Modelo de Réplica à impugnação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo vício em veículo usado, contestando documentos extemporâneos e ausência de prova mínima do consumidor...

Publicado em: 22/07/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de réplica à impugnação apresentada pela parte autora em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais decorrente de vícios em veículo usado. O documento argumenta pela rejeição dos documentos juntados pela autora por serem extemporâneos, em nome de terceiros e sem vínculo com o objeto da lide, além da ausência de comprovação mínima dos defeitos e nexo causal, fundamentando-se nos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, e requer a improcedência total dos pedidos autorais.
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RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá/PR.

Processo nº 0004021-70.2025.8.16.0018

2. SÍNTESE DOS FATOS

M. A. P., já devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Premieer Multimarcas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 45.273.958/0001-94, representada por sua sócia L. R. A., em razão de vícios apresentados em veículo automotor adquirido em março de 2024, com 15 anos de uso, na cidade de Londrina/PR.

Após a aquisição, a autora relatou, em abril de 2024, defeito no motor, o qual foi prontamente reparado pela ré, com entrega do veículo em menos de 20 dias. Ainda naquele mês, a autora comunicou novo problema, desta vez no alternador, tendo a ré solicitado orçamento, sem, contudo, obter resposta da autora.

Passado quase um ano da compra, em 12/03/2025, a autora ajuizou a presente demanda, instruindo a inicial com conversas de WhatsApp, print de orçamento de retífica de motor, propaganda de internet e recibo do veículo, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00.

A ré apresentou contestação, alegando que todos os problemas relatados foram solucionados, impugnando a ausência de comprovação de novos defeitos e despesas, bem como o valor da causa, requerendo a improcedência da ação.

Em impugnação à contestação, a autora apresentou novos documentos, consistentes em nota fiscal e ordem de serviço em nome de terceira pessoa, M. D. S., residente em Ourinhos/SP, referentes à compra de peças e serviços realizados em outubro de 2024, ou seja, sete meses após a aquisição do veículo.

A ré, por sua vez, impugnou tais documentos, alegando extemporaneidade, ilegitimidade e ausência de nexo com o objeto da lide.

3. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS

A impugnação apresentada pela ré quanto aos documentos juntados pela autora em sede de impugnação à contestação merece ser analisada sob a ótica da veracidade, pertinência e admissibilidade dos elementos probatórios.

Os documentos impugnados referem-se a nota fiscal e ordem de serviço emitidas em nome de M. D. S., pessoa estranha à lide, e datam de 28/10/2024, ou seja, sete meses após a aquisição do veículo. Não há qualquer comprovação de que os serviços e peças adquiridos tenham relação direta com o veículo objeto da demanda, tampouco autorização ou ciência da ré para tais providências.

Ressalte-se que, nos termos do CPC/2015, art. 434, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada extemporânea de documentos, especialmente em nome de terceiros, sem demonstração do vínculo com a parte autora ou com o objeto litigioso, compromete a credibilidade e a utilidade da prova.

Ademais, a ausência de identificação do veículo nos documentos apresentados impede a aferição de sua pertinência, violando o princípio da congruência e da lealdade processual (CPC/2015, art. 5º).

4. DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

Os documentos apresentados pela autora em impugnação à contestação não preenchem os requisitos de tempestividade e legitimidade.

Em primeiro lugar, a autora não justificou a impossibilidade de apresentação dos referidos documentos na petição inicial, em afronta ao CPC/2015, art. 434. A juntada tardia de documentos, sem justificativa plausível, configura inovação processual vedada, sobretudo quando se trata de documentos essenciais à demonstração do alegado vício e dos supostos prejuízos materiais.

Em segundo lugar, a nota fiscal e a ordem de serviço encontram-se em nome de M. D. S., pessoa não identificada nos autos, residente em cidade diversa da autora, sem qualquer demonstração de vínculo com o veículo objeto da lide ou com a parte autora. Tal circunstância viola o princípio da legitimidade da prova e impede a utilização dos documentos como fundamento para eventual condenação da ré.

Ademais, a realização de serviços e aquisição de peças sem prévia comunicação ou autorização da ré, especialmente após o decurso de sete meses da compra, afasta a responsabilidade da fornecedora, nos termos do CDC, art. 18, §1º.

Por fim, a ausência de identificação do veículo nos documentos apresentados impede a aferição de sua pertinência, violando o princípio da congruência e da lealdade processual (CPC/2015, art. 5º).

5. DA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO

A autora não logrou demonstrar, de forma mínima e idônea, a existência de vícios ocultos ou defeitos no veículo que ensejassem a responsabilização da ré.

Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o nexo causal entre os supostos defeitos e a conduta da ré, tampouco evidenciam a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. A nota fiscal e a ordem de serviço, além de extemporâneas, foram emitidas em nome de terceira pessoa, sem qualquer prova de que os serviços e peças adquiridos se referem ao veículo objeto da demanda.

O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, e a inversão do ônus probatório prevista no CDC, art. 6º, VIII, não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Ademais, a ré comprovou, por meio de nota fiscal, o conserto do motor realizado em prazo razoável, não havendo notícia de recusa ou omissão quanto aos reparos necessários durante o período de garantia legal. Quanto ao alternador, a autora permaneceu silente após a solicitação de orçamento pela ré, não havendo comprovação de negativa de atendimento ou de despesas arcadas pela autora. <"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por M. A. P. em face de Premieer Multimarcas Ltda, em razão de alegados vícios em veículo automotor adquirido em março de 2024. Segundo a inicial, o veículo apresentou defeitos no motor e, posteriormente, no alternador, tendo a ré, em um primeiro momento, procedido ao reparo do motor. Quanto ao alternador, a ré aguardou orçamento que não foi apresentado pela autora. Após quase um ano da compra, a autora ingressou com a demanda, instruindo-a com conversas de aplicativo, orçamento de retífica e recibo do veículo.

A ré apresentou contestação, defendendo que todos os problemas foram solucionados e impugnando a ausência de comprovação de novos defeitos e despesas. Em impugnação à contestação, a autora juntou nota fiscal e ordem de serviço em nome de terceira pessoa, M. D. S., documentos estes contestados pela ré por extemporaneidade, ilegitimidade e ausência de nexo com o objeto da lide.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade dos Documentos

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos documentos apresentados pela autora em sede de impugnação à contestação. Nos termos do CPC/2015, art. 434, cabe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações, sendo admitida a juntada posterior apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas. No caso dos autos, não se vislumbra justificativa plausível para a apresentação extemporânea, tampouco demonstração de que tais documentos seriam essenciais e impossíveis de obtenção prévia.

Ademais, os referidos documentos foram emitidos em nome de terceira pessoa, M. D. S., estranha à presente lide, sem qualquer comprovação de vínculo com o veículo objeto da demanda ou com a parte autora. Ressalta-se que a ausência de identificação do veículo nos documentos apresentados compromete sua pertinência e validade como prova, em afronta ao princípio da congruência e lealdade processual (CPC/2015, art. 5º).

Assim, acolho a impugnação da ré e indefiro a produção da prova documental apresentada pela autora em sede de impugnação à contestação.

2. Da Responsabilidade do Fornecedor e Ônus da Prova

A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/1990), que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo (CDC, art. 18). Entretanto, tal responsabilidade não é absoluta, devendo ser ponderada à luz da vida útil do bem, do desgaste natural e da boa-fé objetiva, sobretudo tratando-se de veículo com 15 anos de uso.

Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A inversão do ônus probatório prevista no CDC, art. 6º, VIII não exime o consumidor de trazer prova mínima e idônea do alegado, consoante reiterada jurisprudência (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

No caso, restou comprovado que a ré procedeu ao reparo do motor do veículo no prazo razoável após a ciência do defeito, não havendo notícia de recusa ou omissão quanto aos reparos necessários durante o período de garantia legal. Com relação ao alternador, a autora permaneceu silente após a solicitação de orçamento, não restando caracterizada omissão ou negativa de atendimento por parte da ré.

Os documentos apresentados para comprovar eventuais despesas e defeitos posteriores são extemporâneos, em nome de terceiro e dissociados do objeto litigioso, não sendo aptos a demonstrar o nexo causal entre os supostos vícios e a conduta da ré.

3. Da Inexistência de Dano Indenizável

Não restou comprovado que os alegados defeitos decorreram de vício oculto relevante, tampouco que geraram dano material ou moral indenizável. O desgaste natural de componentes em veículo com 15 anos de uso é esperado, não sendo possível imputar ao fornecedor a responsabilidade por tais ocorrências, mormente após decorrido considerável lapso temporal e ausência de comprovação mínima do alegado.

A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de prova do nexo causal e da efetiva ocorrência de dano para fins de indenização, mesmo nas relações de consumo (CPC/2015, art. 373, I; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Por fim, a própria demora da autora em ajuizar a demanda e a ausência de documentos contemporâneos aos supostos defeitos reforçam a ausência de verossimilhança das alegações.

4. Da Fundamentação Constitucional

O presente voto é proferido em observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição clara e precisa dos motivos que justificam a conclusão adotada pelo julgador.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. A. P., nos termos do CPC/2015, art. 487, I, pelos fundamentos acima expendidos.

Indefiro a produção de prova documental apresentada extemporaneamente pela autora em sede de impugnação à contestação.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, observada eventual gratuidade da justiça, se deferida.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Maringá/PR, 17 de junho de 2025.

Magistrado


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