Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.3400

Súmula 362/STF - - Jogo. Clube. Propriedade do imóvel. Decreto 50.776/1961, art. 1º.

«A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5011.8600

Súmula 362/STJ - 03/11/2008 - Responsabilidade civil. Dano moral. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.»

416 Jurisprudências
Modelo de Propositura de Ação de Adjudicação Compulsória Extrajudicial para Regularização de Propriedade Imóvel

Modelo de Propositura de Ação de Adjudicação Compulsória Extrajudicial para Regularização de Propriedade Imóvel

Publicado em: 06/03/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário

Ação de adjudicação compulsória extrajudicial proposta com fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e nos artigos 15 a 17 do Decreto-Lei nº 58/1937. O autor busca obter a transferência da titularidade do imóvel após quitação integral do preço, devido à recusa injustificada do réu em formalizar a escritura definitiva e registrar o imóvel em nome do autor. O documento detalha os fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências aplicáveis e os pedidos, incluindo a adjudicação compulsória do bem, citação do réu, condenação em custas e honorários advocatícios, além da produção de provas.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.7400

Orientação Jurisprudencial 362/TST-SDI-I - 20/05/2008 - FGTS. Hermenêutica. Princípio da irretroatividade da Lei 8.036/1990, art. 19-A. Aplicação aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória 2.164-41/2001.

«Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036, de 11/05/90, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Med Prov. 2.164-41, de 24/08/2001.»

  • DJ 20, 21 e 23/05/2008

Modelo de Pedido de Cumprimento de Sentença com Reconhecimento de Litigância de Má-Fé e Aplicação de Sanções ao Executado

Modelo de Pedido de Cumprimento de Sentença com Reconhecimento de Litigância de Má-Fé e Aplicação de Sanções ao Executado

Publicado em: 21/03/2025 CivelProcesso Civil

Ação de cumprimento de sentença em que o exequente pleiteia a satisfação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, diante da resistência injustificada do executado, que tem adotado medidas protelatórias e litigado de má-fé. O documento baseia-se em fundamentos do CPC/2015 e da CF/88, requerendo a aplicação de sanções processuais, intimação para pagamento, imposição de multa e penhora de bens, caso a obrigação não seja cumprida tempestivamente. Inclui jurisprudência relevante para embasar os pedidos.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.0500

Súmula 362/TST - 03/09/1999 - FGTS. Prescrição. Prazo de 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. Lei 8.036/1990, art. 25, § 5º.

«I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

  • Res. 198, de 12/05/2014 - DJ 12, 15 e 16/06/2015 (Nova redação a súmula).

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE- Acórdão/STF).»

  • Redação anterior (Súmula revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 362 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 362 - Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.» (Res. 90, de 26/08/99 - DJU de 03/09/99.)

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