Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.3400

Súmula 362/STF - - Jogo. Clube. Propriedade do imóvel. Decreto 50.776/1961, art. 1º.

«A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5011.8600

Súmula 362/STJ - 03/11/2008 - Responsabilidade civil. Dano moral. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.»

416 Jurisprudências
Modelo de Contestação em ação de família sobre guarda compartilhada, alimentos, pensão entre ex-companheiros e partilha de bens, com fundamentação em CF/88, CCB/2002 e CPC/2015, pela defesa de Requerido advogado

Modelo de Contestação em ação de família sobre guarda compartilhada, alimentos, pensão entre ex-companheiros e partilha de bens, com fundamentação em CF/88, CCB/2002 e CPC/2015, pela defesa de Requerido advogado

Publicado em: 23/05/2025 Processo Civil Familia

Contestação apresentada pelo Requerido em ação de família, discutindo a guarda da menor, a fixação de alimentos provisórios e pensão à ex-companheira, e a inexistência de bens comuns para partilha, fundamentada na legislação civil, constitucional e processual, com pedido de produção de provas e observância do contraditório.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.7400

Orientação Jurisprudencial 362/TST-SDI-I - 20/05/2008 - FGTS. Hermenêutica. Princípio da irretroatividade da Lei 8.036/1990, art. 19-A. Aplicação aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória 2.164-41/2001.

«Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036, de 11/05/90, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Med Prov. 2.164-41, de 24/08/2001.»

  • DJ 20, 21 e 23/05/2008

Modelo de Apresentação de Alegações Finais na Forma de Memorial com Fundamentação Jurídica sobre Legítima Defesa e Ausência de Dolo em Caso de Lesão Corporal

Modelo de Apresentação de Alegações Finais na Forma de Memorial com Fundamentação Jurídica sobre Legítima Defesa e Ausência de Dolo em Caso de Lesão Corporal

Publicado em: 09/09/2024 Processo Civil Direito Penal Processo Penal

Documento elaborado para a 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, contendo as alegações finais na forma de memorial em defesa de réu acusado de lesão corporal. O memorial fundamenta-se na excludente de ilicitude da legítima defesa, na ausência de dolo específico, na inexistência de interesse da vítima na responsabilização penal e na inaplicabilidade de agravantes. O documento também pleiteia a aplicação de medidas despenalizadoras, como a suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.0500

Súmula 362/TST - 03/09/1999 - FGTS. Prescrição. Prazo de 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. Lei 8.036/1990, art. 25, § 5º.

«I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

  • Res. 198, de 12/05/2014 - DJ 12, 15 e 16/06/2015 (Nova redação a súmula).

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE- Acórdão/STF).»

  • Redação anterior (Súmula revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 362 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 362 - Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.» (Res. 90, de 26/08/99 - DJU de 03/09/99.)

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