Modelo de Resposta à acusação em ação penal por crime de roubo com pedido de absolvição por insuficiência de provas, nulidade parcial do reconhecimento pessoal e aplicação subsidiária de desclassificação e regime pris...

Publicado em: 07/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação em processo criminal por crime de roubo, apresentando preliminares de nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de justa causa, fundamentada na fragilidade das provas, requerendo absolvição do réu ou, subsidiariamente, desclassificação para furto, fixação da pena-base mínima, atenuantes e regime prisional mais favorável, além da produção ampla de provas e intimação do Ministério Público. Contém análise jurídica, jurisprudências atualizadas e pedidos específicos conforme o Código Penal e Código de Processo Penal.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO – CRIME DE ROUBO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de [cidade/UF],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão [informar], portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliado na [endereço completo].
Advogado: [Nome do Advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [informar], endereço eletrônico [informar], escritório profissional na [endereço completo].
Acusação: Ministério Público do Estado de [informar], com endereço na [endereço completo], endereço eletrônico [informar].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática do crime de roubo, tipificado no CP, art. 157, caput (ou §1º/§2º, conforme o caso), sob a alegação de que, em [data], na [local], o acusado teria subtraído, mediante grave ameaça e/ou violência, bem móvel pertencente à vítima [nome abreviado], conforme descrito na peça acusatória. A denúncia narra que o réu teria abordado a vítima, utilizando-se de [arma de fogo/arma branca/violência física], subtraindo-lhe [descrever o bem], sendo posteriormente identificado e preso em flagrante.

A denúncia foi recebida por este juízo, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, nos termos do CPP, art. 396.

4. PRELIMINARES

4.1. Nulidade do Reconhecimento Pessoal (CPP, art. 226)
A defesa aponta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por suposta inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226. Entretanto, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tais formalidades têm caráter recomendatório, não sendo imprescindíveis à validade do ato, sobretudo quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos de prova e ratificado em juízo (TJSP, Apelação Criminal 1500095-59.2019.8.26.0302; STJ, REsp. 1.961.255/SP/STJ, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 11/4/2024).

4.2. Ausência de Justa Causa – Fragilidade Probatória
Caso não superada a preliminar anterior, requer-se o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Resumo: Não há nulidade processual a ser reconhecida, tampouco justa causa para o prosseguimento da ação penal, caso não superada a fragilidade probatória.

5. DOS FATOS

Em [data], a vítima, M. F. de S. L., relatou ter sido abordada por um indivíduo que, mediante grave ameaça, subtraiu seu [bem]. Segundo a denúncia, o acusado, A. J. dos S., teria sido reconhecido pela vítima e por policiais militares, sendo preso em flagrante na posse do bem subtraído. O réu, em seu interrogatório, negou a autoria do delito, afirmando que não participou do evento criminoso e que apenas estava nas proximidades do local dos fatos.

Ressalte-se que o reconhecimento do acusado foi realizado em sede policial, sem a observância integral das formalidades do CPP, art. 226, e que não há testemunhas presenciais que confirmem, de forma inequívoca, a participação do réu no crime. Ademais, não foram localizadas impressões digitais ou outros elementos materiais que vinculem o acusado ao delito, havendo, portanto, dúvidas relevantes quanto à autoria.

Resumo: Os fatos narrados na denúncia não encontram respaldo seguro nas provas colhidas, havendo dúvidas quanto à autoria e à dinâmica do crime.

6. DO DIREITO

6.1. Tipificação Penal e Elementos do Crime de Roubo
O crime de roubo está previsto no CP, art. 157, caput, que exige, para sua configuração, a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Para a condenação, é imprescindível a existência de provas robustas e seguras acerca da autoria e materialidade, conforme o princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII; CF/88, art. 5º, LVII).

6.2. Princípio da Presunção de Inocência
O réu tem direito à presunção de inocência, sendo ônus da acusação demonstrar, de forma inequívoca, a autoria delitiva (CF/88, art. 5º, LVII). A ausência de provas seguras impede a condenação, devendo ser aplicada a absolvição (TJSP, Apelação Criminal 1502386-77.2022.8.26.0544).

6.3. Reconhecimento Pessoal e Valoração Probatória
O reconhecimento pessoal, quando realizado sem a observância das formalidades do CPP, art. 226, não acarreta, por si só, nulidade do ato, desde que existam outros elementos de prova que corroborem a autoria (TJSP, Apelaç"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de [informar] em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática do crime de roubo, tipificado no CP, art. 157, caput. Conforme descrito nos autos, o acusado teria, em [data], subtraído, mediante grave ameaça e/ou violência, bem móvel da vítima M. F. de S. L., vindo a ser reconhecido e preso em flagrante.

A defesa, em resposta à acusação, aponta preliminares de nulidade no reconhecimento pessoal (CPP, art. 226) e ausência de justa causa, por fragilidade probatória, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas (CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII).

II. Fundamentação

1. Preliminares

A defesa suscita nulidade do reconhecimento pessoal, alegando inobservância das formalidades prescritas no CPP, art. 226. Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que as formalidades descritas no referido artigo possuem caráter recomendatório, não sendo imprescindíveis à validade do ato, desde que existam outros elementos de prova que corroborem a autoria (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP; STJ, REsp. 1.961.255, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 11/4/2024).

No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento do acusado foi realizado em sede policial, sem a devida observância das formalidades legais, e não foi devidamente ratificado em juízo. Ademais, não há testemunhas presenciais ou provas materiais que confirmem, de maneira segura, a participação do réu no delito.

Assim, embora não se reconheça nulidade absoluta do ato, a fragilidade do conjunto probatório deve ser considerada na análise do mérito.

2. Do Mérito

a) Prova da Autoria e Materialidade

O crime de roubo exige, para sua configuração, a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa (CP, art. 157, caput). Para a condenação, exige-se prova robusta e segura da materialidade e autoria delitiva, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

No presente caso, a autoria não foi suficientemente demonstrada. O reconhecimento policial do acusado, realizado sem estrita observância das formalidades do CPP, art. 226, não foi corroborado por depoimentos em juízo ou por outros elementos materiais. Não há testemunhas presenciais que confirmem a participação do réu, tampouco provas técnicas (como impressões digitais ou perícias) capazes de vincular o acusado ao fato.

b) Palavra da Vítima

Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que corroborada por outros elementos de convicção (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP). No caso, contudo, a palavra da vítima encontra-se isolada, sem confirmação por testemunhos ou provas técnicas, o que fragiliza o conjunto probatório.

c) Princípio do In Dubio Pro Reo

O princípio do in dubio pro reo impõe que eventuais dúvidas quanto à autoria ou materialidade sejam resolvidas em favor do acusado (CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII). A ausência de provas seguras inviabiliza o decreto condenatório, devendo ser acolhida a absolvição.

d) Observância ao Dever de Fundamentação

Ressalte-se que a presente decisão é devidamente fundamentada, em cumprimento ao dever imposto pela CF/88, art. 93, IX, diante da análise detida dos fatos e das normas aplicáveis.

3. Quanto aos Pedidos Subsidiários

Considerando o entendimento supra, restam prejudicados os pedidos subsidiários de desclassificação, aplicação de atenuantes e fixação de regime prisional, uma vez que a absolvição se impõe.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo A. J. dos S. da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 157, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII, por insuficiência de provas quanto à autoria.

Determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, bem como as comunicações e anotações de praxe.

IV. Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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