Modelo de Requerimento de intimação pessoal de testemunhas no processo trabalhista para garantir a efetividade da prova e evitar retaliações contra empregados que ainda possuem vínculo com a reclamada

Publicado em: 29/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição intermediária apresentada pelo reclamante em reclamação trabalhista, solicitando ao Juízo da Vara do Trabalho a intimação pessoal das testemunhas indicadas que ainda mantêm vínculo empregatício com a reclamada, fundamentada no direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, na CLT e no CPC, para assegurar a liberdade e espontaneidade dos depoimentos e evitar retaliações no ambiente laboral.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TESTEMUNHAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da MM. Vara do Trabalho de [Cidade/UF] da Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da [Região]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF.
Reclamada: Empresa Alfa Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Avenida W, nº Z, Bairro Q, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da Reclamada, pleiteando o reconhecimento de direitos trabalhistas não observados durante o vínculo laboral. No curso da instrução processual, o Reclamante pretende produzir prova testemunhal, tendo indicado testemunhas que ainda mantêm vínculo empregatício com a Reclamada.

Considerando a situação de subordinação hierárquica e eventual receio de retaliações, faz-se necessário requerer a intimação pessoal das testemunhas pelo Juízo, a fim de assegurar a efetividade da prova e o pleno exercício do direito de defesa, nos termos da legislação vigente.

Ressalta-se que, no processo do trabalho, as testemunhas, em regra, comparecem independentemente de intimação (CLT, art. 825), mas, diante da peculiaridade de ainda laborarem para a Reclamada, a intimação judicial se mostra imprescindível para resguardar a liberdade e a espontaneidade de seus depoimentos.

4. DO DIREITO

O direito à produção de provas encontra amparo constitucional na CF/88, art. 5º, LV, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A CLT, art. 825, dispõe que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, salvo quando demonstrada a necessidade de sua intimação pelo Juízo, especialmente nos casos em que persistam vínculos de subordinação com a parte adversa, como ocorre no presente caso.

O CPC/2015, art. 455, § 4º, III, também prevê que, havendo fundado receio de que a testemunha, por ser subordinada à parte, não compareça espontaneamente, o juiz poderá determinar sua intimação.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o da proibição de retaliação reforçam a necessidade de proteção das testemunhas em situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes segurança jurídica e liberdade para depor.

A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o indeferimento de pedido de intimação de testemunha pode configurar cerceamento de defesa, especialmente quando a testemunha ainda trabalha para a parte contrária, sendo imprescindível a atuação do Juízo para assegurar a efetividade da prova.

Assim, a intimação pessoal das testemunhas pelo Juízo é medida que se impõe para garantir a regularidade do processo, a efetividade da prestação jurisdicional e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. TST (2ª T.) - RR 20809-06.2014.5.04.0221:
«No processo do trabalho, as testemunhas, em regra, devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, não existindo previsão de apresentação prévia de rol de testemunhas, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, realizar a intimação da testemunha ausente, mesmo que sem prova do convite, conforme se extrai da CLT, art. 825, parágrafo único, e CLT, art. 845. Assim, configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de pedido de adiame"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S. (Reclamante) em processo trabalhista movido em face de Empresa Alfa Ltda. (Reclamada), no qual se pleiteia o reconhecimento de direitos trabalhistas. No curso da instrução, o Reclamante requereu a intimação pessoal de testemunhas que ainda mantêm vínculo empregatício com a Reclamada, alegando receio de retaliações e necessidade de assegurar a efetividade da prova testemunhal.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O pedido foi apresentado por parte legítima e devidamente representada, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Conheço do requerimento.

2. Dos Fatos e do Direito

O cerne da controvérsia reside na necessidade de intimação judicial das testemunhas arroladas pelo Reclamante, as quais permanecem em vínculo de subordinação com a Reclamada.

A CF/88, art. 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o que inclui o direito à produção de provas. O direito fundamental à prova é corolário do devido processo legal.

A CLT, art. 825, dispõe que, em regra, as testemunhas comparecem independentemente de intimação, porém excepciona tal regra quando demonstrada a necessidade da intimação judicial, especialmente em situações de subordinação laboral, a fim de resguardar a espontaneidade e isenção dos depoimentos.

O CPC/2015, art. 455, § 4º, III, autoriza expressamente a intimação judicial de testemunha subordinada à parte contrária, nos casos em que há fundado receio de não comparecimento espontâneo.

A proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da vedação à retaliação impõem ao Juízo o dever de proteger as testemunhas em situação de vulnerabilidade, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e o regular exercício do direito de defesa.

No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho entende que o indeferimento imotivado de intimação de testemunhas pode configurar cerceamento de defesa, especialmente quando comprovada a existência de vínculo empregatício com a parte adversa, conforme se verifica nos julgados RR 20809-06.2014.5.04.0221 (TST, 2ª Turma), RR Acórdão/TST (TST, 2ª Turma) e RR 1409-05.2010.5.04.0008 (TST, 7ª Turma).

Ademais, o CPC/2015, art. 369, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

Cumpre ressaltar que a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional, nos termos da CF/88, art. 93, IX, devendo o magistrado indicar, de forma clara e fundamentada, os elementos que embasam sua convicção.

3. Aplicação Hermenêutica

A interpretação sistemática dos dispositivos legais e constitucionais acima citados conduz à conclusão de que, diante da situação particular das testemunhas — submetidas a vínculo de subordinação com a Reclamada e, portanto, suscetíveis a eventuais pressões ou retaliações —, a intimação judicial é medida necessária para garantir não apenas a efetividade da prova, mas também a concretização dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de intimação pessoal das testemunhas arroladas pelo Reclamante, por ainda laborarem para a Reclamada, a fim de garantir a efetividade da prova e evitar eventuais constrangimentos ou retaliações.

Determino, portanto:
a) A expedição de mandado de intimação pessoal das testemunhas indicadas pelo Reclamante;
b) Caso necessário, intime-se o Reclamante para apresentar os dados completos das testemunhas, nos termos do CPC/2015, art. 319;
c) Seja assegurada à parte a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova testemunhal (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 369).

Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.

IV. Conclusão

Assim, conheço do requerimento e, nos termos acima, defiro o pedido, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, assegurando à parte autora o direito à produção da prova testemunhal mediante intimação judicial das testemunhas indicadas.

[Cidade], [Data].

_________________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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