Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 366/STF - - Citação por edital. Validade. Indicação de dispositivo da lei. CPP, art. 365, III, CPP, art. 566 e CPP, art. 572, II.
«Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.»
Súmula 366/STJ - 26/11/2008 - Competência. Justiça Trabalhista. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Propositura por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, VI. Emenda Constitucional 45/2004 (cancelada no CC Acórdão/STJ, na sessão de 16/09/2009, pela Corte Especial).
«CANCELADA. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.»

Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Revisão e Exoneração de Pensão Alimentícia com Fundamentação no Binômio Necessidade-Possibilidade e Alteração de Condições Econômicas
Publicado em: 13/06/2024 FamiliaTrata-se de uma réplica apresentada pelo Requerente em ação de revisão e exoneração de pensão alimentícia, pleiteando a redução do valor da pensão devida à filha menor e a exoneração da obrigação alimentar em relação aos filhos maiores de idade que possuem emprego remunerado. A peça fundamenta-se no art. 1.694 do Código Civil, que estabelece o binômio necessidade-possibilidade, e demonstra significativa alteração na capacidade financeira do Requerente, que atualmente encontra-se desempregado e arca com custos educacionais de um dos filhos. O documento também aponta a ausência de comprovação pelo Requerido quanto à manutenção da necessidade de alimentos dos filhos maiores. Com base em jurisprudências relevantes e na análise dos fatos, o Requerente solicita a procedência da ação e a condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC/2015.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 366/TST-SDI-I - 20/05/2008 - Relação de emprego. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração pública direta ou indireta. Período posterior à CF/88. Impossibiildade. Necessidade de concurso público. Súmula 363/TST. CLT, art. 3º. CF/88, art. 37, II.
«Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula 363/TST, se requeridas.»
- DJ 20, 21 e 23/05/2008

Modelo de Manifestação em Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido de Manutenção de Gratuidade de Justiça e Impugnação de Laudo Técnico Particular
Publicado em: 28/02/2025 CivelProcesso CivilDocumento jurídico apresentado em ação de nunciação de obra nova, onde o autor, beneficiário da gratuidade de justiça concedida em segunda instância, manifesta-se sobre a impugnação apresentada pela parte contrária. O autor refuta a validade de laudo técnico particular anexo, argumentando sua insuficiência probatória à luz do CPC/2015, art. 464, §1º, e reitera a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica conforme CPC/2015, art. 99, §3º e CF/88, art. 5º, LXXIV. Requer-se a manutenção do benefício, o desentranhamento do laudo técnico por ausência de valor probatório e a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 366/TST - 20/04/2005 - Jornada de trabalho. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. CLT, art. 58, § 1º.
«Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).»
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação a Súmula).
- Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 366 - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs 23/TST-SDI-I - Inserida em 03/06/96 e 326/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.