Modelo de Resposta à acusação criminal por lesão corporal leve em Juizado Especial Criminal de Palmares/PE, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de legítima defesa e desclassificação subsi...

Publicado em: 17/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação criminal referente a lesão corporal leve oferecida pelo Ministério Público contra o acusado E. A. da S., sustentando ausência de provas robustas, legítima defesa, e requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, desclassificação para contravenção penal ou aplicação de atenuantes legais, com fundamento nos artigos 25 e 129 do Código Penal, artigos 386 e 397 do Código de Processo Penal, e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Inclui pedido de produção de provas e designação de audiência no Juizado Especial Criminal de Palmares/PE.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ART. 396 DO CPP) – JECRIM

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Palmares/PE

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: E. A. da S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua do Engenho Riachão, s/n, Palmares/PE, CEP 55540-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: OAB/PE 00000, endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 100, Centro, Palmares/PE, CEP 55540-000, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: M. M. da S., brasileiro, agricultor, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente na Rua do Engenho Riachão, s/n, Palmares/PE, CEP 55540-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de E. A. da S., imputando-lhe a prática de lesão corporal leve, supostamente ocorrida em 18/11/2024, no Engenho Riachão, Palmares/PE, em desfavor de M. M. da S. Segundo a inicial acusatória, após consumo de bebida alcoólica no Bar de Pirangi, o acusado teria desferido socos e pontapés na vítima, inclusive adentrando sua residência mediante arrombamento, em concurso com terceiro (Miguel), causando-lhe lesões corporais.

4. DOS FATOS

Conforme termo de declarações prestado por E. A. da S. à autoridade policial em 27/11/2024, os fatos ocorreram de modo diverso do narrado na denúncia. O acusado e seu colega Miguel estiveram no Bar de Pirangi durante o dia, consumindo bebida alcoólica. A vítima, M. M. da S., chegou ao local por volta das 9h e permaneceu em mesa separada. No início da noite, por volta das 20h40, a vítima, visivelmente embriagada, dirigiu-se à mesa do acusado e proferiu ofensas de cunho pessoal e familiar, além de ameaçá-lo com uma faca peixeira, dizendo que iria matá-lo. O dono do bar interveio, apaziguando a situação. O acusado, temendo por sua integridade física, deixou o local, sendo perseguido pela vítima.
Posteriormente, ao retornar para casa por volta das 22h, E. A. da S. foi surpreendido por M. M. da S., que o aguardava armado com faca, reiterando as ameaças de morte. Diante da agressividade e do risco iminente, o acusado, em legítima defesa, reagiu com socos para se desvencilhar da ameaça, afastando-se em seguida. Ressalta-se que ambos estavam alcoolizados, não havendo qualquer arrombamento de residência ou participação de Miguel no segundo episódio.
Importante destacar que a versão da vítima, de que teria sido agredida dentro de sua residência após arrombamento, não encontra respaldo em vestígios materiais (fotos, laudo ou testemunhas), tampouco foi confirmada por outros elementos de prova.

5. DO DIREITO

5.1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

O conjunto probatório dos autos revela-se insuficiente para sustentar o juízo condenatório, especialmente diante das versões conflitantes apresentadas pelas partes e da ausência de elementos materiais que corroborem a narrativa da vítima. O princípio do in dubio pro reo, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, impõe que, diante de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, deve prevalecer a absolvição do acusado.
Ademais, o CPP, art. 386, VII, determina a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação, hipótese que se amolda ao presente caso, uma vez que não há laudo pericial ou testemunho idôneo que comprove o arrombamento da residência ou a participação de terceiro nas supostas agressões.

5.2. DA LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25)

O acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude prevista no CP, art. 25, ao reagir à injusta agressão perpetrada pela vítima, que, armada com faca e sob efeito de álcool, ameaçou sua vida. A legítima defesa exige a presença de agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e inexistência de provocação do agente. Todos os requisitos estão presentes, pois E. A. da S. apenas reagiu para proteger sua integridade física, utilizando-se de força estritamente necessária para afastar o perigo.

5.3. DA IRRELEVÂNCIA DA EMBRIAGUEZ

A embriaguez, por si só, não exclui a responsabilidade penal, salvo se comprovada a incapacidade de discernimento (CP, art. 28, II). No entanto, a embriaguez de ambos os envolvidos apenas reforça a ausência de dolo específico e a imprevisibilidade das ações, devendo ser considerada na análise da dinâmica dos fatos e na eventual dosimetria da pena.

5.4. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ARROMBAMENTO E DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO

Não há qualquer elemento nos autos que comprove o arrombamento da residência da vítima ou a participação de Miguel nas supostas agressões. A ausência de vestígios materiais, laudos ou testemunhas que corroborem tal versão impõe o reconhecimento da fragilidade da acusação, em consonância com o CPP, art. 386, VII.

5.5. DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV) asseguram ao acusado o direito de ver apreciadas todas as teses defensivas, inclusive a legítima defesa e a insuficiência de provas. A condenação não pode se fundar em meras conjecturas ou versões isoladas, especialmente quando não corroboradas por outros elementos de convicção.

5.6. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Ainda que se entenda pela existência de agressão recíproca, a reação do acusado foi proporcional e estritamente necessária para afastar o perigo iminente, não havendo excesso ou desproporção que descaracterize a legítima defesa.

5.7. DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO

Subsidiariamente, caso não se reconheça a legítima defesa, requer-se a desclassificação para contravenção penal de vias de fato, nos termos do CP, art. 129, §6º, ou a aplicação do princípio da violenta emoção, em razão da injusta provocação da vítima (CP, art. 65, III, c).

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
"Materialidade comprovada. Autoria incerta. Fato é que não restou cabalmente comprovado quem teria iniciado as agressões, vez que a vítima afirma que, mesm"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal em que E. A. da S. foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do delito de lesão corporal leve, descrito no CP, art. 129, caput, em desfavor de M. M. da S., sendo imputado ao acusado o cometimento de agressões mediante socos e pontapés, inclusive com arrombamento de residência e participação de terceiro, fato ocorrido em 18/11/2024, no Engenho Riachão, Palmares/PE.

Em resposta, a defesa sustenta divergência nas versões apresentadas, alegando legítima defesa e ausência de provas robustas quanto à materialidade do arrombamento e à participação de terceiro, bem como aponta para a insuficiência do conjunto probatório e requer a absolvição do acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Conforme preceitua a CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise minuciosa dos fatos e das provas, bem como de sua subsunção às normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.

2. Da Insuficiência Probatória e do Princípio do In Dubio Pro Reo

O conjunto probatório dos autos revela-se insuficiente para formar juízo condenatório seguro. As versões dos envolvidos apresentam contradições relevantes, especialmente quanto ao suposto arrombamento da residência e à alegada participação de terceiro nas agressões. Ressalto a ausência de vestígios materiais, laudos técnicos ou testemunhos idôneos que corroborem integralmente a narrativa acusatória.

No âmbito penal, vigora o princípio do in dubio pro reo, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ademais, o CPP, art. 386, VII, determina a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. Assim, não sendo possível estabelecer, com a certeza exigida em matéria penal, a autoria e a materialidade do delito nos moldes narrados na denúncia, impõe-se a absolvição do acusado.

3. Da Legítima Defesa (CP, art. 25)

A análise dos autos evidencia que o acusado, após ser ameaçado e perseguido pela vítima, que portava uma faca, reagiu para afastar perigo iminente à sua integridade física. Os requisitos da legítima defesa, previstos no CP, art. 25, estão presentes: agressão injusta, atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; e inexistência de provocação do agente. Portanto, reconheço que o acusado agiu amparado por excludente de ilicitude.

4. Da Irrelevância da Embriaguez

Embora ambos os envolvidos estivessem sob efeito de álcool, a embriaguez, por si só, não exclui a responsabilidade penal, exceto nos casos de embriaguez completa, conforme disposto no CP, art. 28, II. No caso em tela, tal circunstância apenas reforça a ausência de dolo específico e contribui para a compreensão da dinâmica dos fatos.

5. Da Jurisprudência Aplicável

A orientação dos tribunais superiores tem reiterado que, diante da dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade, a absolvição do réu é medida de rigor, conforme destaca-se dos julgados TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ e Acórdão/TJRJ, os quais reconhecem que, na ausência de prova cabal ou diante de versões contraditórias e fragilidade probatória, prevalece o princípio do in dubio pro reo.

De igual modo, mesmo nos crimes cometidos sem testemunhas, a palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos, não sendo este o caso dos autos.

6. Dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa

O devido processo legal, previsto na CF/88, art. 5º, LIV, e os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na CF/88, art. 5º, LV, foram plenamente observados ao longo da instrução, sendo oportunizado à defesa apresentar todas as teses e requerer a produção de provas.

7. Da Possibilidade de Desclassificação

Não obstante, não vislumbro, diante das circunstâncias apuradas, elementos para desclassificação da conduta para contravenção penal, tampouco para aplicação da atenuante da violenta emoção, eis que reconhecida a legítima defesa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER E. A. da S., nos termos do CPP, art. 386, VI e VII, reconhecendo, inclusive, a excludente de ilicitude da legítima defesa (CP, art. 25), em consonância com o princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Palmares/PE, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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