Caracterização do crime de estelionato na emissão de cheques pós-datados com dolo de fraude e prejuízo à vítima conforme art. 171 do Código Penal
Análise jurídica sobre quando a emissão de cheques pós-datados configura crime de estelionato, destacando os elementos necessários para a comprovação do dolo fraudulento e o prejuízo material conforme o artigo 171 do Código Penal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime de estelionato (CP, art. 171, caput) quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar, induzindo ou mantendo a vítima em erro e causando-lhe prejuízo material.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo STJ reforça a distinção entre inadimplemento contratual de natureza civil e a prática de ilícito penal. A utilização de cheque pós-datado, por si só, não configura crime; contudo, quando evidenciado o dolo do agente ao induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita, ultrapassa-se a esfera civil, incidindo o tipo penal do estelionato. No caso concreto, o réu emitiu cheque pós-datado sem intenção de pagamento e, mesmo após a devolução por falta de fundos, não restituiu o bem (semoventes), tendo inclusive alienado a terceiros. Fica demonstrada a fraude, sendo inadequada a alegação de mera inadimplência contratual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e proteção ao patrimônio)
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 171, caput
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ (proibição de reexame de provas em recurso especial)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em delimitar a fronteira entre ilícito penal e descumprimento de obrigação civil, evitando a indevida criminalização de condutas meramente inadimplentes. Por outro lado, coíbe fraudes disfarçadas de relações negociais. A consolidação desta orientação tende a conferir maior segurança jurídica nas transações comerciais e a dificultar que agentes de má-fé utilizem o sistema judicial para mascarar práticas fraudulentas como simples descumprimento contratual. A análise crítica destaca o rigor na aferição do elemento subjetivo do tipo – o dolo de fraudar – como imprescindível para a subsunção ao tipo penal, afastando automatismos persecutórios.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida e clara ao distinguir o inadimplemento civil do estelionato, baseando-se na natureza do dolo e nos elementos probatórios. O precedente contribui para a correta aplicação do direito penal, evitando sua banalização e, simultaneamente, punindo condutas lesivas ao patrimônio quando há fraude. Em termos práticos, reforça a necessidade de cautela nas operações comerciais que envolvam cheques pós-datados, incentivando a verificação da idoneidade dos contratantes. Juridicamente, o precedente aumenta a previsibilidade e uniformidade na jurisprudência em casos análogos.