Modelo de Resposta à acusação criminal de descumprimento de medida protetiva contra E. da S. M. em Tapejara/RS, alegando inépcia da denúncia, ausência de justa causa e requerendo absolvição com base no CPP e na Lei Maria d...

Publicado em: 28/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento de defesa criminal que apresenta resposta à acusação contra E. da S. M., denunciado por descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Sustenta preliminares de inépcia e ausência de justa causa, pleiteia a rejeição da denúncia ou absolvição por insuficiência de provas, fundamentando-se no Código de Processo Penal, princípios constitucionais, jurisprudência do TJRS e necessidade de prova robusta para condenação em crimes de violência doméstica. Requer a produção de provas e audiência de conciliação.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tapejara/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: E. da S. M., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Central, Tapejara/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Defensora: M. F. de S. L., OAB/RS 00.000, endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 10, Centro, Tapejara/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: S. da S. U., brasileira, companheira do acusado, residente em Tapejara/RS, endereço eletrônico: [email protected].
Processo: nº 5000408-87.2024.8.21.0135/RS.
Valor da causa: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para fins de eventual indenização mínima, nos termos do CPP, art. 387, IV.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de E. da S. M., imputando-lhe a prática, por diversas vezes (CP, art. 71), do crime previsto na Lei 11.340/2006, art. 24-A (Lei Maria da Penha), consistente no descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de S. da S. U., sua companheira. Segundo a inicial acusatória, entre 26 de fevereiro de 2024 e 06 de abril de 2024, o acusado teria remetido mensagens eletrônicas à vítima e, em 06 de abril de 2024, aproximou-se dela, acompanhando-a de Tapejara até Coxilha, em afronta à ordem judicial que o proibia de contato ou aproximação. Requer o Parquet o recebimento da denúncia, citação do acusado e prosseguimento do feito até final condenação.

4. PRELIMINARES

4.1. Inépcia da Denúncia
A denúncia deve descrever os fatos de forma clara e individualizada, possibilitando o exercício da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPP, art. 41). No caso, a peça acusatória apresenta generalidade quanto às datas e locais dos supostos descumprimentos, limitando-se a afirmar que ocorreram “entre 26 de fevereiro e 06 de abril de 2024, em diversos locais”, sem especificar circunstâncias essenciais, como o teor das mensagens, local exato da aproximação e contexto das condutas. Tal imprecisão prejudica a defesa técnica, pois impede a identificação precisa dos fatos imputados, afrontando o devido processo legal.
4.2. Ausência de Justa Causa
Não há nos autos elementos mínimos de corroboração da narrativa acusatória, como registros das mensagens eletrônicas supostamente enviadas ou testemunhas presenciais da alegada perseguição. O recebimento da denúncia carece de justa causa quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade (CPP, art. 395, III).

5. DOS FATOS

O acusado, E. da S. M., foi formalmente intimado acerca das medidas protetivas deferidas em favor de sua companheira, S. da S. U., no processo nº 5000408-87.2024.8.21.0135/RS, que lhe proibiam de se aproximar ou manter contato com a vítima. A denúncia sustenta que, entre 26 de fevereiro e 06 de abril de 2024, o acusado teria descumprido tal ordem judicial, enviando mensagens eletrônicas e, em 06 de abril de 2024, aproximando-se da vítima, acompanhando-a de Tapejara até Coxilha.
Contudo, o acusado nega a prática dos fatos, afirmando que não enviou mensagens à vítima após a intimação das medidas protetivas e que o suposto deslocamento até Coxilha ocorreu por motivos profissionais, não havendo qualquer contato ou perseguição à vítima. Ressalta-se que não foram juntados aos autos prints, registros eletrônicos ou testemunhos que comprovem o envio das mensagens ou a aproximação indevida, limitando-se a acusação ao relato unilateral da vítima, sem outros elementos de corroboração.

6. DO DIREITO

6.1. Tipicidade e Elementos do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
A Lei 11.340/2006, art. 24-A prevê como crime o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Trata-se de delito formal, consumado com a mera violação da ordem judicial, independentemente de resultado naturalístico. Contudo, exige-se prova segura da ciência da ordem e do efetivo descumprimento, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX).
6.2. Necessidade de Prova Robusta
Embora a palavra da vítima possua especial relevância em crimes de violência doméstica, a jurisprudência exige que seja corroborada por outros elementos de prova, especialmente quando há controvérsia sobre os fatos (TJRS, Apelação Criminal 5"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de E. da S. M., imputando-lhe a prática, por diversas vezes, do delito previsto na Lei 11.340/2006, art. 24-A, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor de S. da S. U., nos termos da denúncia. Consta dos autos que, entre 26 de fevereiro de 2024 e 06 de abril de 2024, o acusado teria enviado mensagens eletrônicas à vítima e, em 06 de abril de 2024, teria se aproximado dela, acompanhando-a de Tapejara até Coxilha, contrariando ordem judicial.

A defesa, em resposta à acusação, argui preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, e, no mérito, sustenta a negativa de autoria e a insuficiência probatória para condenação, pleiteando, ao final, a absolvição do réu.

Voto

I – Admissibilidade

O feito encontra-se apto à apreciação, inexistindo nulidades a sanar ou questões preliminares prejudiciais ao julgamento do mérito. Todas as partes foram devidamente citadas e intimadas, garantindo-se-lhes o contraditório e a ampla defesa, nos termos da CF/88, art. 5º, LV.

II – Preliminares

Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Embora a peça acusatória tenha se limitado a indicar o intervalo entre 26 de fevereiro de 2024 e 06 de abril de 2024 para a suposta remessa de mensagens eletrônicas, e não tenha especificado o teor exato das mensagens ou o local preciso dos fatos, entendo que, à luz da jurisprudência majoritária, tal descrição atende minimamente aos requisitos legais para o exercício da defesa.

Entretanto, quanto à justa causa, verifico que não há nos autos elementos concretos que corroborem a narrativa acusatória, tais como registros eletrônicos, prints das mensagens, testemunhas presenciais ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar o descumprimento da medida protetiva. O conjunto probatório limita-se ao relato unilateral da vítima, sem amparo em outros elementos de confirmação, conforme exigido pelo CPP, art. 155.

III – Mérito

A Lei 11.340/2006, art. 24-A, tipifica como crime o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Trata-se de delito formal, cuja consumação ocorre com a mera violação da ordem judicial, desde que comprovada a ciência do acusado acerca da decisão e a prática do comportamento vedado (Lei 11.340/2006, art. 24-A).

No caso em apreço, o acusado nega a prática dos fatos, afirmando não ter mantido contato com a vítima após a intimação das medidas protetivas, nem ter se aproximado dela de forma indevida. A instrução processual não logrou demonstrar a materialidade do delito, pois inexiste nos autos qualquer registro eletrônico, perícia técnica, depoimento de testemunhas ou outro elemento de prova capaz de corroborar o relato isolado da vítima.

Ressalte-se que, embora a palavra da vítima possua valor relevante em situações de violência doméstica, a jurisprudência é firme no sentido de que tal depoimento deve ser harmônico, coerente e, sempre que possível, corroborado por outros elementos de convicção, sobretudo quando a narrativa é contestada e há ausência de outros indícios de autoria (TJRS, Apelação Criminal Acórdão/TJRS; TJRS, Apelação Criminal Acórdão/TJRS).

Diante do quadro probatório, impõe-se a observância do princípio do in dubio pro reo, em consonância com a CF/88, art. 5º, LVII, que consagra a presunção de inocência, e com o CPP, art. 386, VII, devendo o réu ser absolvido por ausência de provas suficientes à condenação.

IV – Dos Pedidos e Indenização Mínima

Não havendo condenação, resta prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, nos termos do CPP, art. 387, IV.

V – Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER E. da S. M. das imputações constantes na denúncia, com fundamento no CPP, art. 386, VII, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do voto.

Deixo de fixar indenização mínima, uma vez que ausente condenação (CPP, art. 387, IV).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fundamentação Legal

  • CF/88, art. 93, IX – \"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\"
  • CF/88, art. 5º, LVII – \"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.\" (Presunção de inocência)
  • CF/88, art. 5º, LIV e LV – Devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  • CPP, art. 386, VII – \"O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que: VII – não existirem provas suficientes para a condenação.\"
  • CPP, art. 387, IV – Indeferimento de indenização mínima quando não houver condenação.
  • CPP, art. 41; CPP, art. 155
  • Lei 11.340/2006, art. 24-A

Conclusão

É como voto.

 

Tapejara/RS, 10 de julho de 2024.

Juiz de Direito


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