Modelo de Resposta à acusação criminal por homicídio culposo no trânsito contra A. T. da S. M., contestando justa causa e pleiteando absolvição por ausência de prova inequívoca de culpa, com base no CPP e CTB

Publicado em: 02/05/2025 Advogado Processo Penal
Modelo de resposta à acusação apresentada pela defesa de A. T. da S. M., acusada de homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB), fundamentando preliminares de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo, com requerimento de produção de provas periciais e testemunhais. Contém análise detalhada dos fatos, fundamentos jurídicos e jurisprudência relevante para a defesa em processo penal.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campina das Missões/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. T. da S. M., brasileira, solteira, motorista, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, portadora do RG nº 12.345.678 SSP/RS, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Campina das Missões/RS, CEP 98975-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, O. P. de S., inscrito na OAB/RS sob o nº 123.456, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 10, Bairro Centro, Campina das Missões/RS, CEP 98975-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, com fulcro no CPP, art. 396-A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia contra A. T. da S. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no CTB, art. 302, caput, por, em 18 de dezembro de 2024, às 08h17min, nas proximidades da Prefeitura Municipal de Campina das Missões/RS, ter, mediante negligência e imprudência na direção de veículo automotor, causado a morte de A. K., ao atropelá-la na faixa de pedestres, resultando em “politrauma grave” (Declaração de Óbito, fl. 15 - Evento 2). Afirma a denúncia que a acusada não teria observado o dever objetivo de cuidado, conduzindo o veículo FORD FOCUS 2.0L FC, placas DIG-3A54, sem a devida atenção, passando pela linha de retenção e atropelando a vítima, o que teria causado o acidente fatal.

4. PRELIMINARES

4.1. Da Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
Não obstante a narrativa acusatória, a peça inicial carece de justa causa, pois não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a presença do elemento subjetivo da culpa (negligência ou imprudência) na conduta da acusada, conforme exige o CTB, art. 302, caput, e o CP, art. 18, II. A mera ocorrência do acidente, desacompanhada de prova robusta acerca da violação do dever objetivo de cuidado, não autoriza o prosseguimento da ação penal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

4.2. Da Inépcia da Denúncia (caso se entenda pela ausência de descrição suficiente dos fatos)
Ainda que a denúncia descreva os fatos, não há detalhamento suficiente acerca das circunstâncias que caracterizariam a imprudência ou negligência, tampouco demonstração de que a conduta da acusada foi a causa determinante do resultado morte, o que pode ensejar a inépcia da peça acusatória, nos termos do CPP, art. 41, e da jurisprudência consolidada (vide TJRJ, Apelação 0001144-71.2020.8.19.0044).

Fechamento argumentativo: Assim, requer-se, em preliminar, o reconhecimento da ausência de justa causa ou, subsidiariamente, da inépcia da denúncia, com a consequente rejeição da inicial acusatória, nos termos do CPP, art. 395, III.

5. DOS FATOS

Em 18 de dezembro de 2024, por volta das 08h17min, A. T. da S. M. conduzia seu veículo FORD FOCUS, placas DIG-3A54, nas proximidades da Prefeitura Municipal de Campina das Missões/RS. Ao se aproximar da faixa de pedestres, ocorreu o atropelamento de A. K., que resultou em lesões fatais. Segundo consta, a acusada teria passado pela linha de retenção, não observando a devida atenção ao trânsito.

Contudo, a dinâmica do acidente não foi completamente esclarecida. Não há nos autos prova cabal de que a acusada trafegava em velocidade incompatível, tampouco de que desrespeitou sinalização ou agiu com imprudência além do risco ordinário do trânsito. Ressalte-se que acidentes automobilísticos podem decorrer de fatores diversos, inclusive de eventual conduta da vítima ou de terceiros, não sendo possível atribuir, de plano, a responsabilidade exclusiva à acusada.

Fechamento argumentativo: Os fatos, portanto, não evidenciam, de forma inequívoca, a violação do dever objetivo de cuidado por parte da acusada, sendo imprescindível a análise detida da prova técnica e testemunhal a ser produzida em juízo.

6. DO DIREITO

6.1. Tipicidade e Elemento Subjetivo da Culpa
O crime imputado à acusada encontra previsão no CTB, art. 302, caput, que exige, para sua configuração, a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) na direção de veículo automotor, resultando em morte. O elemento subjetivo da culpa deve ser comprovado de forma inequívoca, não bastando a mera ocorrência do resultado lesivo.

Conforme o CP, art. 18, II, a culpa exige a inobservância do dever objetivo de cuidado, a previsibilidade do resultado e o nexo causal entre a conduta e o evento. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a responsabilidade penal não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma cabal e inequívoca (CF/88, art. 5º, LVII).

6.2. Princípio do In Dubio Pro Reo
O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII, impõe que, diante de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, deve prevalecer a absolvição do acusado. No caso em tela, a dinâmica do acidente não foi suficientemente esclarecida, havendo dúvida razoável quanto à existência de imprudência ou negligência por parte da acusada.

6.3. Possibilidade de Culpa Concorrente ou Exclusiva da Vítima
A jurisprudência admite a possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva da vítima em acidentes de trânsito, hipótese em que se afasta ou atenua a responsabilidade penal do condutor (vide TJRJ, Apelação 0001255-15.2017.8.19.0059). No presente caso, não restou comprovado que a conduta da acusada foi a única ou principal causa do evento, sendo plausível que outros fatores tenham contribuído para o resultado"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de resposta à acusação apresentada por A. T. da S. M., denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em homicídio culposo na direção de veículo automotor. Consta da inicial acusatória que, em 18 de dezembro de 2024, nas proximidades da Prefeitura Municipal de Campina das Missões/RS, a acusada, ao conduzir o veículo Ford Focus, teria atropelado a vítima A. K. sobre a faixa de pedestres, resultando em seu óbito.

A defesa suscitou, em preliminar, a ausência de justa causa para a ação penal e, subsidiariamente, a inépcia da denúncia, alegando ausência de elementos probatórios quanto ao elemento subjetivo da culpa e à exposição suficiente dos fatos. No mérito, pleiteou a absolvição, por insuficiência de provas ou, alternativamente, o reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Voto

Cumpre salientar que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 exige a fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário, como garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O princípio da motivação das decisões judiciais exige que o magistrado exponha os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam seu convencimento, permitindo o controle pelas partes e pela sociedade.

2. Da Preliminar de Ausência de Justa Causa e Inépcia da Denúncia

Analisa-se, primeiramente, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e, subsidiariamente, de inépcia da denúncia.

Nos termos do art. 395, III, do CPP, a denúncia deve ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. O exame dos autos revela que a denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta imputada à acusada, individualizando o fato típico, sua data, local e circunstâncias, possibilitando o exercício da defesa. Não há inépcia formal, ausente qualquer vício quanto à exposição dos fatos (CPP, art. 41).

Entretanto, a justa causa, enquanto lastro probatório mínimo que autorize a instauração do processo penal, exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Na hipótese, verifica-se que a denúncia está amparada em elementos indiciários que asseguram o prosseguimento da ação penal, notadamente a declaração de óbito da vítima e o boletim de ocorrência, não se vislumbrando manifesta ausência de elementos probatórios.

Assim, afasto as preliminares de ausência de justa causa e de inépcia da denúncia.

3. Do Mérito: Elemento Subjetivo da Culpa e Prova da Violação do Dever de Cuidado

No mérito, discute-se a existência de conduta culposa por parte da acusada, nos termos do art. 302, caput, do CTB, e art. 18, II, do CP. Para a configuração do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, exige-se a demonstração inequívoca de que a acusada agiu com imprudência, negligência ou imperícia, violando o dever objetivo de cuidado e ocasionando o resultado morte.

A análise dos autos indica que não há, até o presente momento, prova robusta e inequívoca de que a acusada tenha agido de forma imprudente, negligente ou imperita, além do risco ordinário do trânsito. Não há laudo pericial conclusivo acerca da dinâmica do acidente, tampouco testemunhas presenciais que possam afirmar que a acusada violou o dever objetivo de cuidado, trafegando em velocidade excessiva, desatenta ou desrespeitando a sinalização.

\"A responsabilidade penal não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma cabal e inequívoca\" (CF/88, art. 5º, LVII).

Ressalte-se, ainda, o princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII), que impõe a absolvição do acusado diante da dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade do delito. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que a condenação criminal exige certeza sobre a conduta típica e sobre o nexo causal, sendo inadmissível a condenação fundada em meros indícios ou presunções (vide TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Também não se pode descartar, com base nas provas até então disponíveis, a possibilidade de culpa concorrente ou mesmo exclusiva da vítima, fator apto a afastar ou mitigar a responsabilidade penal da acusada (vide TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

4. Da Insuficiência de Provas e Princípios Constitucionais

O art. 386, VII, do CPP prevê a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. O conjunto probatório constante dos autos não permite afirmar, de forma segura, que a acusada tenha praticado o crime de homicídio culposo, ante a ausência de prova inequívoca da violação do dever objetivo de cuidado.

Ademais, a condenação em processo penal somente se legitima quando respeitados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), bem como a exigência de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e absolvo A. T. da S. M., com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação, em consonância com o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Determino, ainda, a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa, e comunique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

IV. Considerações Finais

Este voto foi fundamentado em estrita observância aos princípios constitucionais e legais, em especial ao art. 93, IX, da CF/88, garantindo a motivação adequada e transparente do julgado, além do respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Campina das Missões/RS, data da sessão.

Juiz de Direito
Vara Criminal da Comarca de Campina das Missões/RS


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