Competência Judiciária em Ações de Fornecimento de Medicamentos Não Incorporados ao SUS com Registro na ANVISA e Vedação à Declinação de Competência até Decisão Definitiva do Tema 1234/STF
Este documento trata da definição da competência do juízo nas ações judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, esclarecendo que prevalece a escolha dos entes federativos pelo autor da ação, sendo proibida a declinação de competência ou inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1234 pelo STF.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nas ações relativas à saúde que visam ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (mas registrados na ANVISA), prevalece a competência do juízo conforme os entes federativos escolhidos pelo autor, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234/STF, a declinação de competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo das demandas judiciais que visam ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, mas registrados na ANVISA, quando o autor elege como réus apenas o Estado e/ou o Município. O entendimento se fundamenta na consolidação jurisprudencial do STJ (IAC 14) e na tutela provisória do STF (RE Acórdão/STF), que, para evitar insegurança jurídica, determina que tais ações sejam processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas, independentemente da repartição administrativa de competências dentro do SUS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 109, I
CF/88, art. 196
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.080/1990
CPC/2015, art. 947
CPC/2015, art. 955
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é de grande relevância prática por conferir maior celeridade e segurança jurídica às demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, evitando deslocamento injustificado de competência e atrasos processuais. Permite ao cidadão escolher, com base em sua necessidade e estratégia processual, o ente federativo a ser demandado, sem imposição de litisconsórcio passivo necessário com a União. O entendimento respeita o princípio do acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais à saúde (CF/88, art. 196), enquanto aguarda-se a definição definitiva do STF - sobre o Tema 1234. A uniformização do tratamento processual previne decisões conflitantes e reforça a autonomia do autor na formação do polo passivo.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão são sólidos, pois se amparam em precedentes qualificados, em especial o IAC 14/STJ e a tutela provisória do STF, conferindo segurança jurídica e previsibilidade ao jurisdicionado. A argumentação valoriza a competência ratione personae, restringindo a atuação do juízo à análise dos sujeitos processuais eleitos pelo autor, sem permitir interferências administrativas do SUS que poderiam onerar e dificultar o acesso à tutela jurisdicional efetiva.
Consequentemente, o reflexo prático imediato é a manutenção do processamento dessas ações na justiça estadual ou federal, conforme a escolha do cidadão, até que haja definição do STF sobre a matéria. Isso evita o trâmite errático dos autos entre diferentes ramos do Judiciário e o consequente prejuízo à parte hipossuficiente. No plano jurídico, a decisão reafirma o papel do Poder Judiciário na proteção dos direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde, e delimita os contornos da legitimidade passiva e da competência no âmbito do SUS, contribuindo para a estabilização da jurisprudência nacional.