Modelo de Termo de autorização irrevogável e gratuito para uso de imagem, nome e testemunho da mentorada pela consultora parceira e mentora em programa de mentoria de carreira, com respaldo legal e cláusulas de revogação

Publicado em: 01/07/2025 Civel
Documento particular que formaliza a autorização gratuita, irrevogável e por prazo indeterminado concedida pela mentorada à consultora parceira e mentora para uso de sua imagem, nome, depoimentos, áudios e vídeos para fins de divulgação e publicidade do programa de mentoria de carreira, observando os direitos previstos na Constituição Federal, Código Civil e Código de Processo Civil, com cláusulas que asseguram a possibilidade de revogação e limites quanto à utilização do material autorizado.
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM, NOME E TESTEMUNHO

1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Pelo presente instrumento particular, de um lado, M. F. de S. L., brasileira, solteira, consultora de carreira, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, doravante denominada CONSULTORA PARCEIRA, e, de outro lado, D. S. F. C., brasileira, casada, mentora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida dos Lírios, nº 200, Bairro Jardim, CEP 87654-321, Cidade/UF, doravante denominada MENTORA, e, ainda, A. J. dos S., brasileira, solteira, mentorada, portadora do CPF nº 111.222.333-44, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 300, Bairro Primavera, CEP 11223-445, Cidade/UF, doravante denominada MENTORADA.

2. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A MENTORADA participou, de forma espontânea, do programa de mentoria de carreira promovido pela MENTORA e pela CONSULTORA PARCEIRA. Durante o desenvolvimento da mentoria, a MENTORADA forneceu, de livre e espontânea vontade, depoimentos, áudios, vídeos e demais materiais que retratam sua experiência, evolução e resultados obtidos no programa.

Considerando o êxito alcançado e a relevância dos testemunhos para a divulgação do programa, a MENTORADA manifesta seu interesse em autorizar, de modo formal, o uso de sua imagem, nome, depoimentos, áudios e vídeos para fins de promoção, publicidade e divulgação do programa de mentoria de carreira, em quaisquer meios de comunicação, inclusive, mas não se limitando a, internet, redes sociais, sites institucionais, folders, banners e materiais audiovisuais.

Ressalta-se que a participação da MENTORADA é voluntária, não havendo qualquer obrigação de remuneração adicional, e que a presente autorização visa garantir a segurança jurídica das partes envolvidas, prevenindo eventuais litígios quanto ao direito de imagem e personalidade.

3. DO DIREITO

O direito à imagem é assegurado pela CF/88, art. 5º, X, que dispõe ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O CCB/2002, art. 20, por sua vez, determina que a utilização da imagem de uma pessoa depende de autorização expressa, salvo quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

O uso da imagem, nome e testemunho da MENTORADA para fins de divulgação do programa de mentoria, mediante autorização expressa, encontra respaldo na legislação pátria, sendo legítima a utilização desde que respeitados os limites pactuados e a finalidade estabelecida.

A autorização ora concedida é gratuita, irrevogável e por prazo indeterminado, em consonância com o princípio da autonomia da vontade (CCB/2002, art. 421), e com o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que orientam as relações contratuais e extracontratuais. Ressalta-se que a MENTORADA poderá, a qualquer tempo, solicitar a retirada ou modificação do conteúdo autorizado, mediante requerimento escrito, preservando-se, assim, o equilíbrio e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O presente termo observa os requisitos do CPC/2015, art. 319, quanto à identificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e especificação do objeto da autorização, conferindo plena validade e eficácia ao instrumento.

Por fim, destaca-se que a autorização expressa, formalizada por meio deste termo, afasta qualquer alegação de uso indevido de imagem, desde que respeitados os limites aqui estabelecidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e na Súmula 403/STJ.

4. JURISPRUDÊNCIAS

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE IMAGEM. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.”
“Autorização válida. Perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura no termo de cessão de imagem, afastando alegação de falsificação. Ausência de dano moral. Uso da imagem ocorreu conforme autorização, sem comprovação de prejuízo moral ou patrimonial. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”
TJSP (5ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1011305-33.2021.8.26.0032 - Araçatuba - Rel.: Des. Olavo Paula Leite Rocha - J. em 15/12/2011 - DJ 14/03"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de análise acerca da validade e dos efeitos do Termo de Autorização de Uso de Imagem, Nome e Testemunho firmado entre A. J. dos S. (Mentorada), M. F. de S. L. (Consultora Parceira) e D. S. F. C. (Mentora), cujo objeto é a autorização do uso da imagem, nome, depoimentos, áudios e vídeos da Mentorada para fins de divulgação do programa de mentoria de carreira.

A controvérsia reside sobre a legalidade e eficácia do termo, especialmente quanto à observância dos direitos de personalidade e à possibilidade de revogação da autorização concedida, bem como sobre a existência ou não de direito à indenização em favor da Mentorada.

II. Fundamentação

1. Da Observância ao Devido Processo Legal e Fundamentação

Cumpre destacar, inicialmente, ser dever constitucional do magistrado fundamentar suas decisões, conforme estabelece a CF/88, art. 93, IX:
"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."

2. Dos Direitos de Personalidade e a Autorização para Uso de Imagem

O direito à imagem é protegido por normas constitucionais e infraconstitucionais. Dispõe o CF/88, art. 5º, X que:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

No mesmo sentido, o CCB/2002, art. 20 exige autorização expressa para utilização da imagem da pessoa, salvo exceções legais. No caso em apreço, restou comprovado que a Mentorada forneceu seu consentimento formal, de maneira livre, espontânea e informada, para o uso de sua imagem, nome e depoimentos.

Ademais, o termo de autorização observa ainda os princípios da autonomia da vontade (CCB/2002, art. 421) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), balizas fundamentais das relações contratuais, sendo a autorização gratuita e por prazo indeterminado, ressalvado o direito de revogação mediante requerimento escrito.

A possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde que por escrito e mediante solicitação da Mentorada, resguarda o equilíbrio das relações e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), mitigando eventuais alegações de violação do direito de personalidade.

3. Da Validade do Termo e Observância dos Requisitos Legais

O instrumento em análise atende aos requisitos formais exigidos pelo CPC/2015, art. 319, ao identificar as partes, expor os fatos, fundamentar-se juridicamente e especificar o objeto da autorização, conferindo-lhe validade e eficácia.

Ressalte-se que, segundo entendimento consolidado da jurisprudência, a existência de autorização expressa válida afasta a ilicitude do uso da imagem, não havendo que se falar em indenização, salvo prova de excesso ou uso indevido, o que não restou evidenciado nos autos (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TST, AIRR 792-81.2017.5.05.0037).

Por sua vez, não se vislumbra qualquer prova de que a autorização tenha sido obtida mediante vício de consentimento ou de que houve abuso no uso do material autorizado, sendo legítima a conduta das partes autorizadas.

4. Da Impossibilidade de Indenização por Dano Moral

Conforme reiterada jurisprudência, a autorização expressa para o uso de imagem, nome e testemunho, formalizada em instrumento próprio e válida, afasta o direito à indenização, salvo se comprovada ofensa à honra, à boa-fé ou ao objeto autorizado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Não há elementos que demonstrem qualquer dano moral ou material à Mentorada.

5. Do Conhecimento do Pedido

A matéria é de direito e de fato, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual conheço do pedido.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 5º, X, CCB/2002, art. 20, CCB/2002, arts. 421 e 422, CF/88, art. 1º, III e CPC/2015, art. 319, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por uso indevido de imagem, reconhecendo a validade e eficácia do Termo de Autorização de Uso de Imagem, Nome e Testemunho firmado entre as partes, ressalvado o direito de revogação pela Mentorada, nos termos do instrumento.

Sem custas ou honorários, por ausência de resistência e litigiosidade.

IV. Conclusão

É como voto.

Sala de Sessão, data do julgamento.

_______________________________________
Magistrado Relator


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