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Afetação ao rito dos recursos repetitivos no STJ por multiplicidade de processos, prequestionamento e ausência de reexame fático, fundamentada na CF/88, arts. 5º, LXXVIII e 105, III, a, e CPC/2015, arts. 1.036 e 1.0...

Publicado em: 10/08/2025 Processo Civil
Documento que analisa e confirma o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para afetação ao rito dos recursos repetitivos no STJ, destacando a multiplicidade de processos, prequestionamento e a inexistência de reexame fático-probatório, com base no art. 105, III, a e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, além dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e dispositivos do RISTJ. O texto enfatiza a importância da uniformização da jurisprudência para garantir a isonomia, redução da litigiosidade e governança dos precedentes judiciais.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AFETAÇÃO: MULTIPLICIDADE, PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Estão presentes os requisitos de afetação ao rito dos repetitivos: competência do STJ, admissibilidade recursal, inexistência de vício impeditivo, multiplicidade de processos, prequestionamento e desnecessidade de revolvimento fático-probatório.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O voto enumera e verifica cada pressuposto legal e regimental, destacando a existência de 28 acórdãos e cerca de 650 decisões monocráticas sobre o tema nas Turmas criminais. Esse quadro demonstra a repetitividade e a necessidade de fixação de orientação estável, preenchendo o requisito de potencial vinculatividade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não se identificam súmulas diretamente aplicáveis aos critérios de afetação verificados no caso concreto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A constatação de multiplicidade e de adequada moldura processual legitima a afetação e favorece a isonomia no tratamento da questão em todo o território nacional, reduzindo a litigiosidade e o custo de transação judicial.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão observa boas práticas de governança de precedentes, com checagem rigorosa dos filtros recursais. Ao explicitar a inexigibilidade de reexame de prova, preserva-se o modelo de cassação-substituição próprio do REsp, evitando decisões-surpresa. O mapeamento de precedentes internos serve à consistência deliberativa da Terceira Seção.


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