![Tese: mora ex re na alienação fiduciária — mora nasce com o vencimento; notificação apenas prova e chance de purga, não condição; bases: [DL 911/1969, art.2º, §2º]; [CF/88, art.5º, XXXV/LIV]](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
5865 - Tese: mora ex re na alienação fiduciária — mora nasce com o vencimento; notificação apenas prova e chance de purga, não condição; bases: [DL 911/1969, art.2º, §2º]; [CF/88, art.5º, XXXV/LIV]
Síntese da tese extraída do acórdão: a mora nos contratos com alienação fiduciária é automática (mora ex re), decorrendo do simples vencimento da obrigação; a notificação ao devedor constitui formalidade de comprovação e oportunidade para purgar a mora, não sendo condição constitutiva da mora. O acórdão distingue a existência da mora (fato jurídico) do seu retrato probatório (notificação) e alinha precedentes que reconhecem a função instrumental da comunicação para fins probatórios e de purga, sem obstar a ação de busca e apreensão. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV] (inafastabilidade da jurisdição) e [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo). Fundamento legal específico: [DL 911/1969, art. 2º, §2º] (natureza da mora ex re). Súmulas aplicáveis: Súmula 380/STJ (revisional não afasta mora ex re) e Súmula 369/STJ (leasing — função da notificação). Impactos práticos: aceleração das medidas possessórias e previsibilidade jurídica, com necessidade de preservação do contraditório e mecanismos de defesa contra abusividades ou vícios na comunicação.
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