
Cumulação de juros remuneratórios do depósito judicial e juros moratórios do título não configura bis in idem, fundamentada na natureza distinta e com base no art. 5º da CF/88 e artigos 394, 395 e 629 do CCB/2002
Documento fundamenta que a cumulação dos juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária e os juros moratórios devidos pelo devedor não configuram bis in idem, por terem finalidades e naturezas distintas: os primeiros preservam o poder aquisitivo do capital depositado, enquanto os segundos têm função indenizatória e sancionatória pelo atraso culposo. A tese está embasada no art. 5º, II da CF/88, artigos 394, 395 e 629 do Código Civil Brasileiro de 2002, e respaldada pelas Súmulas 179 e 271 do STJ, orientando a correta escrituração dos cálculos e eliminando alegações de duplicidade de encargos, promovendo o equilíbrio econômico do provimento condenatório.
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