STJ: desnecessidade de advertência prévia para aplicação de multa administrativa ambiental — tese das Turmas de Direito Público com base na Lei 9.605/1998 e CF/88

Síntese da orientação jurisprudencial do STJ: as Turmas de Direito Público entendem que a advertência prévia não é requisito universal para a validade da multa administrativa ambiental, privilegiando a autonomia das sanções previstas na legislação ambiental e a discricionariedade regrada da autoridade administrativa. Fundamenta-se na interpretação sistemática do [Lei 9.605/1998, art. 72] em conjunto com [Lei 9.605/1998, art. 6º], ressalvando hipóteses específicas previstas em [Lei 9.605/1998, art. 72, §3º, I] e observando dispositivos constitucionais [CF/88, art. 225] e [CF/88, art. 37, caput]. A tese ainda não foi fixada em súmula de recursos repetitivos, mas retoma precedentes uniformes; aplica-se a necessidade de motivação administrativa qualificada quanto à gradação e proporcionalidade da sanção, com impacto na efetividade sancionatória ambiental e na análise casuística dos autos. Súmula aplicável: Súmula 83/STJ.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE: DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA PARA A MULTA AMBIENTAL

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O acórdão registra que, no âmbito das Turmas de Direito Público do STJ, está consolidado o entendimento de que não é obrigatória a advertência prévia para a aplicação de multa administrativa ambiental, à luz da Lei 9.605/1998.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Embora a tese ainda não esteja fixada sob a sistemática repetitiva, o STJ resgata precedentes uniformes que privilegiam leitura não escalonada do art. 72, em conjugação com o art. 6º da Lei 9.605/1998: as sanções são autônomas e a advertência não se configura requisito universal de validade da multa, ressalvadas hipóteses legais específicas (p. ex., Lei 9.605/1998, art. 72, §3º, I).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Se confirmada em regime repetitivo, a tese tende a fortalecer a efetividade sancionatória ambiental, coibindo condutas lesivas sem imposição de etapa prévia obrigatória; por outro lado, exigirá dos órgãos autuantes motivação qualificada quanto aos critérios de gradação e à proporcionalidade da sanção.

ANÁLISE CRÍTICA

A leitura sistemática do art. 72 com o art. 6º da Lei 9.605/1998 privilegia a discricionariedade regrada, não a gradação rígida. A ressalva do §3º aponta cenários em que a advertência tem função condicionante (p. ex., quando se descumpre prazo assinalado após advertência). A consequência prática é a priorização de análise casuística e da motivação administrativa, mitigando automatismos e preservando a finalidade preventiva e repressiva do Direito Ambiental.