Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos com suspensão nacional restrita de REsp e AREsp pelo STJ para gestão de precedentes qualificados e economia processual
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Afetação ao rito dos repetitivos e suspensão nacional restrita: a Primeira Seção afetou o recurso ao regime dos recursos especiais repetitivos e determinou a suspensão apenas dos REsp e AREsp pendentes que versem sobre a questão delimitada, em todo o território nacional.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ adotou a técnica de gestão de precedentes qualificados, com suspensão seletiva dos recursos excepcionais, permitindo que as instâncias ordinárias prossigam com a marcha processual, enquanto se aguarda a tese vinculante. A medida preserva a economia processual e previne decisões conflitantes no âmbito do próprio STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III – competência recursal do STJ.
- CF/88, art. 93, IX – motivação para a opção por suspensão restrita e comunicação ampla.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, arts. 1.036 a 1.041 – processamento e efeitos dos repetitivos.
- CPC/2015, art. 1.037, II – possibilidade de suspensão de processos/recursos em face da afetação.
- RISTJ, art. 257-C – disciplina interna de afetação.
- RISTJ, art. 256-M – providências de comunicação e vista ao MPF.
- CPC/2015, art. 1.038, III, §1º – vista ao Ministério Público.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas específicas sobre o alcance da suspensão em repetitivos; aplica-se o regime legal dos precedentes qualificados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão focalizada em REsp/AREsp evita paralisia sistêmica, mas retém a matéria no circuito do STJ até a definição da tese, racionalizando o backlog e assegurando uniformidade decisória futura.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção por suspender apenas os recursos excepcionais equilibra eficiência e segurança jurídica: reduz o estoque na Corte e impede decisões contraditórias em grau especial, ao mesmo tempo em que permite a instrução e eventual solução de mérito nas instâncias ordinárias. O risco residual é a formação de acórdãos locais com entendimentos dissonantes, exigindo posterior adequação ao precedente repetitivo (CPC/2015, art. 927, III), o que, contudo, é administrável diante do efeito vinculante do futuro julgamento.