Modelo de Resposta à acusação no processo criminal nº 0801668-19.2024.8.10.0085 contra empresário acusado de porte ilegal de arma de fogo, com pedido de absolvição sumária, reconhecimento de primariedade e extinção da pu...
Publicado em: 26/06/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO
PROCESSO Nº 0801668-19.2024.8.10.0085
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: F. M. L. da S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567 SSP/MA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Centro, Gonçalves Dias/MA.
Defensor: Advogado (nome), inscrito na OAB/MA sob o nº 00.000, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Av. Central, nº 200, Dom Pedro/MA.
Ministério Público do Estado do Maranhão, órgão acusador, com endereço eletrônico institucional: [email protected].
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em 26 de junho de 2025 contra F. M. L. da S., imputando-lhe a prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Narra a inicial acusatória que, em 3 de novembro de 2024, durante operação policial na BR 256, em Gonçalves Dias/MA, o acusado foi flagrado portando uma pistola Taurus, modelo PT838C, calibre 380, com sete munições, no interior de seu veículo. O acusado admitiu a posse da arma, justificando que buscava obter o porte em razão de ameaças sofridas após o assassinato de seu pai e tentativa de homicídio contra si. Ressalta-se que F. M. L. da S. possuía a posse regular da arma, mas não detinha autorização para portá-la fora dos limites legais. O órgão ministerial requereu a citação do acusado para apresentação de defesa e a oitiva das testemunhas arroladas.
4. DOS FATOS
Em 3 de novembro de 2024, F. M. L. da S. foi abordado por policiais rodoviários na BR 256, município de Gonçalves Dias/MA, durante operação de rotina. No interior de seu veículo, foi localizada uma pistola Taurus PT838C, calibre 380, municiada com sete cartuchos. O acusado, de pronto, admitiu ser o proprietário da arma, apresentando o registro de posse, mas reconhecendo não possuir autorização para o porte.
Em sua justificativa, F. M. L. da S. relatou que vinha sofrendo ameaças de morte após o homicídio de seu genitor e uma tentativa de homicídio contra si, razão pela qual buscava proteção pessoal enquanto aguardava a tramitação do pedido de porte junto à autoridade competente. Ressalta-se que a arma estava devidamente registrada em seu nome, sendo a posse regularizada, mas o transporte fora dos limites autorizados pela legislação motivou a autuação em flagrante e posterior denúncia.
Importante destacar que o acusado não ostenta antecedentes criminais impeditivos e que, embora possua processo criminal com sentença, esta encontra-se prescrita, aguardando apenas decisão judicial formal para extinção da punibilidade, circunstância que motivou o Ministério Público a declinar do oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do CPP, art. 28-A.
Os fatos, portanto, giram em torno da apreensão de arma de fogo de uso permitido, regularmente registrada, mas portada em desacordo com as restrições legais, em contexto de fundada ameaça à integridade física do acusado.
5. DO DIREITO
5.1. DA TIPICIDADE DA CONDUTA E DOS ELEMENTOS DO TIPO
O crime imputado ao acusado encontra previsão na Lei 10.826/03, art. 14, que tipifica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, exigindo para sua configuração a conduta de portar, transportar ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No caso em tela, restou incontroverso que F. M. L. da S. possuía o registro de posse da arma, mas não o porte, tendo sido flagrado em via pública. A materialidade e autoria, portanto, não são objeto de controvérsia, mas sim a análise das circunstâncias subjetivas e objetivas que permeiam o fato.
5.2. DA AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES E DA PRESCRIÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR
Embora o acusado tenha processo criminal com sentença, a punibilidade encontra-se extinta pela prescrição, pendente apenas de decisão judicial formal (CP, art. 107, IV). A ausência de trânsito em julgado e a extinção da punibilidade impedem a consideração da condenação como antecedente ou reincidência, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
Assim, não há óbice para o reconhecimento da primariedade do acusado, afastando-se agravantes ou circunstâncias judiciais negativas fundadas em antecedentes.
5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP
O Ministério Público declinou do oferecimento do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A), em razão do processo criminal anterior, ainda que prescrito. Contudo, a jurisprudência tem entendido que, não havendo trânsito em julgado ou extinção formal da punibilidade, não se pode considerar o acusado como reincidente ou habitual, devendo-se analisar a possibilidade do ANPP com base em critérios objetivos e na primariedade de fato.
Ressalta-se que a negativa do ANPP deve ser devidamente fundamentada, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e individualização da pena (CF/88, art. 5º, LIV e XLVI).
5.4. DA ATIPICIDADE MATERIAL E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Embora a conduta seja formalmente típica, a defesa destaca que o acusado portava arma de fogo regularmente registrada, sem qualquer indício de uso para fins ilícitos, e em contexto de legítima defesa putativa, diante de ameaças concretas à sua vida. O princípio da insignificância, embora de aplicação restrita em crimes de perigo abstrato, pode ser considerado em situações excepcionais, especialmente quando ausente qualquer lesividade concreta à ordem pública ou à segurança coletiva.
5.5. DA DOSIMETRIA DA PENA E DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
Caso superados os argumentos anteriores, requer-se que, em eventual condenação, a pena seja fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, diante da primariedade e das circunstâncias favoráveis do acusado.
O regime inicial aberto e a substituição da pena são medidas compatíveis com a finalidade ressocializadora da sanção penal, especialmente em delitos sem violência ou grave ameaça, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJMA.
5.6. DA NATUREZA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico (Lei 10.826/03, art. 14; STJ, AgRg no AREsp 2.679.673/SP). Contudo, a análise das circunstâncias concretas pode mitigar a resposta penal, especialmente quando ausente potencial lesivo relevante ou quando o agente age "'>...
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