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Limitação dos Embargos de Divergência no STJ em Acórdãos que Não Analisam Mérito do Recurso Especial com Base nas Súmulas 182 e 315/STJ

Publicado em: 02/09/2024 Processo Civil
Análise da inaplicabilidade dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão embargado se restringe à questão processual ou à aplicação de óbice sumular, conforme entendimento das Súmulas 182 e 315/STJ.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, limitando-se à apreciação de questão processual ou aplicação de óbice sumular, a exemplo da Súmula 182/STJ, incidindo, assim, o enunciado da Súmula 315/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão em análise reafirma o entendimento de que os embargos de divergência têm cabimento restrito, apenas quando existe efetiva apreciação de mérito pelo órgão fracionário do Tribunal. Caso o recurso especial seja inadmitido por razões processuais, como a não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ), ou por outros óbices sumulares (Súmulas 5, 7, 283 do STF, dentre outras), resta inviabilizado o uso dessa via recursal. Dessa forma, a pretensão de uniformização de jurisprudência, típica do recurso de embargos de divergência, não pode ser utilizada como sucedâneo de impugnação de questões meramente processuais ou preclusivas, pois não houve apreciação do direito material discutido.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – que delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas de violação à legislação federal, pressupõe a existência de decisão de mérito.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.043 – que disciplina o cabimento dos embargos de divergência e suas hipóteses específicas.
  • CPC/2015, art. 932, III – que atribui ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
  • RISTJ, art. 266-C – que trata das hipóteses de inadmissão liminar dos embargos de divergência, devendo ser interpretado sistematicamente com o CPC/2015.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  • Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada possui grande relevância para a racionalização do sistema recursal no STJ, ao estabelecer limites objetivos e claros ao manejo dos embargos de divergência, evitando a utilização indevida desse recurso para reanálise de questões processuais ou para o enfrentamento de óbices sumulares. A posição da Corte reforça a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal, promovendo maior segurança jurídica, celeridade e efetividade processual.
O entendimento também previne o congestionamento do Tribunal com recursos manifestamente incabíveis, direcionando os litigantes à correta utilização das vias impugnativas previstas em lei. No plano prático, a decisão induz os advogados e partes a uma atuação técnica mais qualificada, estimulando a impugnação específica dos fundamentos das decisões e a correta identificação das hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O acórdão evidencia a primazia do julgamento de mérito como requisito para a admissibilidade dos embargos de divergência, alinhando-se à finalidade constitucional dos recursos excepcionais. A interpretação sistemática entre o CPC/2015 (art. 1.043) e o RISTJ (art. 266-C), aliada à aplicação das Súmulas 182 e 315 do STJ, demonstra rigor técnico e fidelidade à jurisprudência consolidada.
Como consequência, a decisão desestimula o uso protelatório dos embargos de divergência, restringindo sua finalidade à uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito do Tribunal, sempre que presentes decisões de mérito. A clara separação entre questões processuais e matérias de direito material reflete maturidade do sistema recursal brasileiro, evitando sobreposição de recursos e otimizando a prestação jurisdicional.


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