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Suspensão nacional de processos repetitivos com REsp/AREsp pendentes segundo art. 256-L do RISTJ para uniformização e economia processual no STJ

Publicado em: 09/08/2025 Processo Civil Execução Fiscal
Documento que trata da suspensão, em âmbito nacional, dos processos que versam sobre a mesma matéria, nos quais houve interposição de REsp ou AREsp em segunda instância ou tramitam no STJ, até a fixação da tese repetitiva. Fundamenta-se no art. 256-L do RISTJ, nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e nos arts. 5º, LXXVIII e 105, III da CF/88, visando garantir coerência decisória, evitar decisões contraditórias e promover economia processual. Destaca-se a importância da gestão ativa dos precedentes pelas cortes e das estratégias das Procuradorias e Defesas para qualificação dos casos paradigmáticos, especialmente em matéria de execução fiscal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Suspensão, em âmbito nacional, dos processos que versem a mesma matéria — nos quais tenha sido interposto REsp ou AREsp em segunda instância, ou que tramitem no STJ — até a fixação da tese repetitiva, com observância do RISTJ, art. 256-L.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Concomitantemente à afetação, a Primeira Seção determinou o sobrestamento dos feitos correlatos, medida típica da sistemática de precedentes qualificados. É providência voltada à coerência decisória e à economia processual, impedindo decisões contraditórias e fluxos recursais desnecessários enquanto se forma o precedente vinculante. No STJ, aplica-se a disciplina do art. 256-L do RISTJ para o processamento de feitos correlatos; nas instâncias ordinárias, a suspensão recai sobre casos com REsp/AREsp pendente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas diretamente voltadas à ordem de suspensão em repetitivos no STJ; aplica-se o regime legal dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e do RISTJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A suspensão evita soluções discrepantes e potencial retrabalho (juízos e tribunais), reduz risco de decisões conflitantes e preserva a utilidade do precedente. Em contrapartida, há impacto de duração em litígios individuais; por isso, a gestão ativa de precedentes e acervo pelas cortes e a atuação das Procuradorias e da Defesa para qualificar casos paradigmas ganham relevância.

ANÁLISE CRÍTICA

A medida é necessária para estabilização da interpretação, sobretudo em matéria de execução fiscal com grande volume de processos. As vantagens (uniformidade, previsibilidade, economia) superam os custos temporários de morosidade. A observância do RISTJ harmoniza o fluxo interno no STJ e respalda a estratégia de gestão de precedentes. Em termos práticos, entes fazendários e contribuintes devem mapear processos sobrestados e reprogramar o contencioso, inclusive avaliando a conveniência de atos de cobrança e transação até a definição da tese.


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Determina a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que contenham REsp ou AREsp na segunda instância ou no STJ, visando garantir a uniformidade da jurisprudência, evitar decisões contraditórias e preservar a isonomia entre jurisdicionados, com fundamento no CPC/2015, art. 1.037, II, RISTJ e CF/88, art. 5º e CF/88, art. 105. A medida promove racionalidade processual, redução de custos e segurança jurídica na gestão de precedentes.

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