Cumulação de juros remuneratórios do depósito judicial e juros moratórios do título não configura bis in idem, fundamentada na natureza distinta e com base no art. 5º da CF/88 e artigos 394, 395 e 629 do CCB/2002

Documento fundamenta que a cumulação dos juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária e os juros moratórios devidos pelo devedor não configuram bis in idem, por terem finalidades e naturezas distintas: os primeiros preservam o poder aquisitivo do capital depositado, enquanto os segundos têm função indenizatória e sancionatória pelo atraso culposo. A tese está embasada no art. 5º, II da CF/88, artigos 394, 395 e 629 do Código Civil Brasileiro de 2002, e respaldada pelas Súmulas 179 e 271 do STJ, orientando a correta escrituração dos cálculos e eliminando alegações de duplicidade de encargos, promovendo o equilíbrio econômico do provimento condenatório.


JUROS REMUNERATÓRIOS DO DEPÓSITO JUDICIAL X JUROS MORATÓRIOS DO TÍTULO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A cumulação dos juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária com os juros moratórios devidos pelo devedor não caracteriza bis in idem, por terem natureza e finalidade distintas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Os juros remuneratórios remuneram o capital sob guarda (frutos civis) e visam preservar poder aquisitivo; os juros moratórios compensam o atraso culposo (função indenizatória e sancionatória). Logo, coexistem até a satisfação, com dedução contábil final do que foi capitalizado na conta judicial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A afirmação elimina alegações defensivas de duplicidade de encargos e orienta a escrituração de cálculos: mantêm-se os moratórios do título até o pagamento, com abate do que rendeu na instituição depositária.

ANÁLISE CRÍTICA

O reconhecimento das funções diversas dos juros corrige distorções em que o depósito judicial (via de regra, com rendimento inferior) substituía indevidamente encargos de mora do título, favorecendo o devedor e desestimulando a satisfação célere. A diretriz prestigia o equilíbrio econômico do provimento condenatório.