Modelo de Resposta à acusação por adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311, §2º, III) com pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária do réu
Publicado em: 07/08/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO
CP, ART. 311, §2º, III
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___, Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Réu: R. A. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Advogado: O. B. de A., inscrito na OAB/UF sob o nº 00.000, endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público: Representado por seu órgão de atuação, endereço eletrônico institucional.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, R. A. dos S., foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), sob a alegação de que, em 2021, teria concorrido para que o lacre de seu veículo fosse apreendido em uma motocicleta, caracterizando adulteração de sinal identificador.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, o réu, em 2021, entregou toda a documentação e o veículo a um despachante de confiança para realizar a transferência de município, tendo pago o valor de R$ 50,00 pelo serviço e assinado a respectiva procuração. Após regular tramitação do procedimento, foi surpreendido com notificação para comparecimento à Delegacia de Polícia, onde foi informado de que o lacre de seu veículo fora apreendido em uma motocicleta.
O réu, vítima de circunstâncias alheias à sua vontade, jamais concorreu para a prática de qualquer ilícito, não tendo participado, anuído ou sequer tomado conhecimento de eventual adulteração, sendo, portanto, vítima de conduta de terceiros.
4. PRELIMINARES
4.1. Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
A denúncia não apresenta substrato probatório mínimo que vincule o acusado à conduta típica descrita no CP, art. 311, §2º, III, limitando-se a narrar fatos que não guardam relação de causalidade com o réu. O simples fato de ter entregue o veículo e documentos a despachante regularmente constituído não configura, por si só, qualquer elemento de autoria ou dolo, ausente, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação penal (CPP, art. 395, III).
4.2. Inépcia da Denúncia
A peça acusatória não descreve de forma individualizada e precisa a conduta do réu, tampouco demonstra o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado típico. A denúncia carece de elementos concretos que permitam o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, em afronta ao CPP, art. 41 e ao CF/88, art. 5º, LV.
5. DO DIREITO
5.1. Tipicidade Objetiva e Subjetiva
O CP, art. 311, §2º, III exige, para sua configuração, a efetiva adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mediante ação dolosa do agente. No caso em tela, não há qualquer elemento que indique que o réu tenha, de forma voluntária e consciente, adulterado ou concorrido para adulteração do lacre do veículo. Ao contrário, a conduta do acusado restringiu-se à entrega do veículo e documentos a despachante autorizado, mediante pagamento e outorga de procuração específica, o que caracteriza diligência e boa-fé.
5.2. Ausência de Dolo ou Participação
O dolo, elemento subjetivo do tipo penal, não se presume, devendo ser demonstrado de forma inequívoca. A jurisprudência é pacífica ao exigir prova mínima de que o acusado tenha concorrido, ainda que indiretamente, para a prática do delito. No presente caso, não há qualquer indício de que o réu tenha participado ou anuído com a adulteração, sendo, na verdade, vítima de conduta de terceiros, possivelmente do próprio despachante ou de terceiros não identificados.
5.3. Princípios Constitucionais Violados
A imputação genérica e sem lastro probatório mínimo afronta os princípios da legalidade, da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O réu não pode ser responsabilizado penalmente por fatos que não praticou, tampouco por condutas de terceiros sobre as quais não detinha controle ou ciência.
5.4. Ausência de Justa Causa e Possibilidade de Absolvição Sumária
O CPP, art. 397, III autoriza a absolvição sumária do acusado quando não houver prova da existência do fato ou de sua autoria. No caso, não há qualquer elemento que vincule o réu à suposta adulteração, sendo manifesta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
5.5. Ônus da Prova e Princípio do In Dubio Pro Reo
Compete ao Ministério Público a demonstração da materialidade e autoria delitivas, não podendo ser transferido ao réu o ônus de provar fato negativo ou sua inocência (CPP, art. 156). Na ausência de prova suficiente, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
5.6. Exemplificação Prática
Situações análogas são corriqueiras em casos de transferência de veículos, em que o proprietário, agindo de boa-fé, entrega o bem e documentos a despachante regularmente constituído, não podendo ser responsabilizado por eventuais condutas ilícitas praticadas por terceiros após a transferência da posse e da documentação.
5.7. Possibilidade de Rejeição da Denúncia
O CPP, art. 395, III determina a rejeição da denúncia quando ausente justa causa para a ação penal. No caso, a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade impõe o trancamento da ação penal em relação ao acusado.
5.8. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A imputação infundada de crime a quem, na verdade, é vítima de terceiros, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/"'>...
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