Modelo de Resposta à acusação no processo criminal nº 0801668-19.2024.8.10.0085 contra empresário acusado de porte ilegal de arma de fogo, com pedido de absolvição sumária, reconhecimento de primariedade e extinção da pu...

Publicado em: 26/06/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação apresentada por advogado de defesa em processo criminal contra empresário acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com fundamentação na ausência de justa causa, prescrição da punibilidade, primariedade do réu e pedido subsidiário de fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por restritivas de direitos, além da produção de provas e impugnação à negativa do acordo de não persecução penal.
← deslize para o lado para ver mais opções

RESPOSTA À ACUSAÇÃO
PROCESSO Nº 0801668-19.2024.8.10.0085

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: F. M. L. da S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567 SSP/MA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Centro, Gonçalves Dias/MA.
Defensor: Advogado (nome), inscrito na OAB/MA sob o nº 00.000, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Av. Central, nº 200, Dom Pedro/MA.
Ministério Público do Estado do Maranhão, órgão acusador, com endereço eletrônico institucional: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em 26 de junho de 2025 contra F. M. L. da S., imputando-lhe a prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Narra a inicial acusatória que, em 3 de novembro de 2024, durante operação policial na BR 256, em Gonçalves Dias/MA, o acusado foi flagrado portando uma pistola Taurus, modelo PT838C, calibre 380, com sete munições, no interior de seu veículo. O acusado admitiu a posse da arma, justificando que buscava obter o porte em razão de ameaças sofridas após o assassinato de seu pai e tentativa de homicídio contra si. Ressalta-se que F. M. L. da S. possuía a posse regular da arma, mas não detinha autorização para portá-la fora dos limites legais. O órgão ministerial requereu a citação do acusado para apresentação de defesa e a oitiva das testemunhas arroladas.

4. DOS FATOS

Em 3 de novembro de 2024, F. M. L. da S. foi abordado por policiais rodoviários na BR 256, município de Gonçalves Dias/MA, durante operação de rotina. No interior de seu veículo, foi localizada uma pistola Taurus PT838C, calibre 380, municiada com sete cartuchos. O acusado, de pronto, admitiu ser o proprietário da arma, apresentando o registro de posse, mas reconhecendo não possuir autorização para o porte.

Em sua justificativa, F. M. L. da S. relatou que vinha sofrendo ameaças de morte após o homicídio de seu genitor e uma tentativa de homicídio contra si, razão pela qual buscava proteção pessoal enquanto aguardava a tramitação do pedido de porte junto à autoridade competente. Ressalta-se que a arma estava devidamente registrada em seu nome, sendo a posse regularizada, mas o transporte fora dos limites autorizados pela legislação motivou a autuação em flagrante e posterior denúncia.

Importante destacar que o acusado não ostenta antecedentes criminais impeditivos e que, embora possua processo criminal com sentença, esta encontra-se prescrita, aguardando apenas decisão judicial formal para extinção da punibilidade, circunstância que motivou o Ministério Público a declinar do oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do CPP, art. 28-A.

Os fatos, portanto, giram em torno da apreensão de arma de fogo de uso permitido, regularmente registrada, mas portada em desacordo com as restrições legais, em contexto de fundada ameaça à integridade física do acusado.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE DA CONDUTA E DOS ELEMENTOS DO TIPO

O crime imputado ao acusado encontra previsão na Lei 10.826/03, art. 14, que tipifica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, exigindo para sua configuração a conduta de portar, transportar ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No caso em tela, restou incontroverso que F. M. L. da S. possuía o registro de posse da arma, mas não o porte, tendo sido flagrado em via pública. A materialidade e autoria, portanto, não são objeto de controvérsia, mas sim a análise das circunstâncias subjetivas e objetivas que permeiam o fato.

5.2. DA AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES E DA PRESCRIÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR

Embora o acusado tenha processo criminal com sentença, a punibilidade encontra-se extinta pela prescrição, pendente apenas de decisão judicial formal (CP, art. 107, IV). A ausência de trânsito em julgado e a extinção da punibilidade impedem a consideração da condenação como antecedente ou reincidência, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

Assim, não há óbice para o reconhecimento da primariedade do acusado, afastando-se agravantes ou circunstâncias judiciais negativas fundadas em antecedentes.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP

O Ministério Público declinou do oferecimento do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A), em razão do processo criminal anterior, ainda que prescrito. Contudo, a jurisprudência tem entendido que, não havendo trânsito em julgado ou extinção formal da punibilidade, não se pode considerar o acusado como reincidente ou habitual, devendo-se analisar a possibilidade do ANPP com base em critérios objetivos e na primariedade de fato.

Ressalta-se que a negativa do ANPP deve ser devidamente fundamentada, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e individualização da pena (CF/88, art. 5º, LIV e XLVI).

5.4. DA ATIPICIDADE MATERIAL E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Embora a conduta seja formalmente típica, a defesa destaca que o acusado portava arma de fogo regularmente registrada, sem qualquer indício de uso para fins ilícitos, e em contexto de legítima defesa putativa, diante de ameaças concretas à sua vida. O princípio da insignificância, embora de aplicação restrita em crimes de perigo abstrato, pode ser considerado em situações excepcionais, especialmente quando ausente qualquer lesividade concreta à ordem pública ou à segurança coletiva.

5.5. DA DOSIMETRIA DA PENA E DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

Caso superados os argumentos anteriores, requer-se que, em eventual condenação, a pena seja fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, diante da primariedade e das circunstâncias favoráveis do acusado.

O regime inicial aberto e a substituição da pena são medidas compatíveis com a finalidade ressocializadora da sanção penal, especialmente em delitos sem violência ou grave ameaça, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJMA.

5.6. DA NATUREZA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico (Lei 10.826/03, art. 14; STJ, AgRg no AREsp 2.679.673/SP). Contudo, a análise das circunstâncias concretas pode mitigar a resposta penal, especialmente quando ausente potencial lesivo relevante ou quando o agente age "'>...

Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:


Copyright LEGJUR
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.
Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de ação penal em que se imputa a F. M. L. da S. a prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, consistente no porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A denúncia narra que, em 03 de novembro de 2024, o acusado foi flagrado portando uma pistola Taurus, calibre 380, devidamente registrada em seu nome, mas sem autorização para porte fora dos limites legais.

I - Admissibilidade e Conhecimento

Inicialmente, verifico que a denúncia preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A resposta à acusação foi apresentada tempestivamente, acompanhada de documentos e requerimento de provas, não havendo nulidade a ser reconhecida de ofício neste momento. Assim, conheço do recurso e passo ao exame de mérito.

II - Dos Fatos e da Tipicidade

A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e confissão do acusado. Não há controvérsia quanto ao fato de que F. M. L. da S. portava arma de fogo de uso permitido, regularmente registrada, mas sem o devido porte. O tipo penal (Lei 10.826/03, art. 14) exige para sua configuração portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a mera posse de arma de fogo em local público, mesmo que registrada, caracteriza o tipo penal, em consonância com o entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.679.673 - SP).

III - Da Primariedade e Antecedentes

Conforme documentos juntados e informações dos autos, embora o acusado possua processo criminal com sentença, esta encontra-se prescrita, pendente apenas de decisão formal para extinção da punibilidade. À luz do CP, art. 107, IV, e da jurisprudência consolidada do STF e STJ, não se pode considerar tal sentença para fins de reincidência ou agravamento da pena, permanecendo o acusado tecnicamente primário.

IV - Do ANPP e Fundamentação

O Ministério Público declinou do oferecimento do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) em razão do processo anterior. Contudo, considerando a extinção da punibilidade pela prescrição, entendo, em linha com o princípio da individualização da pena e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e XLVI), que a negativa do ANPP carece de fundamentação adequada, podendo o acusado ser considerado primário de fato para fins do benefício.

V - Da Insignificância e Lesividade

Embora a defesa alegue legítima defesa putativa e insignificância, a jurisprudência majoritária entende que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico para sua caracterização. O simples porte, ainda que em contexto de ameaça à vida, não descaracteriza a tipicidade formal (STJ, AgRg no AREsp Acórdão/STJ). Não obstante, as circunstâncias pessoais do agente podem ser consideradas na dosimetria da pena.

VI - Da Dosimetria da Pena

Presentes a primariedade, a confissão espontânea e a ausência de agravantes ou circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44. Tal medida se coaduna com a finalidade ressocializadora da sanção penal e os princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

VII - Dos Recursos e Fundamentação Legal

Ressalto que o presente voto observa a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

VIII - Dispositivo

Diante do exposto e considerando a interpretação sistêmica dos fatos e do direito, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público para CONDENAR F. M. L. da S. pelo crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, fixando a pena no patamar mínimo, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas em sentença, nos termos do CP, art. 44.

Determino, ainda, que seja reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao processo anterior do acusado, afastando-se qualquer agravamento por reincidência (CP, art. 107, IV).

Por fim, intime-se o Ministério Público para eventual reconsideração do acordo de não persecução penal, caso mantida a primariedade de fato do acusado.

IX - Conclusão

É como voto.


Dom Pedro/MA, 10 de julho de 2025.

___________________________________________
Magistrado
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão


solicite seu modelo personalizado

Solicite Seu Modelo de Peça Processual Personalizado!

Sabemos que cada processo é único e merece um modelo de peça processual que reflita suas especificidades. Por isso, oferecemos a criação de modelos de peças processuais personalizados, partindo de um modelo básico adaptável às suas exigências. Com nosso serviço, você tem a segurança de que sua documentação jurídica será profissional e ajustada ao seu caso concreto. Para solicitar seu modelo personalizado, basta clicar no link abaixo e nos contar sobre as particularidades do seu caso. Estamos comprometidos em fornecer a você uma peça processual que seja a base sólida para o seu sucesso jurídico. Solicite aqui

Outras peças semelhantes

Você está prestes a dar um passo crucial para aperfeiçoar a sua prática jurídica! Bem-vindo ao LegJur, seu recurso confiável para o universo do Direito.

Ao adquirir a assinatura do nosso site, você obtém acesso a um repositório completo de modelos de petição. Preparados por especialistas jurídicos com vasta experiência na área, nossos modelos abrangem uma ampla gama de situações legais, permitindo que você tenha uma base sólida para elaborar suas próprias petições, economizando tempo e garantindo a excelência técnica.

Mas a LegJur oferece muito mais do que isso! Com a sua assinatura, você também terá acesso a uma biblioteca abrangente de eBooks jurídicos, conteúdo atualizado de legislação, jurisprudência cuidadosamente selecionada, artigos jurídicos de alto nível e provas anteriores do Exame da Ordem. É tudo o que você precisa para se manter atualizado e preparado na sua carreira jurídica.

Na LegJur, temos o objetivo de fornecer as ferramentas essenciais para estudantes e profissionais do Direito. Quer você esteja se preparando para um processo, estudando para um concurso ou apenas buscando expandir seu conhecimento jurídico, a LegJur é a sua parceira confiável.

Investir na assinatura LegJur é investir na sua carreira, no seu futuro e no seu sucesso. Junte-se a nós e veja por que a LegJur é uma ferramenta indispensável no mundo jurídico.

Clique agora para fazer a sua assinatura e revolucione a maneira como você lida com o Direito. LegJur: seu parceiro para uma carreira jurídica brilhante.

Assine já e tenha acesso imediato a todo o conteúdo
Veja aqui o que o legjur pode lhe oferecer

Assinatura Mensal

Assine o LegJur e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos! Cancele a qualquer hora.

R$ 29,90

À vista

1 mês

Acesse o LegJur por 1 mês e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 39,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 39,96 por mês

Acesse o LegJur por 3 meses e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 119,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 32,48 por mês

Acesse o LegJur por 6 meses e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 194,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 24,90 por mês

Acesse o LegJur por 1 ano e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 349,90

Parcele em até 10x sem juros

A cópia de conteúdo desta área está desabilitada, para copiar o conteúdo você deve ser assinante do site.