Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo STJ para uniformizar detração penal do recolhimento domiciliar noturno e exigência de monitoramento eletrônico (CP, art. 42; CPP, art. 319; CF/88, art. 105, ...

Tese extraída de acórdão da Terceira Seção do STJ que afeta à sistemática dos recursos especiais repetitivos a controvérsia sobre (i) a possibilidade de computar, para fins de detração penal, o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e (ii) a necessidade de fiscalização por monitoramento eletrônico para esse cômputo. Fundamenta-se na competência do STJ para uniformização jurisprudencial e nos princípios constitucionais da proporcionalidade, individualização da pena e do devido processo legal. Relevância prática: formação de precedente qualificado apto a orientar execuções penais, cálculos de pena, progressões de regime e extinção da punibilidade. Principais fundamentos legais e constitucionais citados: [CF/88, art. 105, III, a], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 93, IX], [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037], [RISTJ, art. 256-E, II], [RISTJ, art. 257-A, §1º], [CP, art. 42], [CPP, art. 319].


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Preenchidos os requisitos legais, a controvérsia sobre a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e a eventual exigência de monitoramento eletrônico é afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos para uniformização da interpretação pelos tribunais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Terceira Seção do STJ, reconhecendo a multiplicidade de processos e a potencialidade vinculante da questão, delimitou como tema repetitivo a definição (i) acerca da possibilidade de computar, para fins de detração penal, o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e (ii) sobre a necessidade (ou não) de fiscalização eletrônica como condição para esse cômputo. A afetação decorre de recorrente tensão interpretativa entre o CP, art. 42 (detração) e o CPP, art. 319 (medidas cautelares diversas da prisão), bem como de fundamentos principiológicos invocados pela defesa, como proporcionalidade e non bis in idem. Trata-se de medida voltada a produzir precedente qualificado, apto a orientar a execução penal em âmbito nacional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ para uniformização da legislação infraconstitucional por REsp).
- CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal) e CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena), como vetores hermenêuticos subjacentes à discussão sobre detração.
- CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais), presente na fundamentação da afetação.

FUNDAMENTO LEGAL

- CPC/2015, art. 1.036 e CPC/2015, art. 1.037 (rito dos repetitivos).
- RISTJ, art. 256 a RISTJ, art. 256-X, em especial RISTJ, art. 256-E, II e RISTJ, art. 257-A, §1º (critérios de afetação).
- CP, art. 42 (detração penal).
- CPP, art. 319 (medidas cautelares diversas da prisão).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a detração de medidas cautelares diversas da prisão. A matéria justifica a formação de precedente qualificado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A afetação confere segurança jurídica e tende a reduzir assimetrias decisórias na execução penal, com impacto direto em progressões de regime e extinção da punibilidade. A tese que vier a ser fixada orientará a calibragem entre efetividade da tutela penal e garantias individuais, com reflexos na gestão de monitoramento eletrônico e no dimensionamento do cálculo de pena.

ANÁLISE CRÍTICA

A opção pela afetação é tecnicamente adequada diante da multiplicidade e da relevância prática. O recorte correto dos dispositivos (CP, art. 42 e CPP, art. 319) coloca em perspectiva a natureza e a intensidade da restrição de liberdade imposta pelo recolhimento noturno. A uniformização permitirá compatibilizar a interpretação legal com os princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade. Consequências práticas: padronização dos cálculos de pena, previsibilidade para as varas de execução penal e adequada gestão de medidas cautelares. O desafio hermenêutico residirá em estabelecer critérios objetivos para a equivalência de restrição (com ou sem monitoramento), evitando tanto a sobrepunição (bis in idem) quanto a subvaloração de medidas que efetivamente limitam a liberdade.