Análise da admissibilidade de embargos de divergência contra acórdão que examinou mérito do recurso especial à luz do CPC/2015 e súmulas 315 e 182 do STJ

Este documento examina a mitigação promovida pelo CPC/2015 na aplicação da Súmula 315 do STJ, permitindo embargos de divergência contra acórdãos que analisam o mérito do recurso especial, e destaca a persistência da Súmula 182 quando o agravo é conhecido formalmente.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O CPC/2015 mitigou a força da Súmula 315/STJ, possibilitando a admissibilidade de embargos de divergência contra acórdão que, embora tenha desprovido o agravo, examinou o mérito do recurso especial (CPC/2015, art. 1.043, III); todavia, persiste a incidência da Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial, por falta de pressupostos formais para o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão delimita o cabimento dos embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial à luz das alterações promovidas pelo CPC/2015. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que, após a entrada em vigor do novo Código, é possível admitir tais embargos quando o julgamento do agravo em recurso especial, ainda que desprovido, tenha enfrentado o mérito do recurso especial. Contudo, permanece inaplicável a via dos embargos de divergência quando o agravo é rejeitado por óbice formal, sem análise do mérito recursal, hipótese em que incide a vedação contida na Súmula 315/STJ, especialmente se a decisão se fundamenta na ausência de requisitos de admissibilidade, como disposto na Súmula 182/STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, III: Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou divergir da interpretação de lei federal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.043, III: Permite o cabimento de embargos de divergência quando houver divergência entre acórdãos proferidos em recurso especial, inclusive nas hipóteses de decisão de agravo que analise o mérito do recurso especial.
  • CPC/2015, art. 1.043, I e II, e §2º: Define as hipóteses e requisitos para o cabimento dos embargos de divergência.
  • RISTJ, art. 266, caput e §2º: Disciplinam o procedimento dos embargos de divergência no âmbito do STJ.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
  • Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a necessidade de distinção entre hipóteses em que o mérito do recurso especial foi efetivamente apreciado no julgamento do agravo e aquelas em que o exame foi obstado por questões formais. Tal distinção é fundamental para preservar a função uniformizadora dos embargos de divergência, evitando sua banalização quando ausente análise de mérito. O entendimento fortalece a segurança jurídica e a racionalidade dos recursos excepcionais, impedindo o uso inadequado dos embargos em situações meramente formais. Os reflexos práticos incluem a restrição do acesso à via do recurso de embargos de divergência em casos sem apreciação do mérito, otimizando o tempo processual e evitando a sobrecarga dos tribunais superiores com recursos manifestamente inadmissíveis. A argumentação utilizada pelo STJ se mostra técnica e adequada, alinhando-se à necessidade de compatibilização entre o novo CPC e os enunciados sumulares, e garantindo coerência e efetividade ao sistema recursal brasileiro.