Honorários sucumbenciais devidos em ações da Defensoria Pública Estadual contra Municípios, afastando a configuração do instituto da confusão conforme art. 381 do CCB/2002
Publicado em: 15/02/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não há configuração do instituto da confusão, prevista no CCB/2002, art. 381, nos casos em que a Defensoria Pública Estadual atua em demanda contra Município, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte vencida é ente federativo diverso daquele ao qual a Defensoria é vinculada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão analisou a possibilidade de condenação do Município de São João de Meriti ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, afastando a alegação de extinção da obrigação por confusão. O ponto central é a distinção entre as pessoas jurídicas de direito público envolvidas: Defensoria Pública Estadual é órgão do Estado, enquanto o Município é ente federativo autônomo. Assim, não se verifica a coincidência de credor e devedor necessária para a configuração da confusão, o que viabiliza a condenação em honorários sucumbenciais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 134: Dispõe sobre a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia e com organização própria em cada ente federativo.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 381: Trata do instituto da confusão, extinguindo-se a obrigação quando credor e devedor se confundem na mesma pessoa.
- CPC/2015, art. 85: (Correspondente ao CPC/1973, art. 20) Estabelece as regras para fixação dos honorários advocatícios.
- Lei 8.906/94, art. 23: Reconhece direito autônomo do advogado à execução dos honorários.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 306/STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese afirmada possui grande relevância para o regime dos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual patrocina demandas em face de ente federativo distinto do Estado. A correta delimitação do instituto da confusão impede a supressão indevida de verba honorária, que se constitui em importante fonte de recursos para a atuação institucional da Defensoria e para valorização da advocacia pública. O entendimento firmado também garante a isonomia entre advogados públicos e privados, observando a autonomia federativa e evitando interpretações extensivas do instituto da confusão que possam prejudicar o acesso à justiça e a efetividade das decisões judiciais. Os reflexos futuros incluem a consolidação do entendimento nos Tribunais, evitando litigiosidade desnecessária sobre a matéria e fortalecendo o papel institucional da Defensoria Pública.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O acórdão, ao afastar a aplicação do CCB/2002, art. 381, fundamenta-se adequadamente na natureza jurídica autônoma dos entes federativos, em consonância com a estrutura federativa constitucional. A argumentação é reforçada por precedentes do STJ, garantindo segurança jurídica e uniformidade de entendimento. Do ponto de vista prático, a decisão impede o enriquecimento indevido do ente público vencido e preserva o direito do advogado público ao recebimento de honorários, importantes para o fortalecimento institucional da Defensoria. A decisão também contribui para o respeito à autonomia das pessoas jurídicas de direito público, evitando confusões conceituais que possam restringir direitos legalmente assegurados.
Outras doutrinas semelhantes

Honorários advocatícios não devidos à Defensoria Pública em atuação contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoProcesso CivilDocumento estabelece que a Defensoria Pública não tem direito a honorários advocatícios quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, mesmo que essa seja autarquia estadual com personalidade jurídica própria, fundamentando a vedação na relação jurídica entre as partes envolvidas.
Acessar
Dispensa do recolhimento do preparo recursal para advogado dativo em recurso sobre majoração de honorários sucumbenciais com fundamento na equiparação funcional à Defensoria Pública
Publicado em: 16/07/2024 AdministrativoProcesso CivilModelo de petição que solicita a dispensa do pagamento do preparo recursal ao advogado dativo em recurso cujo objeto é exclusivamente a majoração dos honorários sucumbenciais, fundamentando-se na equiparação funcional à Defensoria Pública e na tutela dos vulneráveis, dispensando a demonstração individual de hipossuficiência.
Acessar
Recurso de advogado dativo para majoração de honorários sucumbenciais sem obrigatoriedade de preparo conforme art. 99, §5º do CPC/2015
Publicado em: 16/07/2024 AdministrativoProcesso CivilModelo de petição que fundamenta a exclusão da obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal pelo advogado dativo em recurso voltado apenas à majoração dos honorários sucumbenciais, com base no CPC/2015 e na ausência de necessidade de comprovação de hipossuficiência.
Acessar