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Aplicação da Imunidade Tributária Recíproca às Autarquias e Fundações Públicas conforme Art. 150, VI, "a" da Constituição Federal de 1988

Publicado em: 04/06/2025
Análise e fundamentação jurídica sobre a extensão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da CF/88, abrangendo autarquias e fundações públicas não exploradoras de atividade econômica e vinculadas a finalidades públicas específicas.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A imunidade tributária recíproca prevista na CF/88, art. 150, VI, "a", alcança as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que não explorem atividade econômica em sentido estrito e estejam vinculadas à finalidade pública para a qual foram criadas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a imunidade tributária recíproca não se restringe apenas à pessoa política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mas abrange também entidades da Administração Indireta, tais como autarquias e fundações públicas. O critério central para extensão da imunidade reside na natureza da atividade exercida: se a autarquia ou fundação está vinculada a fins públicos e não atua como agente econômico em mercado concorrencial, a proteção constitucional se aplica. Caso contrário, estando a entidade em situação análoga à de particulares, a imunidade não se justifica diante do princípio da livre concorrência e da isonomia tributária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 724/STF: "Ainda que explorada atividade econômica, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a importância da imunidade tributária recíproca como instrumento de proteção ao pacto federativo, evitando a tributação cruzada entre entes públicos e suas entidades administrativas. A decisão traz relevante segurança jurídica ao delimitar objetivamente o alcance da imunidade, diferenciando as situações em que autarquias e fundações públicas podem ou não se valer do benefício. O entendimento prestigia a finalidade constitucional de não onerar atividades eminentemente públicas, ao passo que previne distorções em cenários de competição econômica. No futuro, a aplicação rigorosa desse critério tende a mitigar litígios e promover equidade fiscal entre entes públicos e a iniciativa privada.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STF revela sólida fundamentação jurídica, ancorada na interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A argumentação sustenta-se na necessidade de proteger o interesse público, sem perder de vista a vedação ao privilégio injustificado em atividades econômicas. Do ponto de vista prático, a delimitação clara dos limites da imunidade proporciona previsibilidade aos entes federativos e seus administrados, reduzindo o espaço para práticas abusivas ou elisivas. No plano jurídico, reforça-se o respeito à isonomia e à livre concorrência, princípios estruturantes do ordenamento constitucional brasileiro.


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