Análise do cabimento dos embargos de divergência segundo o art. 1.043, III, do CPC/2015 diante de acórdãos com mérito ou óbices sumulares
Publicado em: 05/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: Para o cabimento dos embargos de divergência com fundamento no CPC/2015, art. 1.043, inciso III, exige-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado o mérito da controvérsia, ainda que, em razão de atecnia, o dispositivo da decisão indique o não conhecimento do recurso. Entretanto, não é possível o processamento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da questão por incidência de óbice sumular, persistindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida, o que caracteriza a ausência de interesse recursal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça delimita o âmbito de admissibilidade dos embargos de divergência no contexto dos recursos especiais. A possibilidade de embargos de divergência com base no CPC/2015, art. 1.043, III pressupõe que haja efetivo exame do mérito da controvérsia nos julgados confrontados. Contudo, o acórdão embargado que não ultrapassa a barreira de admissibilidade – especialmente por aplicação de óbices sumulares (como a Súmula 283/STF e Súmula 284/STF) – não permite o processamento dos embargos, pois permanece incólume fundamento suficiente para a manutenção do “decisum”, independentemente de eventual apreciação do tema de fundo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou houver divergência na interpretação de lei federal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.043, III – Admite-se embargos de divergência quando, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
- CPC/2015, art. 1.026, §2º – Possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 283/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
- Súmula 284/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
- Súmula 83/STJ – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- Súmula 315/STJ – Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na garantia da racionalidade e segurança jurídica do sistema recursal, evitando a sobrecarga dos tribunais superiores com recursos manifestamente inadmissíveis e reforçando a exigência do interesse recursal. O acórdão reforça que a existência de fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da decisão recorrida (sobretudo advindo de óbices sumulares) impede o conhecimento dos embargos de divergência, ainda que haja menção ao mérito da controvérsia em outros trechos do julgado. Possíveis reflexos futuros incluem a uniformização dos critérios de admissibilidade e a redução de recursos protelatórios, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico central da decisão é a interpretação sistemática do art. 1.043 do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e STF. A argumentação privilegia o enfrentamento do mérito como requisito indispensável para o cabimento dos embargos de divergência, afastando tentativas de modificação de decisões fundadas em óbices processuais intransponíveis. Do ponto de vista prático, a decisão previne a utilização abusiva dos recursos excepcionais, resguardando a celeridade e a economia processual. É uma diretriz que reforça não apenas a técnica processual, mas também a ética da litigância, ao inibir o manejo de recursos meramente protelatórios. A consequência jurídica direta é o esgotamento das vias recursais nos casos em que a decisão recorrida se ampara em fundamentos autônomos e suficientes, não solvendo o mérito.
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