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Tese: mora ex re na alienação fiduciária — mora nasce com o vencimento; notificação apenas prova e chance de purga, não condição; bases: [DL 911/1969, art.2º, §2º]; [CF/88, art.5º, XXXV/LIV]

5865 - Tese: mora ex re na alienação fiduciária — mora nasce com o vencimento; notificação apenas prova e chance de purga, não condição; bases: [DL 911/1969, art.2º, §2º]; [CF/88, art.5º, XXXV/LIV]

Publicado em: 25/08/2025 Direito CivilProcesso Civil

Síntese da tese extraída do acórdão: a mora nos contratos com alienação fiduciária é automática (mora ex re), decorrendo do simples vencimento da obrigação; a notificação ao devedor constitui formalidade de comprovação e oportunidade para purgar a mora, não sendo condição constitutiva da mora. O acórdão distingue a existência da mora (fato jurídico) do seu retrato probatório (notificação) e alinha precedentes que reconhecem a função instrumental da comunicação para fins probatórios e de purga, sem obstar a ação de busca e apreensão. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV] (inafastabilidade da jurisdição) e [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo). Fundamento legal específico: [DL 911/1969, art. 2º, §2º] (natureza da mora ex re). Súmulas aplicáveis: Súmula 380/STJ (revisional não afasta mora ex re) e Súmula 369/STJ (leasing — função da notificação). Impactos práticos: aceleração das medidas possessórias e previsibilidade jurídica, com necessidade de preservação do contraditório e mecanismos de defesa contra abusividades ou vícios na comunicação.

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Comprovação da mora em alienação fiduciária por envio de notificação ao endereço contratual, dispensado o recebimento pessoal do AR; ônus probatório do credor e fundamentos jurídicos

5869 - Comprovação da mora em alienação fiduciária por envio de notificação ao endereço contratual, dispensado o recebimento pessoal do AR; ônus probatório do credor e fundamentos jurídicos

Publicado em: 25/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do ConsumidorEmpresa

Resumo da tese extraída de acórdão: para fins de propositura da ação de busca e apreensão em contratos com garantia de alienação fiduciária, a comprovação da mora é satisfeita pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sendo dispensável que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pessoalmente pelo destinatário. Partes envolvidas: credor fiduciário (instituição de crédito/financeira) e devedor. Fundamentos: natureza ex re da mora e função probatória da comunicação prévia, que viabiliza a purga da mora e tutela do contraditório material. Bases constitucionais e legais citadas: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 170]; [Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §2º]; [CPC/2015, art. 319]. Súmulas aplicáveis: [Súmula 83/STJ], [Súmula 380/STJ], [Súmula 369/STJ]. Impacto prático: uniformiza o ônus probatório do credor, reduz litígios e custos transacionais, preservando a possibilidade de purga da mora, desde que se comprove o envio regular, a correção do endereço contratual e a integridade da comunicação, em compatibilização com direitos do consumidor e devido processo legal.

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Suficiência do envio de notificação ao endereço contratual com AR "mudou-se": ônus do devedor de atualizar domicílio por boa-fé objetiva (fundamentos: [CF/88, art. 5º]; [CCB/2002, art. 422]; [DL 911/1969, art. 2...

5867 - Suficiência do envio de notificação ao endereço contratual com AR "mudou-se": ônus do devedor de atualizar domicílio por boa-fé objetiva (fundamentos: [CF/88, art. 5º]; [CCB/2002, art. 422]; [DL 911/1969, art. 2...

Publicado em: 25/08/2025 Direito CivilProcesso Civil

Tese extraída de acórdão que reconhece ser suficiente o envio de notificação ao endereço contratual indicado em contrato, ainda que o Aviso de Recebimento retorne com a informação "mudou-se", atribuindo ao devedor o ônus de manter atualizado seu domicílio por força da boa-fé objetiva. A decisão protege o credor contra a imputação de insucesso por desídia do devedor, valoriza deveres anexos de cooperação e informação e assegura a efetividade de medidas como busca e apreensão, sem prejuízo da possibilidade de o devedor comprovar impossibilidade alheia à sua vontade. Fundamenta-se em princípios constitucionais de isonomia e devido processo ([CF/88, art. 5º]), no dever de probidade previsto no Código Civil ([CCB/2002, art. 422]), na previsão de suficiência do envio em normativa específica ([DL 911/1969, art. 2º, §2º]) e em jurisprudência consolidada ([Súmula 83/STJ]).

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Reconhecimento da mora ex re na alienação fiduciária e notificação prévia como instrumento probatório e de purga; fundamentos: [CF/88, art.5, II; art.170]; [CCB/2002, arts.394, 397]

5870 - Reconhecimento da mora ex re na alienação fiduciária e notificação prévia como instrumento probatório e de purga; fundamentos: [CF/88, art.5, II; art.170]; [CCB/2002, arts.394, 397]

Publicado em: 25/08/2025 Direito CivilProcesso Civil

Modelo de síntese doutrinária e jurisprudencial que sustenta o reconhecimento da mora do devedor em alienação fiduciária pelo simples vencimento da obrigação (mora ex re), caracterizando a notificação prévia como medida instrumental para prova e para oportunizar a purga da mora, sem constituir o inadimplemento. Destaca-se a aplicação da disciplina a contratos anteriores à alteração legislativa de [Lei 13.043/2014] por tratar-se de formalidade probatória, com respaldo constitucional e legal: [CF/88, art. 5, II]; [CF/88, art. 170]; [Decreto‑Lei 911/1969, art. 2, §2]; [CCB/2002, art. 394]; [CCB/2002, art. 397]. Aponta súmulas correlatas (Súmula 369/STJ; Súmula 380/STJ) e ressalva a necessidade de balizas sobre a suficiência da notificação para preservar boa-fé objetiva e acesso à informação do devedor, indicando ainda efeitos práticos sobre mensuração de risco e tutela do crédito (busca e apreensão, purga).

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Tese: retorno de correspondência com "mudou-se" ou "ausente" não afasta a mora se houver envio regular ao endereço contratual; ônus de atualização do devedor; fundamentos [CF/88, art. 5º, caput] [CCB/2002, art. 11...

5872 - Tese: retorno de correspondência com "mudou-se" ou "ausente" não afasta a mora se houver envio regular ao endereço contratual; ônus de atualização do devedor; fundamentos [CF/88, art. 5º, caput] [CCB/2002, art. 11...

Publicado em: 25/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Resumo: Doutrina extraída de acórdão que reconhece que o retorno de correspondência com anotações como "mudou‑se" ou "ausente" não afasta, por si só, a comprovação da mora quando o credor demonstra o envio regular ao endereço contratual. Natureza do pedido: definição de critério probatório sobre comunicação contratual e inadimplemento. Partes envolvidas: credor (remetente) e devedor (destinatário), com deslocamento do ônus de manter o endereço atualizado para o devedor. Fundamentos jurídicos principais: princípios da probidade e da boa‑fé objetiva, dever de cooperação e manutenção de dados; Constituição [CF/88, art. 5º, caput] e [CF/88, art. 5º, II]; Código Civil [CCB/2002, art. 113] e [CCB/2002, art. 422]; Decreto‑Lei [Decreto‑Lei 911/1969, art. 2º, §2º]; Código de Defesa do Consumidor [Lei 8.078/1990, art. 6º, III]; súmula aplicável: Súmula 83/STJ. Efeitos práticos: desestimula condutas oportunistas, preserva eficácia do endereço contratual como polo de comunicação e protege crédito, admitindo intervenção judicial em hipóteses de vulnerabilidade extrema ou mudança comprovada e comunicada.

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Tese doutrinária do acórdão: idoneidade de protesto, carta registrada e telegrama (inclusive digital) com AR para comprovar mora sem exigir assinatura do devedor

5866 - Tese doutrinária do acórdão: idoneidade de protesto, carta registrada e telegrama (inclusive digital) com AR para comprovar mora sem exigir assinatura do devedor

Publicado em: 25/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Síntese da tese extraída do acórdão que reconhece como idôneos, para fins de comprovação da mora/notificação extrajudicial, o protesto, a carta registrada por cartório de títulos e documentos e a carta/telegrama registrados com AR (inclusive digital), afastando o excesso de formalismo e privilegiando a finalidade informativa e a rastreabilidade do envio. Partes envolvidas: credor (remetente), devedor (destinatário), cartório e serviços postais/telegráficos. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 170], [DL 911/1969, art. 2º, §2º]; súmula aplicável: [Súmula 83/STJ]. Impacto prático: amplia meios idôneos de notificação, reduz contestações formais e custos, exige manutenção de boas práticas probatórias (comprovantes detalhados de envio/entrega) para resguardar eficácia executiva e defensiva em demandas consumeristas e civis.

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Tese repetitiva: notificação extrajudicial ao endereço contratual basta para comprovar mora em contrato de alienação fiduciária; AR assinado pelo destinatário é dispensável

5864 - Tese repetitiva: notificação extrajudicial ao endereço contratual basta para comprovar mora em contrato de alienação fiduciária; AR assinado pelo destinatário é dispensável

Publicado em: 25/08/2025 Direito CivilProcesso Civil

Resumo: o acórdão consolidado em rito de recursos repetitivos firmou que, para demonstrar a mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, não sendo exigido que o Aviso de Recebimento (AR) esteja assinado pelo próprio destinatário. Ratio: a mora é reconhecida pela natureza ex re no regime da alienação fiduciária e a notificação tem finalidade probatória e instrumental para oportunizar a purga da mora, não para constituí‑la. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LV], [CF/88, art. 170]; [DL 911/1969, art. 2º, §2º]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037, II]. Jurisprudência aplicável: Súmula 83/STJ. Impacto prático: promove segurança jurídica e redução de demandas repetitivas em ações de busca e apreensão, deslocando o debate para eventuais vícios materiais do contrato; ressalva-se o risco de ausência de ciência efetiva em casos de devedor vulnerável, passível de controle judicial conforme princípios da boa‑fé e do devido processo.

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Fixação do termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança decorrente de mandado de segurança: notificação da autoridade coatora como marco (CPC/2015, art.240; CCB/2002, art.405)

5876 - Fixação do termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança decorrente de mandado de segurança: notificação da autoridade coatora como marco (CPC/2015, art.240; CCB/2002, art.405)

Publicado em: 25/08/2025 Direito AdministrativoDireito CivilProcesso Civil

Modelo de tese doutrinária e ementa decisória que sustenta a fixação do termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança relativa a parcelas reconhecidas em mandado de segurança, na data da notificação da autoridade coatora no writ. Parte interessada: credor que busca a cobrança; parte contrária: Administração Pública/ente devedor representado pela autoridade coatora. Fundamentos principais: constituição em mora com a notificação no mandado de segurança, interrompendo a prescrição e equiparando funcionalmente tal notificação à citação para efeitos moratórios; coerência com a jurisprudência dominante do STJ e afetação da matéria. Normas e princípios invocados: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 5º, LXX], [CPC/2015, art. 240], [CCB/2002, art. 405], [Lei 12.016/2009, art. 7º, I]. Súmulas aplicáveis indicadas: Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; Súmula 85/STJ. Impacto prático: antecipação dos encargos sobre o passivo da Fazenda Pública, estímulo à regularidade fiscal e redução da litigiosidade com uniformização pela futura tese repetitiva.

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STJ afeta rito dos repetitivos e determina sobrestamento nacional de recursos sobre juros de mora em cobrança fundada em MS — fundamento: [CPC/2015, art.1.036]; [RISTJ, art.256-I]

5875 - STJ afeta rito dos repetitivos e determina sobrestamento nacional de recursos sobre juros de mora em cobrança fundada em MS — fundamento: [CPC/2015, art.1.036]; [RISTJ, art.256-I]

Publicado em: 25/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucional

Documento que descreve a decisão da Primeira Seção do STJ de afetar recurso ao rito dos repetitivos e determinar o sobrestamento, em âmbito nacional, dos REsp/AREsp na origem e no STJ que versem sobre a mesma controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança fundada em Mandado de Segurança. Expõe a delimitação da controvérsia, o reconhecimento do potencial de multiplicidade de processos, a comunicação aos Tribunais locais e ao MPF e a participação do NUGEPNAC, visando à uniformização de precedentes, preservação da isonomia e prevenção de decisões conflitantes. Fundamenta-se principalmente em [CPC/2015, art. 1.036] e em dispositivos do RISTJ (ex.: [RISTJ, art. 256‑I]), com suporte constitucional em [CF/88, art. 5, caput; art. 5, XXXV; art. 5, LXXVIII]. Analisa ainda a ponderação entre eficiência sistêmica e tutela tempestiva, recomendando o uso criterioso de medidas de tutela provisória enquanto se aguarda a fixação da tese.

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Proibição de limitar judicialmente descontos em conta‑corrente para combater superendividamento: preservação da Separação de Poderes e atribuição de competência ao legislador e órgãos financeiros (CMN/BACEN)

5889 - Proibição de limitar judicialmente descontos em conta‑corrente para combater superendividamento: preservação da Separação de Poderes e atribuição de competência ao legislador e órgãos financeiros (CMN/BACEN)

Publicado em: 25/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que sustenta ser ilegítimo o estabelecimento judicial de limites aos descontos em conta‑corrente como meio de enfrentar o superendividamento, por configurar dirigismo contratual sem amparo legal e violar a Separação de Poderes. Defende que a solução ao superendividamento deve ocorrer por vias legislativas e procedimentais específicas (repactuação, conciliação, plano compulsório) e pela atuação do legislador e dos organismos setoriais (CMN/BACEN), não por decisões ad hoc do Judiciário. Partes envolvidas: consumidores, instituições financeiras, Poder Judiciário, legislador e órgãos reguladores. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 2º], [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 170, V], [Lei 8.078/1990, art. 104‑B, §4º], [Lei 14.181/2021]. Conclusão: priorizar instrumentos previstos no microssistema do superendividamento, evitando insegurança jurídica e efeitos regressivos no acesso ao crédito.

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