Modelo de Resposta à acusação criminal de vias de fato em contexto de violência doméstica, alegando ausência de provas materiais, requerendo absolvição sumária com base no CPP, art. 386, VII e princípios constitucionais
Publicado em: 14/05/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________ do Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: C. dos S., brasileiro, convivente, portador do RG nº ____________, inscrito no CPF sob o nº ____________, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico: ____________.
Vítima: S. dos S., brasileira, convivente, portadora do RG nº ____________, inscrita no CPF sob o nº ____________, residente e domiciliada na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico: ____________.
Advogado: Nome: ____________, OAB/UF nº ____________, endereço profissional: Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico: ____________.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de C. dos S., imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21, em contexto de violência doméstica, sob a alegação de que, no dia 30/09/2023, durante discussão com sua convivente, S. dos S., teria desferido um soco, provocando inchaço no queixo da vítima. O boletim de ocorrência foi lavrado por policiais militares, que orientaram a vítima a comparecer à delegacia e submeter-se a exame de corpo de delito. Contudo, a vítima não realizou o referido exame. Ainda assim, o Ministério Público promoveu a denúncia, fundamentando-se nos relatos da vítima e no registro policial.
4. DOS FATOS
No dia 30/09/2023, S. dos S. acionou a Polícia Militar, relatando que, durante discussão doméstica, teria sido agredida por seu convivente, C. dos S., com um soco, resultando em inchaço no queixo. Os policiais militares compareceram ao local, lavraram boletim de ocorrência e orientaram a vítima a procurar a autoridade policial e realizar exame de corpo de delito, conforme preconiza o CPP, art. 158. Entretanto, a vítima não se submeteu ao exame pericial, não havendo laudo médico ou pericial que comprove a existência de lesão ou mesmo a materialidade da suposta agressão.
Ressalte-se que a denúncia foi oferecida com base unicamente nos relatos da vítima e no boletim de ocorrência, sem que houvesse produção de prova técnica ou testemunhal que corroborasse de forma inequívoca a versão apresentada. O acusado, por sua vez, nega a prática de qualquer conduta agressiva, afirmando que a discussão não passou de um desentendimento verbal, sem agressão física.
Assim, a acusação carece de elementos probatórios mínimos para embasar a persecução penal, limitando-se a meras alegações desacompanhadas de confirmação judicializada, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
5. DO DIREITO
5.1. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA
A materialidade do delito de vias de fato, previsto no Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21, exige a comprovação de que houve efetivo contato físico ofensivo, ainda que sem lesão corporal. O CPP, art. 158, determina que, havendo infração que deixe vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprir-lhe a confissão do acusado. No presente caso, embora os policiais tenham orientado a vítima a realizar o exame de corpo de delito, tal diligência não foi cumprida, inexistindo qualquer laudo pericial que comprove a ocorrência de vias de fato.
A ausência de exame de corpo de delito compromete a robustez do conjunto probatório, tornando duvidosa a existência do fato típico imputado ao acusado. Em situações análogas, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de prova pericial, aliada à inexistência de testemunhas presenciais e à não confirmação dos fatos em juízo, impõe a absolvição do réu, nos termos do CPP, art. 386, VII.
5.2. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, e no CF/88, art. 5º, LVII, impõe que, diante da dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade do delito, deve prevalecer a absolvição do acusado. No caso em tela, a única prova existente é o relato da vítima no boletim de ocorrência, não confirmado em juízo nem corroborado por outros elementos de convicção.
A jurisprudência é firme no sentido de que a palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, não prescinde de confirmação por outros meios de prova, especialmente quando não há exame de corpo de delito ou testemunhas presenciais. Ademais, o boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para fundamentar decreto condenatório, conforme CPP, art. 155.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de laudo pericial impede a desclassificação para lesão corporal (CP, art. 129), restando a acusação limitada à contravenção de vias de fato, cuja configuração também demanda prova mínima da ocorrência do contato físico ofensivo, o que não se verifica nos autos.
5.3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS PENAIS
O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) são princípios basilares do processo penal, assegurando ao acusado o direito de ver apuradas as circunstâncias do fato sob o crivo do contraditório e da produção de provas. A condenação crimin"'>...
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