Afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ para definir a retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato (CP, art. 171, §5º) introduzida pela Lei 13.964/2019

Modelo de síntese da tese extraída do acórdão que afetou recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia sobre se a alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que condicionou a persecução penal do estelionato à representação da vítima, deve retroagir em favor do réu (princípio da lex mitior). A matéria é tratada como questão estritamente de direito, com impacto na natureza da ação penal (de pública incondicionada para pública condicionada), nas condições de procedibilidade, nos prazos decadenciais e na possibilidade de extinção da punibilidade, sendo o mérito ainda não julgado pelo STJ. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 5º, XL], [CF/88, art. 105, III] e [CF/88, art. 5º, XXXV], e legalmente em dispositivos como [CP, art. 171, §5º], [CP, art. 2º, parágrafo único], [CPP, art. 24], [CPP, art. 38], [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037] e normas regimentais do STJ ([RISTJ, art. 257-C]; [RISTJ, arts. 256 a 256-X]). A afetação visa uniformizar a interpretação nacional, conferir segurança jurídica e orientar efeitos intertemporais sobre ações já em grau recursal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para definir a retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato (CP, art. 171, §5º), introduzida pela Lei 13.964/2019, quanto à natureza da ação penal (de pública incondicionada para pública condicionada à representação).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão delimita a controvérsia repetitiva: se a alteração promovida pela Lei 13.964/2019, ao condicionar a persecução penal do estelionato à representação da vítima, retroage para alcançar fatos anteriores, à luz da lex mitior. Trata-se de questão exclusivamente de direito, com potencial impacto na condição de procedibilidade e em temas de decadência e extinção da punibilidade, mas o mérito ainda não foi julgado; o STJ apenas afetou o tema para uniformização.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CP, art. 171, §5º (condição de procedibilidade: representação);
  • CP, art. 2º, parágrafo único (aplicação retroativa da lei penal mais benéfica);
  • CPP, art. 24 (ação penal pública condicionada à representação);
  • CPP, art. 38 (prazo decadencial para representação);
  • CPC/2015, art. 1.036 e CPC/2015, art. 1.037 (sistemática dos recursos repetitivos);
  • RISTJ, art. 257-C e RISTJ, arts. 256 a 256-X (afetação e processamento de repetitivos).

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmula diretamente aplicável ao mérito ainda não julgado; a discussão intertemporal poderá dialogar com precedentes sobre retroatividade benéfica, mas sem enunciado sumular específico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A afetação confere segurança jurídica e uniformiza a interpretação de tema com elevado impacto prático (possível trancamento de ações penais, reconhecimento de decadência e redefinição de condições de procedibilidade). O precedente repetitivo a ser fixado orientará todo o sistema, inclusive quanto a casos já em grau recursal, com reflexos relevantes na política criminal e na eficiência da persecução penal.

ANÁLISE CRÍTICA

A opção do STJ por submeter a matéria à sistemática dos repetitivos é adequada: há nítida tensão entre a retroatividade da lei penal mais benéfica e a teoria das condições de procedibilidade, reclamando uniformização nacional. A delimitação precisa da questão evita decisões fragmentadas e assegura tratamento isonômico. O desafio será construir uma tese que equilibre a proteção da vítima e a observância da legalidade estrita, especialmente quanto aos efeitos intertemporais sobre o prazo de representação e a eventual extinção da punibilidade.