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Interpretação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (redação da Lei 14.195/2021) sobre circunstância obstativa e arquivamento sem baixa em execuções fiscais de conselhos profissionais

Publicado em: 10/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Análise da natureza e alcance do art. 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, que estabelece condição de procedibilidade para execuções fiscais de conselhos profissionais com créditos inferiores a cinco vezes o valor do art. 6º, I, da mesma lei, determinando o arquivamento sem baixa e preservando medidas administrativas de cobrança conforme art. 40 da Lei 6.830/1980. Fundamentação constitucional nos arts. 5º, LIV e 37 da CF/88. Discussão sobre racionalização da cobrança, mitigação do congestionamento judicial e impactos na gestão administrativa dos conselhos profissionais.

NATUREZA E ALCANCE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021): CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O art. 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações da Lei 14.195/2021, configura circunstância obstativa ao ajuizamento de execução fiscal de conselhos profissionais quando o crédito é inferior a cinco vezes o valor do inciso I do art. 6º da mesma lei, estendendo-se a todas as origens do art. 4º. Os executivos fiscais com valor abaixo do piso legal devem ser arquivados sem baixa na distribuição, sem prejuízo das medidas administrativas de cobrança e do regime do art. 40 da LEF.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A alteração legislativa ampliou o âmbito material (de “anuidades” para quaisquer dívidas da lei especial) e reforçou a política pública de racionalização de cobrança, criando mecanismo de arquivamento sem baixa (evitando sucateamento estatístico e preservando a possibilidade de retomada). Manteve-se a não limitação às medidas administrativas, como protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes, preservando a eficácia da cobrança extrajudicial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas incidentes sobre a circunstância obstativa do art. 8º da Lei 12.514/2011.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reforço legislativo mitiga o congestionamento do Judiciário por cobranças de baixo valor, ao mesmo tempo em que preserva a efetividade extrajudicial. A diretriz é consistente com a eficiência administrativa e tende a reorientar a atuação dos conselhos para estratégias de cobrança não judicial.

ANÁLISE CRÍTICA

Trata-se de norma mista (processual-organizacional com reflexos materiais) que estabelece condição de procedibilidade para a via executiva. A técnica do arquivamento sem baixa evita o desperdício de atos processuais e facilita a reativação futura, em harmonia com o art. 40 da LEF. A clareza do §1º em autorizar medidas administrativas resguarda a proporcionalidade na cobrança. Em termos práticos, conselhos deverão calibrar a inscrição em dívida ativa e a seleção de execuções, com impacto direto na gestão de carteiras e na análise de custo-benefício do ajuizamento.


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Documento que examina a extensão do art. 8º da Lei 12.514/2011, conforme alteração promovida pela Lei 14.195/2021, ampliando a aplicação para dívidas de qualquer origem previstas no art. 4º, estabelecendo piso de cinco vezes o valor do art. 6º, I, e dispondo sobre o arquivamento de execuções fiscais abaixo desse valor sem baixa na distribuição, conforme art. 40 da Lei 6.830/1980. Apresenta fundamentos constitucionais [CF/88, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; art. 37] e legais, além de análise crítica sobre a racionalização da cobrança judicial, a manutenção das medidas administrativas e a controvérsia sobre aplicação retroativa da norma. Destaca a importância do tema para a gestão processual e administrativa dos conselhos profissionais.

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Este documento aborda a tese doutrinária extraída do acórdão que reconhece a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 como parâmetro normativo para ampliação das hipóteses de não ajuizamento e arquivamento das execuções fiscais de baixo valor, incluindo multas, anuidades e demais obrigações previstas no art. 4º. Destaca-se a elevação do piso para ajuizamento, a previsão expressa do arquivamento sem baixa das execuções abaixo do piso e os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, especialmente a partir da análise processual da norma e seus impactos na tutela do crédito e procedimentos extrajudiciais. Fundamenta-se nos arts. 5º, XXXVI da CF/88, artigos 4º, 6º, 8º da Lei 12.514/2011, art. 21 da Lei 14.195/2021 e art. 40 da Lei 6.830/1980, enfatizando a repercussão na execução fiscal e cobrança administrativa.

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