Reconhecimento da nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 como parâmetro normativo para não ajuizamento e arquivamento de execuções fiscais de baixo valor abrangendo dívidas previstas no art. 4º

Este documento aborda a tese doutrinária extraída do acórdão que reconhece a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 como parâmetro normativo para ampliação das hipóteses de não ajuizamento e arquivamento das execuções fiscais de baixo valor, incluindo multas, anuidades e demais obrigações previstas no art. 4º. Destaca-se a elevação do piso para ajuizamento, a previsão expressa do arquivamento sem baixa das execuções abaixo do piso e os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, especialmente a partir da análise processual da norma e seus impactos na tutela do crédito e procedimentos extrajudiciais. Fundamenta-se nos arts. 5º, XXXVI da CF/88, artigos 4º, 6º, 8º da Lei 12.514/2011, art. 21 da Lei 14.195/2021 e art. 40 da Lei 6.830/1980, enfatizando a repercussão na execução fiscal e cobrança administrativa.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Enunciado: Reconhecimento, como parâmetro normativo da controvérsia, de que a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 ampliou as hipóteses de não ajuizamento e determinou o arquivamento dos executivos de baixo valor, abrangendo dívidas de quaisquer origens previstas no art. 4º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O voto explicita o conteúdo da alteração legislativa: i) extensão do alcance do art. 8º para abarcar multas, anuidades e demais obrigações da lei especial; ii) elevação do piso para ajuizamento (de quatro para cinco vezes a anuidade de referência); e iii) previsão expressa de arquivamento sem baixa das execuções abaixo do piso, sem prejuízo do regime do art. 40 da LEF. Esse enquadramento é essencial para a análise intertemporal a ser feita no repetitivo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A explicitação do conteúdo normativo da alteração facilita a distinção entre normas de procedibilidade e eventuais impactos materiais. A depender da tese final, poderá haver readequação massiva de portfólios de cobrança e incremento do uso de meios extrajudiciais (protesto, cadastros de inadimplentes), com efeitos financeiros e administrativos significativos para os conselhos.

ANÁLISE TÉCNICA E CRÍTICA

O reconhecimento de que o novo §2º impõe arquivamento sugere caráter predominantemente processual da norma, favorecendo a tese de aplicação imediata. Por outro lado, a elevação do piso e a ampliação do espectro de dívidas suscitam debate sobre eventual interferência na tutela do crédito (dimensão material), o que justifica a cautela do STJ em enfrentar a questão sob a ótica da irretroatividade e da proteção a atos processuais perfeitos (LINDB, art. 6º, §1º). A futura tese deverá calibrar esses vetores, inclusive à luz do precedente do Tema 696/STJ, ponderando diferenças estruturais entre a redação revogada e a atual.