Modelo de Resposta à acusação criminal por homicídio culposo no trânsito contra A. T. da S. M., contestando justa causa e pleiteando absolvição por ausência de prova inequívoca de culpa, com base no CPP e CTB
Publicado em: 02/05/2025 Advogado Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campina das Missões/RS.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. T. da S. M., brasileira, solteira, motorista, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, portadora do RG nº 12.345.678 SSP/RS, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Campina das Missões/RS, CEP 98975-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, O. P. de S., inscrito na OAB/RS sob o nº 123.456, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 10, Bairro Centro, Campina das Missões/RS, CEP 98975-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, com fulcro no CPP, art. 396-A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público ofereceu denúncia contra A. T. da S. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no CTB, art. 302, caput, por, em 18 de dezembro de 2024, às 08h17min, nas proximidades da Prefeitura Municipal de Campina das Missões/RS, ter, mediante negligência e imprudência na direção de veículo automotor, causado a morte de A. K., ao atropelá-la na faixa de pedestres, resultando em “politrauma grave” (Declaração de Óbito, fl. 15 - Evento 2). Afirma a denúncia que a acusada não teria observado o dever objetivo de cuidado, conduzindo o veículo FORD FOCUS 2.0L FC, placas DIG-3A54, sem a devida atenção, passando pela linha de retenção e atropelando a vítima, o que teria causado o acidente fatal.
4. PRELIMINARES
4.1. Da Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
Não obstante a narrativa acusatória, a peça inicial carece de justa causa, pois não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a presença do elemento subjetivo da culpa (negligência ou imprudência) na conduta da acusada, conforme exige o CTB, art. 302, caput, e o CP, art. 18, II. A mera ocorrência do acidente, desacompanhada de prova robusta acerca da violação do dever objetivo de cuidado, não autoriza o prosseguimento da ação penal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
4.2. Da Inépcia da Denúncia (caso se entenda pela ausência de descrição suficiente dos fatos)
Ainda que a denúncia descreva os fatos, não há detalhamento suficiente acerca das circunstâncias que caracterizariam a imprudência ou negligência, tampouco demonstração de que a conduta da acusada foi a causa determinante do resultado morte, o que pode ensejar a inépcia da peça acusatória, nos termos do CPP, art. 41, e da jurisprudência consolidada (vide TJRJ, Apelação 0001144-71.2020.8.19.0044).
Fechamento argumentativo: Assim, requer-se, em preliminar, o reconhecimento da ausência de justa causa ou, subsidiariamente, da inépcia da denúncia, com a consequente rejeição da inicial acusatória, nos termos do CPP, art. 395, III.
5. DOS FATOS
Em 18 de dezembro de 2024, por volta das 08h17min, A. T. da S. M. conduzia seu veículo FORD FOCUS, placas DIG-3A54, nas proximidades da Prefeitura Municipal de Campina das Missões/RS. Ao se aproximar da faixa de pedestres, ocorreu o atropelamento de A. K., que resultou em lesões fatais. Segundo consta, a acusada teria passado pela linha de retenção, não observando a devida atenção ao trânsito.
Contudo, a dinâmica do acidente não foi completamente esclarecida. Não há nos autos prova cabal de que a acusada trafegava em velocidade incompatível, tampouco de que desrespeitou sinalização ou agiu com imprudência além do risco ordinário do trânsito. Ressalte-se que acidentes automobilísticos podem decorrer de fatores diversos, inclusive de eventual conduta da vítima ou de terceiros, não sendo possível atribuir, de plano, a responsabilidade exclusiva à acusada.
Fechamento argumentativo: Os fatos, portanto, não evidenciam, de forma inequívoca, a violação do dever objetivo de cuidado por parte da acusada, sendo imprescindível a análise detida da prova técnica e testemunhal a ser produzida em juízo.
6. DO DIREITO
6.1. Tipicidade e Elemento Subjetivo da Culpa
O crime imputado à acusada encontra previsão no CTB, art. 302, caput, que exige, para sua configuração, a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) na direção de veículo automotor, resultando em morte. O elemento subjetivo da culpa deve ser comprovado de forma inequívoca, não bastando a mera ocorrência do resultado lesivo.
Conforme o CP, art. 18, II, a culpa exige a inobservância do dever objetivo de cuidado, a previsibilidade do resultado e o nexo causal entre a conduta e o evento. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a responsabilidade penal não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma cabal e inequívoca (CF/88, art. 5º, LVII).
6.2. Princípio do In Dubio Pro Reo
O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII, impõe que, diante de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, deve prevalecer a absolvição do acusado. No caso em tela, a dinâmica do acidente não foi suficientemente esclarecida, havendo dúvida razoável quanto à existência de imprudência ou negligência por parte da acusada.
6.3. Possibilidade de Culpa Concorrente ou Exclusiva da Vítima
A jurisprudência admite a possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva da vítima em acidentes de trânsito, hipótese em que se afasta ou atenua a responsabilidade penal do condutor (vide TJRJ, Apelação 0001255-15.2017.8.19.0059). No presente caso, não restou comprovado que a conduta da acusada foi a única ou principal causa do evento, sendo plausível que outros fatores tenham contribuído para o resultado"'>...
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