Afetação ao rito dos recursos repetitivos e suspensão nacional de execuções fiscais sobre valor de alçada com fundamento constitucional e legal para uniformização e segurança jurídica
Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS SOBRE O CRITÉRIO DO “VALOR DE ALÇADA” EM APELAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão da Primeira Seção do STJ afeta a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, delimita o tema e determina a suspensão nacional dos processos com REsp e AREsp pendentes sobre a matéria, inclusive no próprio STJ (com observância do RISTJ, art. 256-L). A providência decorre da multiplicidade recursal, da relevância e da necessidade de uniformização, assegurando futuro precedente com efeito vinculante qualificado no âmbito infraconstitucional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
- CF/88, art. 5º, LIV
- CF/88, art. 5º, LV
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, §5º
- CPC/2015, art. 1.036, §6º
- CPC/2015, art. 1.037
- CPC/2015, art. 1.038, III
- CPC/2015, art. 1.038, §1º
- RISTJ, art. 257-C
- RISTJ, art. 256-L
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas específicas diretamente incidentes sobre a afetação e a suspensão nacional no rito repetitivo.
ANÁLISE CLARA, OBJETIVA E CRÍTICA
Os fundamentos combinam a gestão de precedentes (garantia de isonomia e segurança jurídica) com a eficiência processual. A suspensão evita decisões díspares sobre um mesmo tema tributário com impacto massivo (execuções fiscais municipais e estaduais), mas exige delimitação precisa do objeto e celeridade na fixação da tese para evitar morosidade indevida. A decisão ressalta que a controvérsia é de direito, apta ao tratamento repetitivo, e contextualiza a multiplicidade (centenas de decisões monocráticas), justificando a intervenção uniformizadora do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação e a suspensão projetam forte impacto prático: congelam a tramitação de litígios idênticos, previnem assimetria decisória e preparam a formação de precedente qualificado. No curto prazo, gera sobrestamento; no médio prazo, tende a reduzir o congestionamento e a litigiosidade repetitiva em execução fiscal, com reflexos relevantes para a Fazenda Pública e contribuintes.
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