões processuais de ordem pública, como é o caso da preclusão consumativa. O reconhecimento da nulidade em situações de omissão reforça o papel dos tribunais superiores não apenas como órgãos uniformizadores de jurisprudência, mas também como garantidores do contraditório substancial e da efetividade da tutela jurisdicional. O precedente pode impactar casos em que múltiplos atos processuais são praticados por diferentes advogados em nome da mesma parte, exigindo do órgão julgador análise acurada quanto à regularidade dos atos e ao eventual prejuízo processual, sob pena de nulidade. Ressalta-se a importância da fidelidade à fundamentação e ao enfrentamento das questões relevantes para a segurança jurídica e para o respeito aos princípios constitucionais do processo.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão evidencia a centralidade do dever de fundamentação das decisões judiciais e a intolerância com julgados omissos, especialmente quando a omissão pode acarretar prejuízo relevante à parte, como a multiplicidade de condenações em honorários em razão do fracionamento indevido do processo. O entendimento reafirma a necessidade de efetiva prestação jurisdicional, em consonância com o modelo constitucional do processo. As consequências práticas são a valorização do contraditório, a inibição de manobras processuais que possam prejudicar o direito de defesa e a prevenção de decisões que possam resultar em excesso de condenação. Juridicamente, reforça-se o controle estrito dos atos processuais e a observância dos limites da prática de atos por procuradores distintos. O precedente fortalece a cultura de decisões fundamentadas e do esgotamento da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, evitando o encaminhamento de matérias omissas aos tribunais superiores, o que contribui para a racionalização e eficiência do sistema recursal brasileiro.