Modelo de Resposta à acusação criminal por lesão corporal leve em Juizado Especial Criminal de Palmares/PE, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de legítima defesa e desclassificação subsi...
Publicado em: 17/07/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO (ART. 396 DO CPP) – JECRIM
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Palmares/PE
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: E. A. da S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua do Engenho Riachão, s/n, Palmares/PE, CEP 55540-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: OAB/PE 00000, endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 100, Centro, Palmares/PE, CEP 55540-000, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: M. M. da S., brasileiro, agricultor, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente na Rua do Engenho Riachão, s/n, Palmares/PE, CEP 55540-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de E. A. da S., imputando-lhe a prática de lesão corporal leve, supostamente ocorrida em 18/11/2024, no Engenho Riachão, Palmares/PE, em desfavor de M. M. da S. Segundo a inicial acusatória, após consumo de bebida alcoólica no Bar de Pirangi, o acusado teria desferido socos e pontapés na vítima, inclusive adentrando sua residência mediante arrombamento, em concurso com terceiro (Miguel), causando-lhe lesões corporais.
4. DOS FATOS
Conforme termo de declarações prestado por E. A. da S. à autoridade policial em 27/11/2024, os fatos ocorreram de modo diverso do narrado na denúncia. O acusado e seu colega Miguel estiveram no Bar de Pirangi durante o dia, consumindo bebida alcoólica. A vítima, M. M. da S., chegou ao local por volta das 9h e permaneceu em mesa separada. No início da noite, por volta das 20h40, a vítima, visivelmente embriagada, dirigiu-se à mesa do acusado e proferiu ofensas de cunho pessoal e familiar, além de ameaçá-lo com uma faca peixeira, dizendo que iria matá-lo. O dono do bar interveio, apaziguando a situação. O acusado, temendo por sua integridade física, deixou o local, sendo perseguido pela vítima.
Posteriormente, ao retornar para casa por volta das 22h, E. A. da S. foi surpreendido por M. M. da S., que o aguardava armado com faca, reiterando as ameaças de morte. Diante da agressividade e do risco iminente, o acusado, em legítima defesa, reagiu com socos para se desvencilhar da ameaça, afastando-se em seguida. Ressalta-se que ambos estavam alcoolizados, não havendo qualquer arrombamento de residência ou participação de Miguel no segundo episódio.
Importante destacar que a versão da vítima, de que teria sido agredida dentro de sua residência após arrombamento, não encontra respaldo em vestígios materiais (fotos, laudo ou testemunhas), tampouco foi confirmada por outros elementos de prova.
5. DO DIREITO
5.1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
O conjunto probatório dos autos revela-se insuficiente para sustentar o juízo condenatório, especialmente diante das versões conflitantes apresentadas pelas partes e da ausência de elementos materiais que corroborem a narrativa da vítima. O princípio do in dubio pro reo, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, impõe que, diante de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, deve prevalecer a absolvição do acusado.
Ademais, o CPP, art. 386, VII, determina a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação, hipótese que se amolda ao presente caso, uma vez que não há laudo pericial ou testemunho idôneo que comprove o arrombamento da residência ou a participação de terceiro nas supostas agressões.
5.2. DA LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25)
O acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude prevista no CP, art. 25, ao reagir à injusta agressão perpetrada pela vítima, que, armada com faca e sob efeito de álcool, ameaçou sua vida. A legítima defesa exige a presença de agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e inexistência de provocação do agente. Todos os requisitos estão presentes, pois E. A. da S. apenas reagiu para proteger sua integridade física, utilizando-se de força estritamente necessária para afastar o perigo.
5.3. DA IRRELEVÂNCIA DA EMBRIAGUEZ
A embriaguez, por si só, não exclui a responsabilidade penal, salvo se comprovada a incapacidade de discernimento (CP, art. 28, II). No entanto, a embriaguez de ambos os envolvidos apenas reforça a ausência de dolo específico e a imprevisibilidade das ações, devendo ser considerada na análise da dinâmica dos fatos e na eventual dosimetria da pena.
5.4. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ARROMBAMENTO E DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO
Não há qualquer elemento nos autos que comprove o arrombamento da residência da vítima ou a participação de Miguel nas supostas agressões. A ausência de vestígios materiais, laudos ou testemunhas que corroborem tal versão impõe o reconhecimento da fragilidade da acusação, em consonância com o CPP, art. 386, VII.
5.5. DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV) asseguram ao acusado o direito de ver apreciadas todas as teses defensivas, inclusive a legítima defesa e a insuficiência de provas. A condenação não pode se fundar em meras conjecturas ou versões isoladas, especialmente quando não corroboradas por outros elementos de convicção.
5.6. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Ainda que se entenda pela existência de agressão recíproca, a reação do acusado foi proporcional e estritamente necessária para afastar o perigo iminente, não havendo excesso ou desproporção que descaracterize a legítima defesa.
5.7. DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO
Subsidiariamente, caso não se reconheça a legítima defesa, requer-se a desclassificação para contravenção penal de vias de fato, nos termos do CP, art. 129, §6º, ou a aplicação do princípio da violenta emoção, em razão da injusta provocação da vítima (CP, art. 65, III, c).
6. JURISPRUDÊNCIAS
1. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
"Materialidade comprovada. Autoria incerta. Fato é que não restou cabalmente comprovado quem teria iniciado as agressões, vez que a vítima afirma que, mesm"'>...
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