Competência para julgamento de demandas judiciais sobre medicamentos não incorporados ao SUS e vedação à declinação ou inclusão da União até decisão definitiva do STF no Tema 1.234
Publicado em: 18/09/2024 AdministrativoProcesso CivilConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, o processo deve ser julgado pelo juízo ao qual foi originalmente direcionado pelo cidadão (estadual ou federal), sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral pelo STF, a declinação de competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a diretriz fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.234), segundo a qual, até ulterior deliberação definitiva, nas ações em que se discute o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, a competência permanece com o juízo inicialmente provocado pelo cidadão (estadual ou federal). Isso impede a remessa dos autos para outro ramo do Judiciário e veda a inclusão forçada da União no polo passivo, evitando, assim, tumulto processual e insegurança jurídica nas demandas de saúde pública.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, I, f: Competência do STJ para julgar reclamações destinadas à preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
- CF/88, art. 196: Direito à saúde e dever do Estado de garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 988: Reclamação para preservação de competência e observância de decisões de tribunais superiores.
- CPC/2015, art. 300: Tutela provisória de urgência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STJ ou do STF sobre o exato ponto, mas destaca-se o Tema 793/STF (afastamento do litisconsórcio necessário da União em demandas de saúde) e o Tema 1.234/STF (discussão da competência no fornecimento de medicamentos não incorporados).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese possui enorme relevância prática, pois confere previsibilidade e estabilidade ao processamento das demandas judiciais de fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, evitando a perpetuação de conflitos de competência e o consequente atraso na prestação jurisdicional. Embora de caráter provisório, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 pelo STF, a orientação fortalece a segurança jurídica e impede que as partes sejam prejudicadas por alterações de competência ou inclusão artificial de entes federativos. No futuro, a consolidação dessa diretriz poderá influenciar a fixação de critérios mais objetivos sobre a competência e a participação dos entes federados em litígios de saúde pública.
A argumentação do STJ é consistente ao dar efetividade ao comando do STF, privilegiando o acesso à justiça e a racionalização processual. O afastamento do litisconsórcio necessário da União, já sedimentado pelo STF (Tema 793), e a manutenção da competência do juízo de origem, trazem importante consequência: reduz a litigiosidade artificial e o sobrecarregamento da Justiça Federal, além de privilegiar o princípio da eficiência e da duração razoável do processo. No contexto prático, significa que o cidadão terá sua demanda analisada sem percalços processuais desnecessários, reforçando o direito fundamental à saúde.
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