Modelo de Resposta à acusação criminal de vias de fato em contexto de violência doméstica, alegando ausência de provas materiais, requerendo absolvição sumária com base no CPP, art. 386, VII e princípios constitucionais

Publicado em: 14/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação em processo criminal por contravenção penal de vias de fato, destacando a insuficiência de provas, ausência de exame de corpo de delito, aplicação do princípio in dubio pro reo e pedido de absolvição sumária, com fundamentação jurídica e jurisprudencial. Inclui pedidos alternativos de produção de provas e justiça gratuita.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________ do Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: C. dos S., brasileiro, convivente, portador do RG nº ____________, inscrito no CPF sob o nº ____________, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico: ____________.

Vítima: S. dos S., brasileira, convivente, portadora do RG nº ____________, inscrita no CPF sob o nº ____________, residente e domiciliada na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico: ____________.

Advogado: Nome: ____________, OAB/UF nº ____________, endereço profissional: Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico: ____________.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de C. dos S., imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21, em contexto de violência doméstica, sob a alegação de que, no dia 30/09/2023, durante discussão com sua convivente, S. dos S., teria desferido um soco, provocando inchaço no queixo da vítima. O boletim de ocorrência foi lavrado por policiais militares, que orientaram a vítima a comparecer à delegacia e submeter-se a exame de corpo de delito. Contudo, a vítima não realizou o referido exame. Ainda assim, o Ministério Público promoveu a denúncia, fundamentando-se nos relatos da vítima e no registro policial.

4. DOS FATOS

No dia 30/09/2023, S. dos S. acionou a Polícia Militar, relatando que, durante discussão doméstica, teria sido agredida por seu convivente, C. dos S., com um soco, resultando em inchaço no queixo. Os policiais militares compareceram ao local, lavraram boletim de ocorrência e orientaram a vítima a procurar a autoridade policial e realizar exame de corpo de delito, conforme preconiza o CPP, art. 158. Entretanto, a vítima não se submeteu ao exame pericial, não havendo laudo médico ou pericial que comprove a existência de lesão ou mesmo a materialidade da suposta agressão.

Ressalte-se que a denúncia foi oferecida com base unicamente nos relatos da vítima e no boletim de ocorrência, sem que houvesse produção de prova técnica ou testemunhal que corroborasse de forma inequívoca a versão apresentada. O acusado, por sua vez, nega a prática de qualquer conduta agressiva, afirmando que a discussão não passou de um desentendimento verbal, sem agressão física.

Assim, a acusação carece de elementos probatórios mínimos para embasar a persecução penal, limitando-se a meras alegações desacompanhadas de confirmação judicializada, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5. DO DIREITO

5.1. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA

A materialidade do delito de vias de fato, previsto no Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21, exige a comprovação de que houve efetivo contato físico ofensivo, ainda que sem lesão corporal. O CPP, art. 158, determina que, havendo infração que deixe vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprir-lhe a confissão do acusado. No presente caso, embora os policiais tenham orientado a vítima a realizar o exame de corpo de delito, tal diligência não foi cumprida, inexistindo qualquer laudo pericial que comprove a ocorrência de vias de fato.

A ausência de exame de corpo de delito compromete a robustez do conjunto probatório, tornando duvidosa a existência do fato típico imputado ao acusado. Em situações análogas, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de prova pericial, aliada à inexistência de testemunhas presenciais e à não confirmação dos fatos em juízo, impõe a absolvição do réu, nos termos do CPP, art. 386, VII.

5.2. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, e no CF/88, art. 5º, LVII, impõe que, diante da dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade do delito, deve prevalecer a absolvição do acusado. No caso em tela, a única prova existente é o relato da vítima no boletim de ocorrência, não confirmado em juízo nem corroborado por outros elementos de convicção.

A jurisprudência é firme no sentido de que a palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, não prescinde de confirmação por outros meios de prova, especialmente quando não há exame de corpo de delito ou testemunhas presenciais. Ademais, o boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para fundamentar decreto condenatório, conforme CPP, art. 155.

Ressalte-se, ainda, que a ausência de laudo pericial impede a desclassificação para lesão corporal (CP, art. 129), restando a acusação limitada à contravenção de vias de fato, cuja configuração também demanda prova mínima da ocorrência do contato físico ofensivo, o que não se verifica nos autos.

5.3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS PENAIS

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) são princípios basilares do processo penal, assegurando ao acusado o direito de ver apuradas as circunstâncias do fato sob o crivo do contraditório e da produção de provas. A condenação crimin"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor de C. dos S., denunciado pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21), em contexto de violência doméstica, contra S. dos S. Consta na denúncia que, no dia 30/09/2023, o acusado teria desferido um soco na vítima, causando inchaço no queixo desta. O boletim de ocorrência foi lavrado por policiais militares, que orientaram a vítima a submeter-se a exame de corpo de delito, o que não foi realizado. A denúncia fundamentou-se nos relatos da vítima e no registro policial. O acusado nega as agressões, limitando-se o caso a versões contraditórias, sem confirmação judicializada ou produção de prova técnica.

II. Fundamentação

1. Da Materialidade Delitiva

O CPP, art. 158 dispõe que, havendo infração que deixe vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo suprir-lhe a confissão do acusado. No presente caso, embora haja narrativa de agressão física, não foi realizado exame de corpo de delito, tampouco juntado laudo pericial que comprove a materialidade da contravenção de vias de fato. Não há testemunhas presenciais ou outros elementos materiais capazes de corroborar o relato da vítima.

2. Da Insuficiência de Provas

O conjunto probatório limita-se ao boletim de ocorrência e ao relato da vítima, sem confirmação em juízo ou por outros elementos de convicção. A jurisprudência consolidada determina que a palavra da vítima, embora relevante em casos de violência doméstica, não prescinde de confirmação por outros meios de prova, mormente quando ausente o exame pericial ou testemunhas presenciais. O boletim de ocorrência, por si só, não autoriza o juízo condenatório, nos termos do CPP, art. 155.

O princípio constitucional do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII) impõe a absolvição do acusado quando as provas não são suficientes para a formação do convencimento judicial. Ressalte-se ainda que a ausência de laudo pericial impede eventual desclassificação para lesão corporal, restando a análise restrita à contravenção de vias de fato, cuja configuração também exige mínimo conjunto probatório, não presente nos autos.

3. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O processo penal é regido pelos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), que exigem a produção de provas sob o crivo do contraditório e a certeza quanto à autoria e materialidade delitivas para eventual imposição de condenação. A presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) veda condenação baseada em presunções ou meras suspeitas.

A CF/88, art. 93, IX impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que as embasam. No caso em apreço, a ausência de elementos de convicção mínimos impede a formação do juízo de certeza necessário à condenação.

4. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é assente no sentido de que, ante a ausência de exame de corpo de delito e de testemunhas presenciais, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do CPP, art. 386, VII:

\"No caso, o apelante foi preso em flagrante delito, porque segundo a denúncia, teria ofendido a integridade física de sua então companheira, ao desferir socos, empurrões e puxões de cabelo. Ocorre que, após a lavratura do registro de ocorrência, a vítima não foi submetida ao exame de corpo de delito, o que, por si só, compromete a robustez do presente caso. (...) Diante disso, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu dos crimes previstos no CP, art. 329 e Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21, com fundamento no CPP, art. 386, VII.\" (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Joaquim Domingos De Almeida Neto, julgado em 05/12/2024)

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório, e com fundamento no CPP, art. 386, VII, absolvo C. dos S. da imputação pela prática da contravenção penal prevista na Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21, diante da ausência de provas suficientes acerca da materialidade e da autoria do fato.

Deixo de conhecer de eventuais recursos interpostos pela acusação, caso não apresentados tempestivamente ou desacompanhados dos pressupostos legais.

IV. Determinações Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

V. Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atendimento a CF/88, art. 93, IX, garantindo-se a publicidade, a motivação e a transparência dos atos jurisdicionais.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

 

_______________________________________
Magistrado(a)


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