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Suspensão nacional do processamento de processos com REsp/AREsp pendentes no STJ para uniformização conforme CPC/2015, art. 1.037, II, e disciplina do RISTJ

Publicado em: 07/08/2025 Processo Civil
Determina a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que contenham REsp ou AREsp na segunda instância ou no STJ, visando garantir a uniformidade da jurisprudência, evitar decisões contraditórias e preservar a isonomia entre jurisdicionados, com fundamento no CPC/2015, art. 1.037, II, RISTJ e CF/88, art. 5º e CF/88, art. 105. A medida promove racionalidade processual, redução de custos e segurança jurídica na gestão de precedentes.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: Determina-se a suspensão nacional do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, com REsp/AREsp interpostos na segunda instância ou em tramitação no STJ, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II, observada a disciplina do RISTJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A suspensão evita decisões contraditórias e concentra a solução na instância responsável pela uniformização. Preserva-se a isonomia entre jurisdicionados e a racionalidade do sistema, garantindo que a futura tese repetitiva tenha aplicação uniforme.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.037, II (suspensão por afetação a repetitivo)
  • CPC/2015, art. 1.036 (procedimento de afetação)
  • RISTJ, art. 256-L e RISTJ, art. 257-C (gestão dos processos afetados e alcance da suspensão)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica; a matéria é regida por CPC/2015 e RISTJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A suspensão tende a reduzir custos sistêmicos e a evitar retrabalho, permitindo que a tese final irradie efeitos de forma coordenada. Haverá previsibilidade para advogados públicos e privados e para a gestão de risco processual.

ANÁLISE CRÍTICA

A medida é adequada e proporcional: restringe-se a feitos com REsp/AREsp pendentes, poupando, de forma deliberada, a marcha dos Juizados Especiais Federais, que já dispõem de orientação própria (Tema 213/TNU). O recorte reduz impactos indevidos e harmoniza a governança de precedentes.


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