Impossibilidade de Embargos de Divergência contra Acórdão que Não Analisa Mérito do Recurso Especial com Base na Súmula 315/STJ
Publicado em: 03/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não cabe a interposição de Embargos de Divergência contra acórdão que não examina o mérito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 315/STJ, sendo inviável tal modalidade recursal quando ausente o enfrentamento do mérito da controvérsia, ainda que suscitada divergência jurisprudencial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reforça a natureza eminentemente técnica dos Embargos de Divergência, os quais somente são cabíveis quando há efetivo julgamento de mérito no acórdão embargado. No caso concreto, o Recurso Especial não foi conhecido por óbices processuais (ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ; deficiência de fundamentação - Súmulas 283 e 284/STF), o que impede o manejo dos Embargos de Divergência. O entendimento visa resguardar a racionalidade do sistema recursal, evitando a eternização do processo por meio da oposição de recursos manifestamente incabíveis.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – competência do STJ para julgar, em Recurso Especial, as causas em que se verificar divergência jurisprudencial ou violação de lei federal; CF/88, art. 5º, XXXV – princípio do acesso à justiça, mitigado em razão da observância dos pressupostos de admissibilidade recursal.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043 – dispõe sobre a interposição de Embargos de Divergência no âmbito do STJ;
Regimento Interno do STJ, art. 266 – disciplina a admissibilidade dos Embargos de Divergência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
- Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
- Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na delimitação rigorosa do âmbito de cabimento dos Embargos de Divergência, reforçando a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A decisão impede o uso abusivo do sistema recursal, contribuindo para a celeridade processual e a racionalização dos julgamentos. No plano prático, a decisão orienta advogados e jurisdicionados quanto à necessidade de observância dos requisitos formais e materiais para o acesso aos Tribunais Superiores, especialmente quanto ao prequestionamento e à fundamentação adequada dos recursos. O precedente tende a ser reiteradamente aplicado, restringindo hipóteses de cabimento de recursos manifestamente incabíveis, e pode influenciar a sistematização de filtros recursais nos tribunais superiores, prevenindo a sobrecarga do Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica do acórdão é estritamente técnica, pautada na observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao mérito do recurso especial e à divergência efetiva entre julgados. A aplicação conjugada das súmulas do STJ e STF assegura uniformidade e previsibilidade ao sistema recursal. Do ponto de vista processual, a decisão evita decisões contraditórias e o desperdício de recursos judiciais com recursos desprovidos de base legal. Materialmente, contribui para a preservação do devido processo legal, ao passo que não afasta o direito de recorrer, mas condiciona seu exercício ao cumprimento dos requisitos legais.
Em síntese, a tese reafirma o papel dos Tribunais Superiores na filtragem de demandas e no controle rigoroso dos pressupostos recursais, promovendo a eficiência e a racionalidade do Judiciário brasileiro.
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