STJ afeta rito dos repetitivos e determina sobrestamento nacional de recursos sobre juros de mora em cobrança fundada em MS — fundamento: [CPC/2015, art.1.036]; [RISTJ, art.256-I]
Documento que descreve a decisão da Primeira Seção do STJ de afetar recurso ao rito dos repetitivos e determinar o sobrestamento, em âmbito nacional, dos REsp/AREsp na origem e no STJ que versem sobre a mesma controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança fundada em Mandado de Segurança. Expõe a delimitação da controvérsia, o reconhecimento do potencial de multiplicidade de processos, a comunicação aos Tribunais locais e ao MPF e a participação do NUGEPNAC, visando à uniformização de precedentes, preservação da isonomia e prevenção de decisões conflitantes. Fundamenta-se principalmente em [CPC/2015, art. 1.036] e em dispositivos do RISTJ (ex.: [RISTJ, art. 256‑I]), com suporte constitucional em [CF/88, art. 5, caput; art. 5, XXXV; art. 5, LXXVIII]. Analisa ainda a ponderação entre eficiência sistêmica e tutela tempestiva, recomendando o uso criterioso de medidas de tutela provisória enquanto se aguarda a fixação da tese.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS E SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS CORRELATOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Configurada a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, a Primeira Seção do STJ pode afetar o recurso especial ao rito dos repetitivos e determinar a suspensão, em âmbito nacional, dos REsp/AREsp na origem e no STJ que versem sobre a mesma controvérsia, até a fixação da tese.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão delineia a delimitação da controvérsia repetitiva (termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança fundada em MS) e, reconhecendo o potencial de multiplicidade, promove a afetação com base no CPC/2015 e no RISTJ, determinando o sobrestamento dos feitos correlatos. A medida preserva a isonomia, previne decisões conflitantes e direciona a atuação dos tribunais e das partes para a uniformização de precedentes, inclusive com ciência ao MPF e comunicação aos Tribunais locais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 1.037, II
- CPC/2015, art. 1.038
- CPC/2015, art. 926
- RISTJ, art. 256-I
- RISTJ, art. 256-L
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas diretamente incidentes sobre a afetação e o sobrestamento previstos no CPC/2015.
ANÁLISE CRÍTICA
A afetação ao rito dos repetitivos evidencia a adequada governança de precedentes e promove ganhos de coerência e previsibilidade. O sobrestamento nacional evita contradições decisórias e economiza recursos jurisdicionais, mas pode alongar a tramitação de casos individuais com urgência material. A ponderação entre eficiência sistêmica e tutela tempestiva recomenda o uso criterioso de medidas de tutela provisória quando presentes os requisitos legais, enquanto se aguarda a fixação da tese. A determinação de comunicação ampla e a atuação do NUGEPNAC reforçam a capilaridade da decisão e a adesão dos tribunais à lógica de precedentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão cumpre papel estruturante na uniformização da jurisprudência sobre os juros de mora em ações de cobrança pós-MS, com expectativa de significativo impacto na gestão de passivos públicos e na padronização de cálculos. O desfecho repetitivo servirá de referência para litígios análogos, orientando estratégia processual de autores e da Fazenda e reduzindo a litigiosidade sobre o tema nos próximos ciclos processuais.