Interpretação do art. 8º da Lei 12.514/2011 com redação da Lei 14.195/2021: regra obstativa ao ajuizamento e arquivamento sem baixa de execuções fiscais abaixo do piso legal
Análise da tese doutrinária extraída do acórdão sobre a natureza do art. 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, que estabelece o arquivamento sem baixa de execuções fiscais abaixo do piso legal, considerando os fundamentos constitucionais [CF/88, arts. 5º, XXXV e 37] e legais [Lei 12.514/2011, art. 8º e seus §§; Lei 14.195/2021, art. 21; Lei 6.830/1980, art. 40], com enfoque na seleção da demanda executiva, preservação do crédito e impacto na gestão de carteiras e congestionamento judicial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação da Lei 14.195/2021, possui natureza de regra obstativa ao ajuizamento e determina o arquivamento sem baixa na distribuição dos executivos fiscais abaixo do piso legal, sem prejuízo do art. 40 da LEF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão descreve o conteúdo normativo da alteração: (i) elevação do piso para execução (cinco vezes o valor do inciso I do art. 6º); (ii) ampliação do alcance para dívidas de qualquer origem do art. 4º (não apenas anuidades); (iii) manutenção de medidas administrativas de cobrança; e (iv) arquivamento sem baixa das execuções inferiores ao piso, sem prejuízo do regime do art. 40 da LEF. A orientação ressalta o caráter instrumental-econômico da cobrança por conselhos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.514/2011, art. 8º
- Lei 12.514/2011, art. 8º, §1º
- Lei 12.514/2011, art. 8º, §2º
- Lei 14.195/2021, art. 21
- Lei 6.830/1980, art. 40
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A regra reforça a seleção de demanda executiva, direcionando a cobrança de pequeno valor ao plano administrativo e reduzindo o custo social da litigância. O arquivamento sem baixa, conjugado ao art. 40 da LEF, preserva a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento se sobrevier localização de bens, mitigando riscos de perda de crédito. A tensão central, porém, recai sobre a sua aplicação intertemporal e o eventual impacto sobre execuções em curso, tema remetido ao repetitivo ora afetado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A descrição do alcance normativo fornece a matriz para o futuro julgamento de mérito, com prováveis reflexos na gestão de carteiras de créditos dos conselhos, redução de congestionamento em varas de execuções e incentivo a meios alternativos de cobrança.