Suficiência do envio de notificação ao endereço contratual com AR "mudou-se": ônus do devedor de atualizar domicílio por boa-fé objetiva (fundamentos: [CF/88, art. 5º]; [CCB/2002, art. 422]; [DL 911/1969, art. 2...
Tese extraída de acórdão que reconhece ser suficiente o envio de notificação ao endereço contratual indicado em contrato, ainda que o Aviso de Recebimento retorne com a informação "mudou-se", atribuindo ao devedor o ônus de manter atualizado seu domicílio por força da boa-fé objetiva. A decisão protege o credor contra a imputação de insucesso por desídia do devedor, valoriza deveres anexos de cooperação e informação e assegura a efetividade de medidas como busca e apreensão, sem prejuízo da possibilidade de o devedor comprovar impossibilidade alheia à sua vontade. Fundamenta-se em princípios constitucionais de isonomia e devido processo ([CF/88, art. 5º]), no dever de probidade previsto no Código Civil ([CCB/2002, art. 422]), na previsão de suficiência do envio em normativa específica ([DL 911/1969, art. 2º, §2º]) e em jurisprudência consolidada ([Súmula 83/STJ]).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O envio da notificação ao endereço contratual é suficiente, ainda que o AR retorne com a informação de “mudou-se”, pois incumbe ao devedor, por boa-fé objetiva, manter atualizado seu domicílio contratual.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão recolhe precedentes que rechaçam a imputação ao credor de insucesso na entrega quando o devedor não comunica a alteração de endereço. A solução prestigia os deveres anexos de cooperação e informação, impedindo que a desídia do devedor inviabilize a prova da mora.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput — isonomia e segurança jurídica, vedando comportamento contraditório.
- CF/88, art. 5º, LIV — devido processo, com distribuição equilibrada de ônus entre as partes.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 422 — dever de probidade e boa-fé objetiva, que impõe o dever de atualização cadastral.
- DL 911/1969, art. 2º, §2º — suficiência do envio ao endereço indicado no contrato.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ — coerência com a orientação dominante do STJ sobre o tema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento do ônus do devedor de manter dados atualizados evita comportamento oportunista e contribui para a efetividade da busca e apreensão.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese prestigia a boa-fé e a eficiência processual, coibindo manobras dilatórias. Em contrapartida, permanece a possibilidade de o devedor demonstrar, em casos específicos, a impossibilidade de atualização por fato alheio à sua vontade, hipótese em que se pode ponderar medidas de reiteração da comunicação.