Interpretação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (redação da Lei 14.195/2021) sobre circunstância obstativa e arquivamento sem baixa em execuções fiscais de conselhos profissionais
Publicado em: 10/08/2025 AdministrativoProcesso CivilNATUREZA E ALCANCE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021): CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O art. 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações da Lei 14.195/2021, configura circunstância obstativa ao ajuizamento de execução fiscal de conselhos profissionais quando o crédito é inferior a cinco vezes o valor do inciso I do art. 6º da mesma lei, estendendo-se a todas as origens do art. 4º. Os executivos fiscais com valor abaixo do piso legal devem ser arquivados sem baixa na distribuição, sem prejuízo das medidas administrativas de cobrança e do regime do art. 40 da LEF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A alteração legislativa ampliou o âmbito material (de “anuidades” para quaisquer dívidas da lei especial) e reforçou a política pública de racionalização de cobrança, criando mecanismo de arquivamento sem baixa (evitando sucateamento estatístico e preservando a possibilidade de retomada). Manteve-se a não limitação às medidas administrativas, como protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes, preservando a eficácia da cobrança extrajudicial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.514/2011, art. 4º
- Lei 12.514/2011, art. 6º, I
- Lei 12.514/2011, art. 6º, §1º
- Lei 12.514/2011, art. 8º
- Lei 12.514/2011, art. 8º, §1º
- Lei 12.514/2011, art. 8º, §2º
- Lei 6.830/1980, art. 40
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas incidentes sobre a circunstância obstativa do art. 8º da Lei 12.514/2011.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reforço legislativo mitiga o congestionamento do Judiciário por cobranças de baixo valor, ao mesmo tempo em que preserva a efetividade extrajudicial. A diretriz é consistente com a eficiência administrativa e tende a reorientar a atuação dos conselhos para estratégias de cobrança não judicial.
ANÁLISE CRÍTICA
Trata-se de norma mista (processual-organizacional com reflexos materiais) que estabelece condição de procedibilidade para a via executiva. A técnica do arquivamento sem baixa evita o desperdício de atos processuais e facilita a reativação futura, em harmonia com o art. 40 da LEF. A clareza do §1º em autorizar medidas administrativas resguarda a proporcionalidade na cobrança. Em termos práticos, conselhos deverão calibrar a inscrição em dívida ativa e a seleção de execuções, com impacto direto na gestão de carteiras e na análise de custo-benefício do ajuizamento.
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