Modelo de Termo de autorização irrevogável e gratuito para uso de imagem, nome e testemunho da mentorada pela consultora parceira e mentora em programa de mentoria de carreira, com respaldo legal e cláusulas de revogação
Publicado em: 01/07/2025 CivelTERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM, NOME E TESTEMUNHO
1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Pelo presente instrumento particular, de um lado, M. F. de S. L., brasileira, solteira, consultora de carreira, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, doravante denominada CONSULTORA PARCEIRA, e, de outro lado, D. S. F. C., brasileira, casada, mentora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida dos Lírios, nº 200, Bairro Jardim, CEP 87654-321, Cidade/UF, doravante denominada MENTORA, e, ainda, A. J. dos S., brasileira, solteira, mentorada, portadora do CPF nº 111.222.333-44, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 300, Bairro Primavera, CEP 11223-445, Cidade/UF, doravante denominada MENTORADA.
2. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A MENTORADA participou, de forma espontânea, do programa de mentoria de carreira promovido pela MENTORA e pela CONSULTORA PARCEIRA. Durante o desenvolvimento da mentoria, a MENTORADA forneceu, de livre e espontânea vontade, depoimentos, áudios, vídeos e demais materiais que retratam sua experiência, evolução e resultados obtidos no programa.
Considerando o êxito alcançado e a relevância dos testemunhos para a divulgação do programa, a MENTORADA manifesta seu interesse em autorizar, de modo formal, o uso de sua imagem, nome, depoimentos, áudios e vídeos para fins de promoção, publicidade e divulgação do programa de mentoria de carreira, em quaisquer meios de comunicação, inclusive, mas não se limitando a, internet, redes sociais, sites institucionais, folders, banners e materiais audiovisuais.
Ressalta-se que a participação da MENTORADA é voluntária, não havendo qualquer obrigação de remuneração adicional, e que a presente autorização visa garantir a segurança jurídica das partes envolvidas, prevenindo eventuais litígios quanto ao direito de imagem e personalidade.
3. DO DIREITO
O direito à imagem é assegurado pela CF/88, art. 5º, X, que dispõe ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O CCB/2002, art. 20, por sua vez, determina que a utilização da imagem de uma pessoa depende de autorização expressa, salvo quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
O uso da imagem, nome e testemunho da MENTORADA para fins de divulgação do programa de mentoria, mediante autorização expressa, encontra respaldo na legislação pátria, sendo legítima a utilização desde que respeitados os limites pactuados e a finalidade estabelecida.
A autorização ora concedida é gratuita, irrevogável e por prazo indeterminado, em consonância com o princípio da autonomia da vontade (CCB/2002, art. 421), e com o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que orientam as relações contratuais e extracontratuais. Ressalta-se que a MENTORADA poderá, a qualquer tempo, solicitar a retirada ou modificação do conteúdo autorizado, mediante requerimento escrito, preservando-se, assim, o equilíbrio e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O presente termo observa os requisitos do CPC/2015, art. 319, quanto à identificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e especificação do objeto da autorização, conferindo plena validade e eficácia ao instrumento.
Por fim, destaca-se que a autorização expressa, formalizada por meio deste termo, afasta qualquer alegação de uso indevido de imagem, desde que respeitados os limites aqui estabelecidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e na Súmula 403/STJ.
4. JURISPRUDÊNCIAS
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE IMAGEM. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.”
“Autorização válida. Perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura no termo de cessão de imagem, afastando alegação de falsificação. Ausência de dano moral. Uso da imagem ocorreu conforme autorização, sem comprovação de prejuízo moral ou patrimonial. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”
TJSP (5ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1011305-33.2021.8.26.0032 - Araçatuba - Rel.: Des. Olavo Paula Leite Rocha - J. em 15/12/2011 - DJ 14/03"'>...
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