Inaplicabilidade dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 ao inadimplemento do vendedor/credor fiduciário com base no CC/2002, CDC e princípios constitucionais de proteção ao consumidor

Documento que aborda a tese doutrinária e jurídica sobre a inaplicabilidade dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997 em casos de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário na alienação fiduciária. Explica que o procedimento especial da lei é destinado unicamente ao inadimplemento do devedor fiduciante, e no caso de mora do fornecedor, aplica-se a resolução contratual prevista no Código Civil de 2002 (art. 475) e as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 35 e 53), garantindo a tutela do consumidor e equilíbrio contratual. Fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 5º, XXXII e XXXV, e 170, V, além da Súmula 83 do STJ. O texto enfatiza a importância de evitar assimetrias processuais e reforçar a responsabilidade do fornecedor inadimplente.


INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/1997 AO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR/CREDOR FIDUCIÁRIO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A existência de cláusula de alienação fiduciária não autoriza a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 quando o inadimplemento for do vendedor/credor fiduciário; nessa hipótese, a solução decorre do CC/2002 (v.g., art. 475) e, sendo relação de consumo, do CDC.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O procedimento especial é unilateralmente estruturado para a inadimplência do devedor fiduciante. Em caso de mora do fornecedor (p. ex., atraso de obra, vícios, inadimplemento essencial), o comprador pode valer-se da resolução civil (e eventual restituição integral), com incidência dos princípios consumeristas, quando cabível.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 5º, XXXII e art. 170, V (proteção do consumidor).
- CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à jurisdição para tutela contra inadimplemento do fornecedor).

FUNDAMENTO LEGAL

- CC/2002, art. 475 (resolução por inadimplemento do vendedor).
- CDC, arts. 6º, 35 e 53 (tutelas do consumidor; nulidade de cláusulas abusivas).
- Lei 9.514/1997 (regime que não se aplica a mora do credor fiduciário).

SÚMULAS APLICÁVEIS

- Súmula 83/STJ (conformidade com precedentes).

ANÁLISE CRÍTICA

A separação de regimes evita assimetria procedimental contra o consumidor e preserva a finalidade da fidúcia. Garante-se equilíbrio contratual e evita-se o uso defensivo da fidúcia pelo fornecedor inadimplente para postergar ou restringir a restituição devida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese orienta estratégias processuais e a redação contratual, prevenindo invocação indevida do rito fiduciário em desfavor do adquirente e reforçando a accountability do fornecedor.