Dispensa do recolhimento do preparo recursal para advogado dativo em recurso sobre majoração de honorários sucumbenciais com fundamento na equiparação funcional à Defensoria Pública
Modelo de petição que solicita a dispensa do pagamento do preparo recursal ao advogado dativo em recurso cujo objeto é exclusivamente a majoração dos honorários sucumbenciais, fundamentando-se na equiparação funcional à Defensoria Pública e na tutela dos vulneráveis, dispensando a demonstração individual de hipossuficiência.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Dispensa do recolhimento do preparo recursal ao advogado dativo em recurso que verse exclusivamente sobre a majoração de honorários sucumbenciais, independentemente da demonstração pessoal de hipossuficiência, por equiparação funcional à Defensoria Pública no contexto da tutela dos vulneráveis.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese adotada pela maioria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o advogado dativo não está sujeito à exigência de preparo recursal prevista no CPC/2015, art. 99, §5º, quando interpuser recurso exclusivamente para discutir a majoração dos seus honorários sucumbenciais, mesmo que a parte defendida seja beneficiária da gratuidade judiciária. O fundamento maior repousa na natureza pública e suplementar da atuação do defensor dativo, que atua por indicação judicial, especialmente em localidades carentes de Defensoria Pública estruturada. A decisão valoriza o papel do defensor dativo como elemento integrante do microssistema de tutela dos vulneráveis, equiparando-o, para fins de preparo recursal, ao Defensor Público, e afasta interpretação literal e restritiva do art. 99, §5º, do CPC/2015.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à justiça.
- CF/88, art. 134 – Função institucional da Defensoria Pública como instrumento de tutela dos necessitados.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 99, §§ 4º e 5º – Regras sobre gratuidade da justiça e preparo em recursos de honorários.
- CPC/2015, art. 186 e §3º – Prazo em dobro para Defensoria Pública e entidades conveniadas, incluindo escritórios de prática jurídica.
- CPC/2015, art. 341, parágrafo único – Inaplicabilidade do ônus da impugnação específica ao defensor público e ao advogado dativo.
- CPC/2015, art. 1.007, §1º – Dispensa de preparo para entes públicos e Defensoria Pública.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 14/STJ – Honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento são devidos na fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside no fortalecimento do acesso à justiça para hipossuficientes, ao garantir o exercício efetivo da advocacia dativa sem criar obstáculos financeiros injustificados. A jurisprudência ora firmada reconhece o caráter público, altruístico e essencial da função do advogado dativo, evitando o desestímulo à sua atuação em regiões sem Defensoria Pública. A dispensa do preparo recursal, nessas hipóteses, é medida que preserva o microssistema de proteção aos vulneráveis e impede que a população carente fique desassistida por ausência de advogados dispostos a atuar em defesa dos seus direitos. No plano futuro, a decisão tende a uniformizar o tratamento judicial da matéria, reduzir a litigiosidade sobre a questão e estimular a participação de advogados em convênios de assistência judiciária suplementar, com reflexos positivos na efetividade do sistema de justiça.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ adota métodos hermenêuticos além da interpretação literal, notadamente a interpretação sistemática, teleológica e constitucional, para justificar o afastamento da exigência de preparo ao advogado dativo. Tal orientação está em consonância com a natureza do benefício da gratuidade, que deve ser lida à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da necessidade de garantir a defesa integral dos vulneráveis. O argumento de equiparação funcional ao Defensor Público é fundamental, já que ambos desempenham papel suplementar e subsidiário na defesa de pessoas carentes, ainda que o vínculo estatutário e a remuneração difiram. A decisão acerta ao identificar que a imposição do preparo recursal ao dativo poderia afastar profissionais dessa função, agravando a situação dos necessitados em áreas desprovidas de Defensoria Pública. Por outro lado, não se trata de extensão indiscriminada de privilégios aos advogados privados, mas de reconhecimento de uma situação peculiar e de interesse público, devidamente justificada pelo contexto e pela finalidade normativa. A consequência prática é o fortalecimento do sistema de justiça inclusivo e a valorização do papel do advogado dativo como agente de efetivação dos direitos fundamentais.