Modelo de Resposta à acusação criminal contra C. M. da S. por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) com pedido subsidiário de absolvição, desclassificação para uso próprio, nulidade da prova e revogação da prisão...

Publicado em: 29/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação em ação penal por tráfico de drogas, apresentando defesa baseada na insuficiência probatória, ilegalidade da abordagem policial, nulidade das provas, pedido de desclassificação para uso próprio, revogação da prisão preventiva e produção de provas, fundamentado na Lei 11.343/2006, CPP e princípios constitucionais.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO – LEI 11.343/2006, ART. 33

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catende – Estado de Pernambuco.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: C. M. da S., brasileiro, solteiro, profissão: agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/PE, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Canaã, Catende/PE, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Dr. J. P. de O. S., OAB/PE 00000, endereço profissional: Rua dos Advogados, nº 10, Centro, Catende/PE, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público do Estado de Pernambuco, órgão acusador, com endereço na Praça da Justiça, s/n, Centro, Catende/PE, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de C. M. da S., imputando-lhe a prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, por supostamente, em 19/06/2023, no Bairro Canaã, Catende/PE, ter sido flagrado trazendo consigo 15 pedras de crack, acondicionadas em maço de cigarros, conduta esta que, segundo a exordial acusatória, caracterizaria o tráfico ilícito de entorpecentes. O acusado foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia, tendo sido submetido a exame de lesão corporal.

4. DOS FATOS

No dia 19 de junho de 2023, C. M. da S. foi abordado por policiais militares nas proximidades de sua residência, no Bairro Canaã, Catende/PE, quando retornava da casa de sua irmã, onde fora receber a quantia de R$ 1.000,00 referente a uma herança. O acusado, que possui deficiência física no braço esquerdo (musculatura atrofiada e ausência de movimentos na mão), encontrava-se embriagado, conforme atestado por perícia de trauma.

Segundo relato do acusado, a abordagem policial foi realizada com violência, resultando em edemas no rosto e nos olhos, conforme constatado no laudo pericial de lesão corporal. C. M. da S. alega que, ao conversar com sua irmã em frente à residência, foi surpreendido pelos policiais, que, de forma truculenta, teriam implantado a substância entorpecente (15 pedras de crack) em seu maço de cigarros, que estava em seu poder.

Ressalte-se que o acusado nega veementemente a prática de tráfico de drogas, afirmando jamais ter comercializado entorpecentes, tampouco possuir envolvimento com o tráfico, sendo pessoa de conduta ilibada na comunidade, sem antecedentes criminais. O auto de prisão em flagrante foi lavrado e o laudo de lesão corporal anexado aos autos, encerrando o procedimento policial.

Resumo dos fatos: abordagem policial violenta, lesões corporais comprovadas, deficiência física relevante, ausência de elementos concretos de mercancia, versão do acusado consistente e ausência de provas robustas quanto à destinação mercantil da droga.

5. DO DIREITO

5.1. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

A denúncia fundamenta-se exclusivamente em depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e na apreensão das 15 pedras de crack, não havendo qualquer outro elemento de convicção que comprove a destinação mercantil da substância apreendida. O acusado, por sua vez, nega a prática do tráfico e alega ter sido vítima de abuso policial, inclusive com lesões corporais atestadas por laudo pericial.

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe ao Estado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito imputado. A ausência de provas seguras quanto à mercancia da droga, aliada à versão consistente do acusado e às circunstâncias do flagrante, impõe a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo dúvida razoável acerca da autoria ou da destinação da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo (HC 165.561/AM/STJ).

5.2. DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA NULIDADE DA PROVA

O acusado foi abordado de forma violenta, sem qualquer fundada suspeita, em flagrante violação ao disposto no CPP, art. 244, que exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal. A ausência de campana, de investigação prévia ou de qualquer indício concreto de tráfico reforça a arbitrariedade do procedimento policial, maculando a higidez da prova produzida.

Ademais, a existência de lesões corporais atestadas por laudo pericial revela excesso na atuação policial, em afronta a CF/88, art. 5º, III e XLIX, que asseguram a integridade física do preso. A prova obtida mediante violação de direitos fundamentais é considerada ilícita, devendo ser desentranhada dos autos (CF/88, art. 5º, LVI).

5.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO (LEI 11.343/2006, ART. 28)

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de C. M. da S., imputando-lhe a prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, em razão de, supostamente, ter sido flagrado trazendo consigo 15 pedras de crack, acondicionadas em maço de cigarros, em 19/06/2023, no Bairro Canaã, Catende/PE. O acusado foi preso em flagrante, tendo sido submetido a exame de lesão corporal.

A defesa alega, em síntese, que o acusado jamais comercializou entorpecentes, não apresenta antecedentes criminais e que a abordagem policial foi realizada de modo violento, inclusive com lesões corporais atestadas por laudo pericial. Argumenta, ainda, pela ausência de provas robustas quanto à destinação mercantil da droga e aponta para a deficiência física do acusado.

Postula-se, assim, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no CPP, art. 386, VII. Em caso de entendimento diverso, requer a desclassificação da conduta para o crime de uso próprio (Lei 11.343/2006, art. 28).

2. Fundamentação

2.1. Análise dos Fatos e das Provas

Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia encontra amparo, em sua essência, nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, bem como na apreensão das 15 pedras de crack. Não há outros elementos concretos, como campana, investigação prévia, apreensão de valores ou objetos típicos de mercancia, que reforcem a finalidade de tráfico.

O acusado nega veementemente a prática do tráfico, apresentando versão coerente de que foi vítima de abuso policial, com laudo pericial que atesta lesões corporais compatíveis com a sua narrativa. Ressalte-se a sua condição de pessoa portadora de deficiência física significativa no membro superior esquerdo, circunstância que não pode ser desconsiderada na análise da dinâmica dos fatos.

O princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe ao Estado o ônus de demonstrar de forma inequívoca a autoria e materialidade do delito imputado. A condenação exige prova suficiente e idônea, não se admitindo a imposição de sanção criminal fundada em dúvida.

Em relação à prova, cumpre destacar que a palavra dos policiais, embora revestida de presunção de veracidade, não é absoluta, especialmente quando isolada e desacompanhada de outros elementos, mormente em casos nos quais se aponta abuso policial e há comprovação de lesões corporais (AgRg no HC Acórdão/STJ). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a análise do conjunto probatório, não bastando apenas o relato policial.

2.2. Ilicitude da Prova e Abordagem Policial

O auto de lesão corporal, somado ao relato do acusado e à ausência de elementos informativos prévios que fundamentassem a suspeita, indicam possível violação aos direitos e garantias do acusado, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à exigência de fundada suspeita para busca pessoal (CPP, art. 244). Provas obtidas mediante violação de direitos fundamentais são consideradas ilícitas (CF/88, art. 5º, LVI), devendo ser desentranhadas dos autos.

2.3. Insuficiência Probatória e Princípio do In Dubio Pro Reo

Não há nos autos elementos seguros a demonstrar a destinação mercantil da droga apreendida. A quantidade de crack, embora não ínfima, não é significativa a ponto de, por si só, evidenciar o tráfico. Ausentes indícios de comercialização, de movimentação financeira ou de envolvimento em atividades típicas do tráfico, persiste dúvida razoável acerca da real finalidade da droga.

A jurisprudência do STJ (HC 165.561) e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que, havendo dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição (CPP, art. 386, VII).

3. Dispositivos Constitucionais e Legais Aplicados

4. Jurisprudência Aplicada

HC 165.561: \"A dúvida quanto à destinação da droga apreendida, se para uso próprio ou para fins de tráfico, impõe a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.\"

TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP: \"Dúvidas sobre a destinação comercial da pequena quantidade de crack apreendida em poder do acusado. Ausência de prática de atos de mercancia por parte do réu. Necessidade de readequação penal típica para o delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28.\"

AgRg no HC Acórdão/STJ: \"A palavra dos policiais, embora relevante, não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com o restante do acervo probatório.\"

TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: \"A ausência de outros elementos para corroborar a tese acusatória, além dos depoimentos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante, impõe a absolvição do acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII.\"

5. Conclusão e Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver C. M. da S. da imputação que lhe foi feita com base na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII, por insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas, em consonância com o princípio do in dubio pro reo.

Determino, ainda, o desentranhamento das provas obtidas mediante abordagem policial ilegal e violenta, por força da CF/88, art. 5º, LVI.

Declaro prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28, bem como revogo eventuais medidas cautelares remanescentes.

Sem custas.

6. Recurso

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Comunique-se ao Ministério Público.

7. Fundamentação nos Termos da CF/88, art. 93, IX

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara das razões de fato e de direito que conduziram à conclusão, em respeito ao disposto na CF/88, art. 93, IX.

8. Catende/PE, 20 de julho de 2024

Dr. (Nome do Magistrado)
Juiz de Direito

**Observações**: - O voto foi elaborado com base na hermenêutica entre os fatos e o direito, fundamentando-se na CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos constitucionais e legais pertinentes. - Caso deseje uma simulação de voto pela procedência do pedido (condenação), basta solicitar.


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