Distinção jurídica entre juros de mora indenizatórios e rendimentos financeiros remuneratórios para incidência do IR à luz dos Temas 808 e 962 do STF e CTN, art. 43
Publicado em: 11/08/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os precedentes do STF sobre a não incidência de IR sobre juros de mora (Temas 808 e 962) não se aplicam aos rendimentos de aplicações financeiras, de natureza remuneratória.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão faz distinguishing claro: juros de mora possuem natureza indenizatória, enquanto os rendimentos de aplicações têm natureza remuneratória, expressão do produto do capital. Por isso, a conclusão dos Temas 808 e 962 não transfere validade para afastar IR/CSLL sobre receitas financeiras, cuja materialidade adere ao CTN, art. 43.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 43, I e §1º
- Lei 8.981/1995, art. 65, §§1º e 2º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica. O tema é regido por precedentes vinculantes em repercussão geral (Temas 808 e 962/STF), aqui corretamente distintos.
ANÁLISE CRÍTICA
O distinguishing é juridicamente adequado e evita transbordamento indevido de precedentes. Preserva-se a materialidade do IR (acréscimo patrimonial) para verbas remuneratórias, sem colidir com a orientação do STF para verbas indenizatórias. Na prática, delimita o contencioso, mantendo a incidência sobre receitas de capital e excluindo as de mora indenizatória nos contornos fixados pela Corte Constitucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O recorte contribui para a segurança jurídica e uniformização de teses. Reflexos: menor litigiosidade por analogia indevida e foco do contencioso em hipóteses efetivamente controversas (p. ex., classificação de rubricas).
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