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Honorários sucumbenciais devidos em ações da Defensoria Pública Estadual contra Municípios, afastando a configuração do instituto da confusão conforme art. 381 do CCB/2002

Publicado em: 15/02/2025 AdministrativoProcesso Civil
Este documento esclarece que, em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual contra Municípios, não se aplica o instituto da confusão do art. 381 do Código Civil de 2002, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte vencida é ente federativo diverso daquele ao qual a Defensoria está vinculada.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não há configuração do instituto da confusão, prevista no CCB/2002, art. 381, nos casos em que a Defensoria Pública Estadual atua em demanda contra Município, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte vencida é ente federativo diverso daquele ao qual a Defensoria é vinculada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão analisou a possibilidade de condenação do Município de São João de Meriti ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, afastando a alegação de extinção da obrigação por confusão. O ponto central é a distinção entre as pessoas jurídicas de direito público envolvidas: Defensoria Pública Estadual é órgão do Estado, enquanto o Município é ente federativo autônomo. Assim, não se verifica a coincidência de credor e devedor necessária para a configuração da confusão, o que viabiliza a condenação em honorários sucumbenciais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 134: Dispõe sobre a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia e com organização própria em cada ente federativo.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 306/STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese afirmada possui grande relevância para o regime dos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual patrocina demandas em face de ente federativo distinto do Estado. A correta delimitação do instituto da confusão impede a supressão indevida de verba honorária, que se constitui em importante fonte de recursos para a atuação institucional da Defensoria e para valorização da advocacia pública. O entendimento firmado também garante a isonomia entre advogados públicos e privados, observando a autonomia federativa e evitando interpretações extensivas do instituto da confusão que possam prejudicar o acesso à justiça e a efetividade das decisões judiciais. Os reflexos futuros incluem a consolidação do entendimento nos Tribunais, evitando litigiosidade desnecessária sobre a matéria e fortalecendo o papel institucional da Defensoria Pública.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O acórdão, ao afastar a aplicação do CCB/2002, art. 381, fundamenta-se adequadamente na natureza jurídica autônoma dos entes federativos, em consonância com a estrutura federativa constitucional. A argumentação é reforçada por precedentes do STJ, garantindo segurança jurídica e uniformidade de entendimento. Do ponto de vista prático, a decisão impede o enriquecimento indevido do ente público vencido e preserva o direito do advogado público ao recebimento de honorários, importantes para o fortalecimento institucional da Defensoria. A decisão também contribui para o respeito à autonomia das pessoas jurídicas de direito público, evitando confusões conceituais que possam restringir direitos legalmente assegurados.


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