Modelo de Requerimento de intimação pessoal de testemunhas no processo trabalhista para garantir a efetividade da prova e evitar retaliações contra empregados que ainda possuem vínculo com a reclamada
Publicado em: 29/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TESTEMUNHAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da MM. Vara do Trabalho de [Cidade/UF] da Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da [Região]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF.
Reclamada: Empresa Alfa Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Avenida W, nº Z, Bairro Q, Cidade/UF.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da Reclamada, pleiteando o reconhecimento de direitos trabalhistas não observados durante o vínculo laboral. No curso da instrução processual, o Reclamante pretende produzir prova testemunhal, tendo indicado testemunhas que ainda mantêm vínculo empregatício com a Reclamada.
Considerando a situação de subordinação hierárquica e eventual receio de retaliações, faz-se necessário requerer a intimação pessoal das testemunhas pelo Juízo, a fim de assegurar a efetividade da prova e o pleno exercício do direito de defesa, nos termos da legislação vigente.
Ressalta-se que, no processo do trabalho, as testemunhas, em regra, comparecem independentemente de intimação (CLT, art. 825), mas, diante da peculiaridade de ainda laborarem para a Reclamada, a intimação judicial se mostra imprescindível para resguardar a liberdade e a espontaneidade de seus depoimentos.
4. DO DIREITO
O direito à produção de provas encontra amparo constitucional na CF/88, art. 5º, LV, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A CLT, art. 825, dispõe que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, salvo quando demonstrada a necessidade de sua intimação pelo Juízo, especialmente nos casos em que persistam vínculos de subordinação com a parte adversa, como ocorre no presente caso.
O CPC/2015, art. 455, § 4º, III, também prevê que, havendo fundado receio de que a testemunha, por ser subordinada à parte, não compareça espontaneamente, o juiz poderá determinar sua intimação.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o da proibição de retaliação reforçam a necessidade de proteção das testemunhas em situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes segurança jurídica e liberdade para depor.
A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o indeferimento de pedido de intimação de testemunha pode configurar cerceamento de defesa, especialmente quando a testemunha ainda trabalha para a parte contrária, sendo imprescindível a atuação do Juízo para assegurar a efetividade da prova.
Assim, a intimação pessoal das testemunhas pelo Juízo é medida que se impõe para garantir a regularidade do processo, a efetividade da prestação jurisdicional e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. TST (2ª T.) - RR 20809-06.2014.5.04.0221:
«No processo do trabalho, as testemunhas, em regra, devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, não existindo previsão de apresentação prévia de rol de testemunhas, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, realizar a intimação da testemunha ausente, mesmo que sem prova do convite, conforme se extrai da CLT, art. 825, parágrafo único, e CLT, art. 845. Assim, configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de pedido de adiame"'>...
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