Modelo de Resposta à acusação por adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311, §2º, III) com pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária do réu

Publicado em: 07/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação criminal em processo que envolve a suposta adulteração de sinal identificador de veículo automotor, fundamentado na ausência de dolo, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, e com pedido subsidiário de absolvição sumária, incluindo preliminares, teses doutrinárias, jurisprudência pertinente e requerimentos de produção de provas.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO
CP, ART. 311, §2º, III

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___, Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: R. A. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Advogado: O. B. de A., inscrito na OAB/UF sob o nº 00.000, endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público: Representado por seu órgão de atuação, endereço eletrônico institucional.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, R. A. dos S., foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), sob a alegação de que, em 2021, teria concorrido para que o lacre de seu veículo fosse apreendido em uma motocicleta, caracterizando adulteração de sinal identificador.

Entretanto, conforme se extrai dos autos, o réu, em 2021, entregou toda a documentação e o veículo a um despachante de confiança para realizar a transferência de município, tendo pago o valor de R$ 50,00 pelo serviço e assinado a respectiva procuração. Após regular tramitação do procedimento, foi surpreendido com notificação para comparecimento à Delegacia de Polícia, onde foi informado de que o lacre de seu veículo fora apreendido em uma motocicleta.

O réu, vítima de circunstâncias alheias à sua vontade, jamais concorreu para a prática de qualquer ilícito, não tendo participado, anuído ou sequer tomado conhecimento de eventual adulteração, sendo, portanto, vítima de conduta de terceiros.

4. PRELIMINARES

4.1. Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
A denúncia não apresenta substrato probatório mínimo que vincule o acusado à conduta típica descrita no CP, art. 311, §2º, III, limitando-se a narrar fatos que não guardam relação de causalidade com o réu. O simples fato de ter entregue o veículo e documentos a despachante regularmente constituído não configura, por si só, qualquer elemento de autoria ou dolo, ausente, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação penal (CPP, art. 395, III).

4.2. Inépcia da Denúncia
A peça acusatória não descreve de forma individualizada e precisa a conduta do réu, tampouco demonstra o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado típico. A denúncia carece de elementos concretos que permitam o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, em afronta ao CPP, art. 41 e ao CF/88, art. 5º, LV.

5. DO DIREITO

5.1. Tipicidade Objetiva e Subjetiva
O CP, art. 311, §2º, III exige, para sua configuração, a efetiva adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mediante ação dolosa do agente. No caso em tela, não há qualquer elemento que indique que o réu tenha, de forma voluntária e consciente, adulterado ou concorrido para adulteração do lacre do veículo. Ao contrário, a conduta do acusado restringiu-se à entrega do veículo e documentos a despachante autorizado, mediante pagamento e outorga de procuração específica, o que caracteriza diligência e boa-fé.

5.2. Ausência de Dolo ou Participação
O dolo, elemento subjetivo do tipo penal, não se presume, devendo ser demonstrado de forma inequívoca. A jurisprudência é pacífica ao exigir prova mínima de que o acusado tenha concorrido, ainda que indiretamente, para a prática do delito. No presente caso, não há qualquer indício de que o réu tenha participado ou anuído com a adulteração, sendo, na verdade, vítima de conduta de terceiros, possivelmente do próprio despachante ou de terceiros não identificados.

5.3. Princípios Constitucionais Violados
A imputação genérica e sem lastro probatório mínimo afronta os princípios da legalidade, da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O réu não pode ser responsabilizado penalmente por fatos que não praticou, tampouco por condutas de terceiros sobre as quais não detinha controle ou ciência.

5.4. Ausência de Justa Causa e Possibilidade de Absolvição Sumária
O CPP, art. 397, III autoriza a absolvição sumária do acusado quando não houver prova da existência do fato ou de sua autoria. No caso, não há qualquer elemento que vincule o réu à suposta adulteração, sendo manifesta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

5.5. Ônus da Prova e Princípio do In Dubio Pro Reo
Compete ao Ministério Público a demonstração da materialidade e autoria delitivas, não podendo ser transferido ao réu o ônus de provar fato negativo ou sua inocência (CPP, art. 156). Na ausência de prova suficiente, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

5.6. Exemplificação Prática
Situações análogas são corriqueiras em casos de transferência de veículos, em que o proprietário, agindo de boa-fé, entrega o bem e documentos a despachante regularmente constituído, não podendo ser responsabilizado por eventuais condutas ilícitas praticadas por terceiros após a transferência da posse e da documentação.

5.7. Possibilidade de Rejeição da Denúncia
O CPP, art. 395, III determina a rejeição da denúncia quando ausente justa causa para a ação penal. No caso, a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade impõe o trancamento da ação penal em relação ao acusado.

5.8. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A imputação infundada de crime a quem, na verdade, é vítima de terceiros, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de resposta à acusação apresentada por R. A. dos S., denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 311, §2º, III, consistente na adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em razão de o lacre de seu veículo ter sido apreendido em uma motocicleta. O réu alega ter entregue, em 2021, a documentação e o veículo a despachante de confiança para realizar a transferência de município, mediante pagamento e outorga de procuração, sem ter concorrido para qualquer conduta ilícita. A defesa sustenta a ausência de justa causa, inépcia da denúncia e ausência de autoria e dolo.

II - Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O art. 93, IX da CF/88 dispõe que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX). No caso, cumpre analisar a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem como a presença de elementos mínimos que vinculem o acusado à conduta típica.

2. Das Preliminares

A defesa argui ausência de justa causa (CPP, art. 395, III) e inépcia da denúncia (CPP, art. 41; CF/88, art. 5º, LV). Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia, embora descreva o fato típico, não individualiza de forma concreta a conduta do réu, limitando-se a relacioná-lo ao delito apenas por ser proprietário do veículo, sem indicar qualquer elemento objetivo de dolo ou participação na suposta adulteração.

3. Do Mérito

O tipo penal previsto no CP, art. 311, §2º, III exige, para sua configuração, a conduta dolosa do agente, consistente em adulterar ou concorrer para adulteração de sinal identificador de veículo automotor. No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o réu, ao entregar o veículo e documentos a despachante regularmente constituído, agiu de boa-fé, sendo surpreendido posteriormente com a notícia da apreensão do lacre em outra motocicleta.

Não se vislumbra qualquer indício de que o acusado tenha concorrido, de forma direta ou indireta, para a prática do delito, inexistindo demonstração de dolo. Ressalte-se que o dolo não se presume, devendo ser comprovado de forma inequívoca (CP, art. 18).

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõem que a imputação penal seja respaldada por elementos mínimos de autoria e materialidade. O simples fato de o réu ser proprietário do veículo não é suficiente para embasar a imputação, sobretudo diante da ausência de prova de participação voluntária na adulteração.

O ônus da prova incumbe ao Ministério Público (CPP, art. 156), não podendo ser transferido ao acusado o encargo de demonstrar fato negativo ou sua inocência. Na dúvida, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Ademais, a denúncia carece de lastro probatório mínimo apto a vincular o réu ao fato típico, sendo manifesta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal (CPP, art. 395, III). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir substrato probatório mínimo para o recebimento da denúncia, sob pena de constrangimento ilegal ao acusado.

Por fim, a imputação infundada, sem respaldo em elementos concretos, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devendo ser repelida pelo Judiciário, sob pena de perpetuar constrangimento injusto ao réu.

4. Da Possibilidade de Absolvição Sumária

O CPP, art. 397, III autoriza a absolvição sumária do acusado quando não houver prova da existência do fato ou de sua autoria. Diante da ausência de elementos que demonstrem de forma mínima a participação do réu na adulteração do sinal identificador do veículo, impõe-se a absolvição sumária, nos termos do referido dispositivo.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no CPP, art. 397, III, ABSOLVO R. A. dos S. da imputação que lhe foi feita na denúncia, por ausência de provas de autoria, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Recurso

Deixo de conhecer de eventuais recursos interpostos pela acusação, em razão da manifesta ausência de justa causa, nos termos do CPP, art. 395, III, e da aplicação do princípio do in dubio pro reo.

V - Considerações Finais

Cumpre ao Poder Judiciário, nos termos do CF/88, art. 93, IX, fundamentar suas decisões de modo a garantir a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, protegendo o cidadão de acusações infundadas e assegurando o devido processo legal.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

___________________________________
Juiz de Direito


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