Lei 12.514, de 28/10/2011

Art.
Art. 4º

- Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Parágrafo único - O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 21 (acrescenta o parágrafo).